Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 0000505-69.2014.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Pagamento Distribuição: 11/02/2014 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 33754482000124, PRAIA DE BOTAFOGO 501, 4º ANDAR CENTRO - 22250-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA, AV. PRESIDENTE DUTRA 847 - - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA, HELLY PEDRISCH ALVES DA SILVA, CPF nº 64440001220, HELBER PEDRISCH ALVES DA SILVA, CPF nº 56800215287, HELBERT PEDRISCH ALVES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, fundada em obrigação garantida por hipoteca, incidente sobre o imóvel urbano situado na Avenida Presidente Dutra, nº 847, correspondente ao Lote 17, quadra 11, com área de 280 m², matriculado sob o nº 2.232 no Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO. No curso da execução, após o falecimento do executado originário José Ribamar Alves da Silva, houve a regularização do polo passivo com a participação de seus sucessores. Também já foram superadas as controvérsias relativas à existência e à atualização do débito, inclusive após julgamento de embargos à execução e realização de perícia. Considerando o lapso temporal desde a avaliação anterior, este Juízo determinou nova avaliação mercadológica do bem, bem como a intimação da exequente para informar se pretendia a adjudicação ou a alienação judicial. Realizada a diligência, o imóvel foi novamente avaliado, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 120.265,88 (cento e vinte mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Em seguida, o executado HELBERT PEDRISCH ALVES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, informou que o imóvel objeto da constrição constitui sua residência, circunstância que ensejou a intimação da exequente para manifestação específica. A PREVI, no Id Num. 139826564, esclareceu que opta pela alienação judicial do imóvel penhorado, requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios e o afastamento de eventual alegação de impenhorabilidade do bem de família, ao fundamento de que o imóvel foi expressamente oferecido em garantia hipotecária da própria obrigação executada. Pois bem. A pretensão merece acolhimento. Explico. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é, em regra, impenhorável. A proteção legal, todavia, não possui caráter absoluto, estando sujeita às exceções expressamente previstas no art. 3º do mesmo diploma. No caso concreto, incide a hipótese prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, segundo a qual a impenhorabilidade não pode ser oposta em execução promovida para satisfação de crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel objeto da constrição não foi alcançado incidentalmente no curso da execução em razão de obrigação estranha ao próprio bem. Ao contrário, a execução decorre de contrato de mútuo garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel, formalizada por Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, sendo justamente essa a obrigação cujo inadimplemento originou a presente execução. Desse modo, ainda que o imóvel seja atualmente utilizado como residência pelo sucessor Helbert Pedrisch Alves da Silva, tal circunstância, por si só, não tem o efeito de desconstituir a garantia real anteriormente constituída nem de impedir os atos expropriatórios destinados à satisfação da própria dívida garantida pela hipoteca. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não pode ser invocada, nessas circunstâncias, para neutralizar garantia real constituída especificamente sobre o imóvel em favor do credor da obrigação ora executada. Portanto, afasto a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sem prejuízo de consignar que o fundamento para tanto não reside simplesmente na circunstância de existir hipoteca sobre o bem, mas no fato de que a presente execução objetiva justamente a satisfação da obrigação garantida pela referida hipoteca, situação expressamente abrangida pela exceção legal. De outro lado, a exequente manifestou expressamente sua opção pela alienação judicial, modalidade de expropriação prevista nos arts. 825, inciso III, e 879 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para impor-lhe a adjudicação do bem. Quanto ao valor do imóvel, inexistindo impugnação técnica apta a infirmar o laudo mais recente, deverá ser considerada, para os atos expropriatórios, a avaliação de R$ 120.265,88 (cento e vinte mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Há, contudo, providência registral a ser observada antes da efetiva alienação. Vejamos. Conforme já registrado por este Juízo, embora a penhora tenha sido realizada há vários anos, aparentemente não houve sua averbação perante o Registro de Imóveis. Embora a ausência de registro não invalide, por si só, a penhora existente entre as partes, sua averbação é medida adequada para conferir publicidade à constrição, resguardar terceiros e assegurar maior segurança jurídica à futura alienação judicial. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela exequente no Id Num. 139826564, para determinar o prosseguimento da execução mediante ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel urbano correspondente ao Lote 17, quadra 11, com área de 280 m², matrícula nº 2.232, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO; 2. AFASTO a alegação de impenhorabilidade decorrente da utilização do imóvel como residência pelo executado/sucessor HELBERT PEDRISCH ALVES DA SILVA, uma vez que a presente execução se destina à satisfação da própria obrigação garantida pela hipoteca constituída sobre o bem, incidindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990; 3. ADOTO, para fins dos atos expropriatórios, o valor de R$ 120.265,88 (cento e vinte mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente à avaliação mais recente constante dos autos (Id Num. 135778511); 4. Antes da designação do leilão, EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à respectiva averbação, fazendo constar a presente execução e a constrição incidente sobre o bem, caso ainda não tenha sido feito; 5. Cumprida a providência acima, prossiga-se com os atos necessários à alienação judicial do imóvel, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, com nomeação/intimação de leiloeiro, elaboração do respectivo edital e observância das demais formalidades legais; 6. Deverão os executados e demais interessados ser regularmente intimados acerca da alienação judicial, na forma do art. 889 do CPC. Promovam-se, ainda, as anotações necessárias para inclusão do advogado indicado pela exequente para recebimento das futuras intimações, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Guajará-Mirim, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br