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0000505-63.2023.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0000505-63.2023.5.21.0005 AGRAVANTE: SHEILA ACIOLI DE ASSIS VIDAL AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (22c83fe) proferido nos autos do processo 0000505-63.2023.5.21.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0000505-63.2023.5.21.0005 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 – O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam a atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0000505-63.2023.5.21.0005, em que é AGRAVANTE SHEILA ACIOLI DE ASSIS VIDAL e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 3.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com apoio na Súmula 353 do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu recurso de embargos. A reclamada apresentou contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante por considerá-lo incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Eis o teor da decisão: D E C I S Ã O A egrégia Terceira Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamante, consignando os fundamentos sintetizados na ementa de seguinte teor: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que a reclamante, na função de "gerente de varejo", exercia cargo de confiança, porquanto a prova produzida foi suficiente para demonstrar a existência de poderes de gestão com fidúcia especial, bem como o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, o que autorizariam o enquadramento na exceção do art. do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. 3. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisam as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Inconformada, a reclamante interpõe Embargos à SBDI-1 (pp. 14.848/15.040). Insurge-se contra o reconhecimento do exercício do cargo de confiança bancário, pugnando pelo seu enquadramento no artigo 224, cabeça, da CLT, com o consequente pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª diária e a 30ª semanal. Esgrime com violação dos artigos 9º, 224, cabeça e § 2º, 444, 468, 818 da CLT, 333, II, e 926 do Código de Processo Civil. Sustenta má aplicação da Súmula n.º 126 do TST, bem como aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 102, I, 109, 124 e 287, todas desta Corte superior. Indica, também, divergência jurisprudencial. Ao exame. Como se percebe, a pretensão deduzida pela reclamante consiste na revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo em Agravo de Instrumento. Trata-se, portanto, de situação que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 353 desta Corte uniformizadora, recaindo, ao contrário, na regra geral consagrada no aludido verbete sumular, de seguinte teor: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Revelam-se, portanto, incabíveis os Embargos, à luz da diretriz sufragada na Súmula n.º 353 do TST. Nego seguimento aos Embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST. Nas razões do agravo, a reclamante pede a reforma da decisão. Alega, em síntese, que o acórdão analisou o enquadramento jurídico, ultrapassando a transcendência e adentrando o mérito da questão. Sustenta que os embargos de divergência têm cabimento quando houver entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, com fundamento no artigo 894, II, da CLT, e no art. 78, II, “a”, do RITST. Argumenta haver demonstrado a má aplicação das Súmulas 102, I, e 126 do TST, e a divergência quanto ao enquadramento do cargo de gerente de varejo no art. 224, § 2.º, da CLT, impondo-se o processamento dos embargos. À análise. No caso, a Terceira Turma do TST confirmou acórdão regional que manteve a sentença quanto ao exercício de função de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, afastando a pretensão de horas extras excedentes da 6.ª diária e 30.ª semanal. O exame dos autos revela que os embargos apresentados são, de fato, incabíveis, à luz da Súmula 353 do TST, pois visam a atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (ou seja, a demonstração de algum dos permissivos do art. 896 da CLT), não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, “b”, da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente. Vale salientar que a hipótese também não se enquadra na exceção prevista no art. 258, parágrafo único, do RITST, pois não envolve precedente qualificado desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061818175385900000185324174. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061818175385900000185324174?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0000505-63.2023.5.21.0005 AGRAVANTE: SHEILA ACIOLI DE ASSIS VIDAL AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (22c83fe) proferido nos autos do processo 0000505-63.2023.5.21.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0000505-63.2023.5.21.0005 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 – O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam a atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0000505-63.2023.5.21.0005, em que é AGRAVANTE SHEILA ACIOLI DE ASSIS VIDAL e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 3.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com apoio na Súmula 353 do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu recurso de embargos. A reclamada apresentou contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante por considerá-lo incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Eis o teor da decisão: D E C I S Ã O A egrégia Terceira Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamante, consignando os fundamentos sintetizados na ementa de seguinte teor: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que a reclamante, na função de "gerente de varejo", exercia cargo de confiança, porquanto a prova produzida foi suficiente para demonstrar a existência de poderes de gestão com fidúcia especial, bem como o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, o que autorizariam o enquadramento na exceção do art. do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. 3. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisam as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Inconformada, a reclamante interpõe Embargos à SBDI-1 (pp. 14.848/15.040). Insurge-se contra o reconhecimento do exercício do cargo de confiança bancário, pugnando pelo seu enquadramento no artigo 224, cabeça, da CLT, com o consequente pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª diária e a 30ª semanal. Esgrime com violação dos artigos 9º, 224, cabeça e § 2º, 444, 468, 818 da CLT, 333, II, e 926 do Código de Processo Civil. Sustenta má aplicação da Súmula n.º 126 do TST, bem como aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 102, I, 109, 124 e 287, todas desta Corte superior. Indica, também, divergência jurisprudencial. Ao exame. Como se percebe, a pretensão deduzida pela reclamante consiste na revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo em Agravo de Instrumento. Trata-se, portanto, de situação que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 353 desta Corte uniformizadora, recaindo, ao contrário, na regra geral consagrada no aludido verbete sumular, de seguinte teor: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Revelam-se, portanto, incabíveis os Embargos, à luz da diretriz sufragada na Súmula n.º 353 do TST. Nego seguimento aos Embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST. Nas razões do agravo, a reclamante pede a reforma da decisão. Alega, em síntese, que o acórdão analisou o enquadramento jurídico, ultrapassando a transcendência e adentrando o mérito da questão. Sustenta que os embargos de divergência têm cabimento quando houver entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, com fundamento no artigo 894, II, da CLT, e no art. 78, II, “a”, do RITST. Argumenta haver demonstrado a má aplicação das Súmulas 102, I, e 126 do TST, e a divergência quanto ao enquadramento do cargo de gerente de varejo no art. 224, § 2.º, da CLT, impondo-se o processamento dos embargos. À análise. No caso, a Terceira Turma do TST confirmou acórdão regional que manteve a sentença quanto ao exercício de função de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, afastando a pretensão de horas extras excedentes da 6.ª diária e 30.ª semanal. O exame dos autos revela que os embargos apresentados são, de fato, incabíveis, à luz da Súmula 353 do TST, pois visam a atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (ou seja, a demonstração de algum dos permissivos do art. 896 da CLT), não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, “b”, da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente. Vale salientar que a hipótese também não se enquadra na exceção prevista no art. 258, parágrafo único, do RITST, pois não envolve precedente qualificado desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061818175385900000185324174. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061818175385900000185324174?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA ACIOLI DE ASSIS VIDAL

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