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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 0000505-45.2009.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente MAURICIO ROCHA RODRIGUES, CPF nº 57559945287, RUA ABUNÃ 2756, NÃO CONSTA PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA KAIRINA LOBO GOMES, CPF nº 24202185234, AV. MASCARENHAS DE MORAIS Nº 2.830, NÃO CONSTA SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA VALDINO PINHEIRO DE SOUZA, CPF nº 66554411291, AV. CASTELO BRANCO, Nº 2.343, NÃO CONSTA SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARIA KADIA SARAIVA DOS SANTOS, CPF nº 22780696168, RUA 1º DE MAIO 1609, NÃO CONSTA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO DE OLIVEIRA DURAES, CPF nº 65842871220, AV. MIGUEL HATZINAKS 4060, INEXISTENTE FÁTIMA - 78957-000 - NÃO INFORMADO - ACRE JUCILEIDE MERCADO BEZERRA, CPF nº 66012449291, AV: DOS SERINGUEIROS 1902, INEXISTENTE DEZ DE ABRIL - 78957-000 - NÃO INFORMADO - ACRE SOLANGE JACOME DE ARAUJO, CPF nº 42155061234, AV; ANTONIO MATOS PIEDADE,, NÃO CONSTA SERRARIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA CARMINA CORREIA ALEXOPULOS, CPF nº 04507738253, RUA: ESTEVÃO CORREIA, Nº 4290, NÃO CONSTA PRÓSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSASAMAMEIRE CORDEIRO DA SILVA, CPF nº 57997020268, AV. 7 DE SETEMBRO Nº 3.155, NÃO CONSTA FCO. CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV. XV DE NOVEMBRO, 930, NÃO CONSTA CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ DECISÃO A CPE juntou aos autos ofício em que a COGESP requisita informações, sob o fundamento de que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem. Para a expedição e o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) e precatórios, observem-se as seguintes diretrizes, com fundamento na Resolução nº 303/2019 do CNJ (arts. 6º, XIV, 35, 36, 40 e 50, V) e na Comunicação Interna nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO: a) Sobre o valor principal, fica autorizada a retenção de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, se incidentes; b) Sobre os honorários, fica autorizada a retenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto de Renda, se aplicável; c) Para créditos originados de parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês, e não sobre o montante total. No caso em tela, as verbas ora executadas têm natureza salarial. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Desta forma, não há dúvidas de que os créditos do precatório expedidos nestes autos, por terem natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Destarte, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhe-se cópia da presente decisão com urgência à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do(s) precatório(s) requisitório(s) expedido(s). Após, aguarde-se o pagamento em arquivo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito