Publicações do processo

0000505-44.2008.8.05.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000505-44.2008.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA EXEQUENTE: ABDIAS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA40634), MONA LISA MARQUES DE SOUZA (OAB:BA33712) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO 7 Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundado em título judicial transitado em julgado em 03/03/2026. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 176.966,82, compreendendo parcelas do benefício e honorários sucumbenciais. O INSS, posteriormente, declarou expressa concordância com o montante e requereu a homologação dos cálculos e expedição do requisitório. Antes, contudo, foi noticiado o falecimento de ABDIAS ALVES DE OLIVEIRA e formulado pedido de habilitação de sucessores no ID 555403891, acompanhado dos documentos de ID 555403893. Inicialmente, cumpre corrigir o rito anteriormente adotado. Tratando-se de cumprimento de sentença contra autarquia federal, aplicam-se os arts. 534 e 535 do CPC, sendo inaplicáveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, deve ser tornada sem efeito apenas a parcela do despacho de ID 556645116 que determinou tais acréscimos, preservados os demais atos processuais úteis, inclusive porque o INSS compareceu e se manifestou sobre a pretensão executiva. A correção não alcança, evidentemente, os honorários sucumbenciais fixados no próprio título executivo. Quanto à sucessão processual, a regularização do polo ativo constitui providência antecedente à expedição de requisitório. Nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do CPC, o falecimento da parte impõe sua substituição processual. Ademais, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil. Os documentos do ID 555403893 indicam, ainda, divergência relevante em relação à petição de habilitação: enquanto o requerimento aponta "Adilson de Oliveira" como filho sobrevivente, a documentação registra Adilson de Oliveira e Ademilson de Oliveira como filhos pré-mortos (id. 555403893 págs. 2 e 3), ambos sem descendentes, e indica Ailton Alves de Oliveira como filho sobrevivente (id. 555403893 págs. 12 a 17). A inconsistência deve ser formalmente esclarecida antes do julgamento da habilitação. Dispositivo DECLARO inaplicáveis ao presente cumprimento de sentença a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO exclusivamente essa parte do despacho de ID 556645116, preservados os demais atos processuais úteis, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais estabelecidos no título executivo; SUSPENDO o prosseguimento do cumprimento quanto ao crédito pertencente ao falecido, até a regularização do polo ativo; INTIME-SE o patrono dos requerentes da habilitação para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar ou esclarecer a divergência existente no ID 555403891 quanto à identificação do filho sobrevivente, à vista dos documentos de ID 555403893, ratificando, após a correção, o pedido de habilitação e o prosseguimento do cumprimento de sentença; Cumprida a determinação, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC, bem como informar, mediante documentação extraída de seus sistemas, se existem dependentes habilitados à pensão por morte de ABDIAS ALVES DE OLIVEIRA, para fins do art. 112 da Lei nº 8.213/1991; Ficam diferidas a homologação definitiva dos cálculos e a expedição de requisitório até a regularização da sucessão processual, sem prejuízo da concordância já manifestada pelo INSS no ID 571298804. Após, conclusos para decisão do pedido de habilitação e ulterior prosseguimento da execução, com individualização do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação e ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.