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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000505-41.2023.5.12.0061 RECLAMANTE: INGRID NUNES MARANGON E OUTROS (1) RECLAMADO: MENINA BONITA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13050a2 proferido nos autos. DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo informado no Id. #id:9fcda5e para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento da última parcela, tem-se por quitado o acordo, sendo desnecessária a certificação nos autos. Custas, no valor de R$ 2.713,50, conforme cálculos de id. #id:896c208, as quais deverão ser atualizadas pelo juízo e recolhidas pela parte executada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Honorários periciais no valor de R$ 3.728,61, conforme cálculos de id. #id:896c208, as quais deverão ser atualizadas pelo juízo e recolhidas pela parte executada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Quanto à contribuição previdenciária, deverá ser observada a OJ 376, da SDI-1 e art. 43, §5º, da Lei n. 8.212/91, ou seja, deverá ser apurada tomando-se como base o valor do acordo, mas observada a proporcionalidade de verbas salariais e indenizatórias das contas já homologadas pelo Juízo. Ao perito contábil para recálculo dos valores devidos à União, no prazo de 15 dias, conforme acima explicitado. Após, intime-se a ré para comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, o recolhimento previdenciário, conforme os novos valores apurados. Com o cumprimento integral do acordo e adimplidas todas as demais despesas processuais, exclua-se a reclamada do BNDT e do cadastro do SERASA, e levantem-se quaisquer restrições que tenham recaído sobre seus bens, observando-se que eventuais emolumentos decorrentes do cancelamento do CNIB deverão ser pagos pela parte reclamada. Fica(m) ciente(s), ainda, o(s) réu(s) que, inadimplido o acordo, a citação para execução e demais atos executórios serão realizados na pessoa de seu advogado, via DEJT, e que será mantida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (arts. 1º, 2º e 3º). Cumprido o acordo, registre-se o pagamento no sistema PJe. Descumprido, execute- se. Cumpra-se o determinado no Ofício Circular TST.CGJT n. 9/2023, SOBRESTANDO-SE os autos (na tarefa "aguardando cumprimento de acordo") até a data concedida à parte autora para informar o descumprimento do acordo homologado / à parte ré para pagamento das demais despesas processuais. No decurso do referido prazo, encerre-se o sobrestamento e venham conclusos para extinção, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Juntar cópia do despacho no processo reunido, no caso, autos 0000350-04.2024.5.12.0061. Dê-se ciência às partes. /sgscb BRUSQUE/SC, 31 de agosto de 2026. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN FRANCO DA SILVA TOBAR
- MENINA BONITA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000505-41.2023.5.12.0061 RECLAMANTE: INGRID NUNES MARANGON E OUTROS (1) RECLAMADO: MENINA BONITA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13050a2 proferido nos autos. DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo informado no Id. #id:9fcda5e para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento da última parcela, tem-se por quitado o acordo, sendo desnecessária a certificação nos autos. Custas, no valor de R$ 2.713,50, conforme cálculos de id. #id:896c208, as quais deverão ser atualizadas pelo juízo e recolhidas pela parte executada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Honorários periciais no valor de R$ 3.728,61, conforme cálculos de id. #id:896c208, as quais deverão ser atualizadas pelo juízo e recolhidas pela parte executada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Quanto à contribuição previdenciária, deverá ser observada a OJ 376, da SDI-1 e art. 43, §5º, da Lei n. 8.212/91, ou seja, deverá ser apurada tomando-se como base o valor do acordo, mas observada a proporcionalidade de verbas salariais e indenizatórias das contas já homologadas pelo Juízo. Ao perito contábil para recálculo dos valores devidos à União, no prazo de 15 dias, conforme acima explicitado. Após, intime-se a ré para comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, o recolhimento previdenciário, conforme os novos valores apurados. Com o cumprimento integral do acordo e adimplidas todas as demais despesas processuais, exclua-se a reclamada do BNDT e do cadastro do SERASA, e levantem-se quaisquer restrições que tenham recaído sobre seus bens, observando-se que eventuais emolumentos decorrentes do cancelamento do CNIB deverão ser pagos pela parte reclamada. Fica(m) ciente(s), ainda, o(s) réu(s) que, inadimplido o acordo, a citação para execução e demais atos executórios serão realizados na pessoa de seu advogado, via DEJT, e que será mantida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (arts. 1º, 2º e 3º). Cumprido o acordo, registre-se o pagamento no sistema PJe. Descumprido, execute- se. Cumpra-se o determinado no Ofício Circular TST.CGJT n. 9/2023, SOBRESTANDO-SE os autos (na tarefa "aguardando cumprimento de acordo") até a data concedida à parte autora para informar o descumprimento do acordo homologado / à parte ré para pagamento das demais despesas processuais. No decurso do referido prazo, encerre-se o sobrestamento e venham conclusos para extinção, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Juntar cópia do despacho no processo reunido, no caso, autos 0000350-04.2024.5.12.0061. Dê-se ciência às partes. /sgscb BRUSQUE/SC, 31 de agosto de 2026. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID NUNES MARANGON
- DANIELI APARECIDA MARQUES DE BRITO