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TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000505-31.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: BRUNA KAROLINY DA SILVEIRA GIOIA RECLAMADO: SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac5678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pela reclamante BRUNA KAROLINY DA SILVEIRA GIOIA contra SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO reclamada, DECIDO pronunciar a prescrição bienal das pretensões de natureza patrimonial e condenatória, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, quanto à pretensão declaratória, JULGAR PARCIALMENTE a reclamatória, a fim de: a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 01/04/2023 a 20/06/2023, no limite da inicial, na função de cuidadora de idosos, mediante remuneração mensal de R$ 1.400,00, sem efeitos patrimoniais em razão da prescrição pronunciada. b) determinar à reclamada, como obrigação de fazer, que proceda à anotação do vínculo na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar admissão em 01/04/2023, no limite da inicial, saída em 20/06/2023, função de cuidadora de idosos e remuneração de R$ 1.400,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$2.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 790, §3°, da CLT Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor dos patronos do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à condenação, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT. Arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à reclamante. Diante da sucumbência da parte autora (beneficiária da justiça gratuita) na pretensão objeto da perícia de insalubridade, os honorários periciais para o perito nomeado nos autos, ROBERTO WANG CHEN, no valor de R$ 1.500,00, serão pagos pela União, nos termos dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025, os quais alteraram a Resolução Re 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme ata de audiência de Id 8d35c54 . Custas pela reclamada, no importe de R$ 28,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.400,00, arbitrado à pretensão declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego e respectiva anotação da CTPS. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao perito. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000505-31.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: BRUNA KAROLINY DA SILVEIRA GIOIA RECLAMADO: SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac5678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pela reclamante BRUNA KAROLINY DA SILVEIRA GIOIA contra SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO reclamada, DECIDO pronunciar a prescrição bienal das pretensões de natureza patrimonial e condenatória, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, quanto à pretensão declaratória, JULGAR PARCIALMENTE a reclamatória, a fim de: a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 01/04/2023 a 20/06/2023, no limite da inicial, na função de cuidadora de idosos, mediante remuneração mensal de R$ 1.400,00, sem efeitos patrimoniais em razão da prescrição pronunciada. b) determinar à reclamada, como obrigação de fazer, que proceda à anotação do vínculo na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar admissão em 01/04/2023, no limite da inicial, saída em 20/06/2023, função de cuidadora de idosos e remuneração de R$ 1.400,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$2.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 790, §3°, da CLT Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor dos patronos do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à condenação, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT. Arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à reclamante. Diante da sucumbência da parte autora (beneficiária da justiça gratuita) na pretensão objeto da perícia de insalubridade, os honorários periciais para o perito nomeado nos autos, ROBERTO WANG CHEN, no valor de R$ 1.500,00, serão pagos pela União, nos termos dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025, os quais alteraram a Resolução Re 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme ata de audiência de Id 8d35c54 . Custas pela reclamada, no importe de R$ 28,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.400,00, arbitrado à pretensão declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego e respectiva anotação da CTPS. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao perito. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA KAROLINY DA SILVEIRA GIOIA
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