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0000505-18.2026.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000505-18.2026.5.07.0015 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd498c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, ERLANA MATOSO DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Encontram-se os presentes autos em fase de liquidação de sentença, tendo sido elaborada a conta de liquidação pela parte reclamante. Intimada regularmente a parte reclamada não apresentou manifestação. Nesse contexto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de Id 1880850, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, restando as partes notificadas com fulcro no art. 879, §2º da CLT. Desnecessária a intimação do INSS para ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, tendo em vista o disposto pelo Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/12 e Portaria nº 582/13) e pela Procuradoria Geral Federal (Portaria nº 839/13), os quais dispensam a atuação da União Federal quanto à cobrança de créditos previdenciários de valor ínfimo, qual seja, aquele igual ou inferior a R$ 40.000,00). Intime-se a parte reclamante para, no prazo de oito dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos e na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, quando a parte exequente poderá, no prazo de 2 anos (art. 11-A, da CLT), requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT (via DEJT, caso a parte possua advogado habilitado no feito ou via postal, caso a parte não possua patrono habilitado nos autos). Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000505-18.2026.5.07.0015 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd498c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, ERLANA MATOSO DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Encontram-se os presentes autos em fase de liquidação de sentença, tendo sido elaborada a conta de liquidação pela parte reclamante. Intimada regularmente a parte reclamada não apresentou manifestação. Nesse contexto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de Id 1880850, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, restando as partes notificadas com fulcro no art. 879, §2º da CLT. Desnecessária a intimação do INSS para ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, tendo em vista o disposto pelo Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/12 e Portaria nº 582/13) e pela Procuradoria Geral Federal (Portaria nº 839/13), os quais dispensam a atuação da União Federal quanto à cobrança de créditos previdenciários de valor ínfimo, qual seja, aquele igual ou inferior a R$ 40.000,00). Intime-se a parte reclamante para, no prazo de oito dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos e na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, quando a parte exequente poderá, no prazo de 2 anos (art. 11-A, da CLT), requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT (via DEJT, caso a parte possua advogado habilitado no feito ou via postal, caso a parte não possua patrono habilitado nos autos). Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO MATEUS LTDA.

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