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0000505-17.2025.5.13.0005

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Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000505-17.2025.5.13.0005 REQUERENTE: THIAGO FILGUEIRA DE FARIAS REQUERIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c098986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por REFRESCOS GUARARAPES LTDA. em face de THIAGO FILGUEIRA DE FARIAS, nos autos do cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A embargante garantiu integralmente o juízo por meio da apresentação de apólice de seguro garantia judicial (ID a9220f4, ID 6f8cbb3, ID 94bb392 e ID 9b46405) e, nas razões dos seus embargos (ID fc9df4c), sustentou: a) a indevida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual, sob a alegação de violação à coisa julgada e dupla penalização (bis in idem), pugnando subsidiariamente pelo sobrestamento do feito em razão da afetação de recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho; b) a indevida aplicação das multas convencionais referentes aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, aduzindo que a inobservância do piso salarial teria ocorrido apenas até setembro de 2019; c) a ausência de notificação prévia para purgação da mora; d) a necessidade de limitação do valor da multa convencional ao montante da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil. O exequente apresentou resposta aos embargos à execução (ID 0146182), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência patronal ante a preclusão consumativa e afronta à coisa julgada, sob o argumento de que as matérias já haviam sido decididas no julgamento da impugnação aos cálculos. No mérito, defendeu a plena autonomia dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva genérica, a exigibilidade cumulativa e integral das multas convencionais e a inaplicabilidade da limitação civilista, requerendo, ao final, a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A perita contábil oficial, intimada para manifestação, prestou esclarecimentos (ID 7aec102), ratificando a regularidade das contas de liquidação atualizadas (ID a54da08). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O exequente argui, em sede de contraminuta, o não conhecimento dos embargos à execução, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que as matérias articuladas pela embargante coincidem com aquelas já debatidas por ocasião da impugnação aos cálculos periciais na fase do artigo 879, § 2º, da CLT. Sem razão o embargado. A sistemática processual trabalhista prevê dois momentos distintos de manifestação sobre a liquidação da sentença: o contraditório prévio da conta (artigo 879, § 2º, da CLT) e a impugnação aos termos da sentença de liquidação por meio de embargos à execução (artigo 884, caput e § 3º, da CLT), momento em que se exige a prévia e efetiva garantia do juízo. A oportunidade concedida às partes para se pronunciarem sobre a conta antes de sua homologação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, visa conferir celeridade e permitir a correção precoce de distorções técnicas. Contudo, a decisão interlocutória que resolve a impugnação aos cálculos e fixa as diretrizes da liquidação não é recorrível de imediato, transferindo-se a análise terminativa ao momento dos embargos à execução, cuja apreciação constitui requisito indispensável para viabilizar eventual acesso à instância recursal revisora mediante agravo de petição. Dessa forma, havendo a executada apresentado impugnação oportuna na fase liquidatória (ID 980ab1b e ID f3a0427, fls. 316-321 e 381-386) e, após citada nos moldes do artigo 880 da CLT (ID 0cfaa5e, fl. 466), procedido à tempestiva e integral garantia da execução mediante seguro garantia judicial devidamente instrumentalizado e aceito (ID a9220f4 e ID 9b46405, fls. 470 e 474-482), em observância ao artigo 882 da CLT, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do artigo 884 da CLT. Rejeito a preliminar e conheço dos embargos à execução opostos. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTONOMIA PROCEDIMENTAL. INOCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE A embargante sustenta que a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação individual configura duplicidade indevida (bis in idem) e viola a coisa julgada material, ao argumento de que a sentença da ação coletiva principal já fixou referida verba sobre o valor da causa originária (ID fc9df4c). Requer, ademais, o sobrestamento do feito ante a afetação do Tema Repetitivo nos autos do processo TST-RR-0011327-56.2023.5.03.0153. A pretensão de suspensão processual não prospera. A mera proposta ou admissão de afetação de recurso de revista repetitivo perante o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não opera a suspensão automática das execuções trabalhistas em trâmite nos graus de jurisdição originários, salvo expressa e específica determinação emanada do Ministro Relator, providência inexistente na hipótese. No mérito da verba honorária, a insurgência da devedora desconsidera a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença genérica proferida em tutela de direitos individuais homogêneos. A sentença prolatada na ação coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025 limitou-se a fixar o dever genérico da empresa ré referente ao enquadramento sindical e ao piso normativo dos comerciários, remetendo expressamente a liquidação e o cumprimento aos procedimentos individuais (artigo 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor). A ação de execução individual consubstancia processo autônomo, dotado de cognição própria e complexa, no qual incumbe ao advogado demonstrar a condição de beneficiário do substituído, apurar os dados contratuais específicos, proceder ao exame de holerites e fichas financeiras, formular a quantificação do débito e superar incidentes processuais executórios. Com a vigência do artigo 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, inexistindo impedimento para sua fixação no cumprimento individual autônomo, não se confundindo com a verba arbitrada na fase cognitiva da demanda coletiva. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região pacificou a matéria ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, fixando a seguinte tese jurídica sobre o cabimento da parcela: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO IAC Nº 0000060-53.2021.5.15. 0000. Este Tribunal, em composição plenária, julgou Incidente de Assunção de Competência - IAC Nº 0000060-53.2021.5.15. 0000, em 22/04/2021, no qual fixou a seguinte tese: “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva”. Logo, restam devidos os honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual de sentença decorrente de ação coletiva. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000228-28.2021.5.13.0009. Relator(a): CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE. Data de julgamento: 03/02/2023. Juntado aos autos em 07/02/2023.) No mesmo sentido é o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao assentar a inexistência de correlação entre os honorários fixados na ação coletiva e aqueles arbitrados no feito executivo individual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante, em suas razões de recurso de revista, realizou transcrição do trecho do acórdão regional onde consta a tese prequestionada, procedendo ao confronto analítico entre a fundamentação adotada no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais apontados como violados. Atendido, portanto, o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. De outro lado, quanto à matéria de fundo, depreende-se do acórdão regional a condenação da reclamada/executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem deixou expresso que, “ em se tratando de ações autônomas são devidos, como visto, na presente ação de liquidação e execução, honorários advocatícios específicos, e não os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva, uma vez que a presente ação de liquidação individual não se confunde com a ação coletiva ”. Sendo assim, o Colegiado deu “ provimento em parte ao recurso para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo ”. Destarte, a decisão regional mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000064-05.2023.5.17.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.) Portanto, a verba honorária de 10% fixada na presente execução individual (ID a54da08) remunera o trabalho técnico autônomo indispensável à efetivação do crédito do exequente, em estrita sintonia com a coisa julgada e os parâmetros do artigo 791-A da CLT. Rejeito o pedido de suspensão e indefiro a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.3. MULTA CONVENCIONAL. FATO GERADOR. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A embargante alega que o piso salarial normativo teria sido descumprido unicamente no interregno de julho a setembro de 2019, razão pela qual seriam indevidas as multas convencionais concernentes às Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2021 e 2021/2022 (ID fc9df4c). Sustenta, ainda, que não houve a notificação prévia exigida na cláusula penal convencional. A alegação referente à ausência de notificação extrajudicial traduz matéria preclusa e sepultada pela autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). A exigibilidade da multa convencional de 100% do piso salarial pelo descumprimento da obrigação de pagar foi expressamente reconhecida no título executivo transitado em julgado, com expressa menção de que a notificação prévia restou incontroversa na fase de conhecimento (ID d374c3d). Quanto à abrangência temporal, o título judicial exequendo condenou a demandada ao adimplemento do piso salarial dos comerciários estipulado nas CCTs de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cumulado com a multa de 100% do piso da categoria por instrumento violado. Conforme apurado no laudo pericial contábil e na planilha de liquidação homologada (ID a54da08), a executada remunerou o trabalhador com salário base inferior ao piso normativo em competências abrangidas pelo período de vigência das normas coletivas de regência. Tratando-se de instrumentos coletivos autônomos de vigência anual sucessiva, o descumprimento do piso normativo em cada período atrai a incidência da penalidade correspondente, sem autorização judicial no título para fracionamento ou mitigação temporal, sendo plenamente aplicável a diretriz da Súmula nº 384, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a pretensão de afastamento das multas convencionais das CCTs de 2020/2021 e 2021/2022. 2.4. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST A embargante pugna pela limitação do montante da multa convencional ao valor corrigido da obrigação principal, com fundamento no artigo 412 do Código Civil, apontando que o débito da diferença salarial principal perfaz R$ 558,45, enquanto as multas somadas totalizam R$ 4.491,18 (ID fc9df4c e ID a54da08). Assiste razão à executada neste ponto. A penalidade estipulada em instrumento normativo coletivo para a hipótese de descumprimento de cláusula obrigacional possui natureza jurídica de cláusula penal, regendo-se pelas normas de direito material civil aplicáveis subsidiariamente ao ramo trabalhista, por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. O artigo 412 do Código Civil estabelece norma de ordem pública cogente, preceituando que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento segundo o qual a limitação do artigo 412 do Código Civil aplica-se às multas estipuladas em acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1: OJ TST nº 54 (SBDI-1): MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). A incidência desse teto legal visa resguardar a função social do contrato e evitar o enriquecimento sem causa, constituindo diretriz adotada de forma uniforme pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Considerando o conteúdo previsto na OJ nº 54 da SDI-I do C. TST, que dispõe que: "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)", é devida a limitação do valor das multas normativas ao valor da obrigação principal, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. Agravo de petição parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000096-87.2024.5.13.0001. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.) No caso vertente, a planilha de cálculos periciais retificada (ID a54da08) apurou o valor principal corrigido de diferenças salariais de piso (obrigação principal) no importe de R$ 398,56 (que, somado aos juros moratórios de R$ 159,89, perfaz o montante de R$ 558,45), enquanto as multas convencionais acumuladas foram apuradas no valor corrigido de R$ 4.491,18 (com juros de R$ 1.919,73, totalizando R$ 6.410,91). Constata-se evidente desproporção e extrapolação ao teto previsto no artigo 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, impondo-se a limitação do valor total devido a título de multa convencional ao montante correspondente à obrigação principal corrigida (diferenças salariais). Acolho os embargos à execução neste aspecto para determinar a limitação da soma das multas convencionais ao valor corrigido da obrigação principal de diferenças salariais. 2.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELO EXEQUENTE O exequente postula a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando conduta procrastinatória na oposição dos embargos (ID 0146182). Sem razão. A garantia do juízo e a subsequente apresentação de embargos à execução constituem faculdades processuais legítimas asseguradas pelo artigo 884 da CLT e pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O acolhimento parcial da tese recursal da executada no tocante à aplicação do teto do artigo 412 do Código Civil afasta de pronto a pecha de manifesta improcedência ou intuito meramente protelatório. Não configurada nenhuma das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, indefiro o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) REJEITAR a preliminar de preclusão e CONHECER dos embargos à execução opostos por REFRESCOS GUARARAPES LTDA.; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, para determinar a limitação do montante total das multas convencionais apuradas ao valor corrigido da obrigação principal referente às diferenças salariais, nos termos do artigo 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, mantendo-se inalterados todos os demais parâmetros e verbas da liquidação homologada; c) INDEFERIR o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente; d) determinar o Perito do Juízo proceda à imediata e estrita retificação da conta de liquidação (ID a54da08), promovendo a adequação do valor da multa convencional ao teto da obrigação principal corrigida e recalculando os reflexos legais em honorários e custas processuais; e) custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestação, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FILGUEIRA DE FARIAS

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000505-17.2025.5.13.0005 REQUERENTE: THIAGO FILGUEIRA DE FARIAS REQUERIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c098986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por REFRESCOS GUARARAPES LTDA. em face de THIAGO FILGUEIRA DE FARIAS, nos autos do cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A embargante garantiu integralmente o juízo por meio da apresentação de apólice de seguro garantia judicial (ID a9220f4, ID 6f8cbb3, ID 94bb392 e ID 9b46405) e, nas razões dos seus embargos (ID fc9df4c), sustentou: a) a indevida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual, sob a alegação de violação à coisa julgada e dupla penalização (bis in idem), pugnando subsidiariamente pelo sobrestamento do feito em razão da afetação de recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho; b) a indevida aplicação das multas convencionais referentes aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, aduzindo que a inobservância do piso salarial teria ocorrido apenas até setembro de 2019; c) a ausência de notificação prévia para purgação da mora; d) a necessidade de limitação do valor da multa convencional ao montante da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil. O exequente apresentou resposta aos embargos à execução (ID 0146182), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência patronal ante a preclusão consumativa e afronta à coisa julgada, sob o argumento de que as matérias já haviam sido decididas no julgamento da impugnação aos cálculos. No mérito, defendeu a plena autonomia dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva genérica, a exigibilidade cumulativa e integral das multas convencionais e a inaplicabilidade da limitação civilista, requerendo, ao final, a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A perita contábil oficial, intimada para manifestação, prestou esclarecimentos (ID 7aec102), ratificando a regularidade das contas de liquidação atualizadas (ID a54da08). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O exequente argui, em sede de contraminuta, o não conhecimento dos embargos à execução, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que as matérias articuladas pela embargante coincidem com aquelas já debatidas por ocasião da impugnação aos cálculos periciais na fase do artigo 879, § 2º, da CLT. Sem razão o embargado. A sistemática processual trabalhista prevê dois momentos distintos de manifestação sobre a liquidação da sentença: o contraditório prévio da conta (artigo 879, § 2º, da CLT) e a impugnação aos termos da sentença de liquidação por meio de embargos à execução (artigo 884, caput e § 3º, da CLT), momento em que se exige a prévia e efetiva garantia do juízo. A oportunidade concedida às partes para se pronunciarem sobre a conta antes de sua homologação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, visa conferir celeridade e permitir a correção precoce de distorções técnicas. Contudo, a decisão interlocutória que resolve a impugnação aos cálculos e fixa as diretrizes da liquidação não é recorrível de imediato, transferindo-se a análise terminativa ao momento dos embargos à execução, cuja apreciação constitui requisito indispensável para viabilizar eventual acesso à instância recursal revisora mediante agravo de petição. Dessa forma, havendo a executada apresentado impugnação oportuna na fase liquidatória (ID 980ab1b e ID f3a0427, fls. 316-321 e 381-386) e, após citada nos moldes do artigo 880 da CLT (ID 0cfaa5e, fl. 466), procedido à tempestiva e integral garantia da execução mediante seguro garantia judicial devidamente instrumentalizado e aceito (ID a9220f4 e ID 9b46405, fls. 470 e 474-482), em observância ao artigo 882 da CLT, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do artigo 884 da CLT. Rejeito a preliminar e conheço dos embargos à execução opostos. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTONOMIA PROCEDIMENTAL. INOCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE A embargante sustenta que a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação individual configura duplicidade indevida (bis in idem) e viola a coisa julgada material, ao argumento de que a sentença da ação coletiva principal já fixou referida verba sobre o valor da causa originária (ID fc9df4c). Requer, ademais, o sobrestamento do feito ante a afetação do Tema Repetitivo nos autos do processo TST-RR-0011327-56.2023.5.03.0153. A pretensão de suspensão processual não prospera. A mera proposta ou admissão de afetação de recurso de revista repetitivo perante o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não opera a suspensão automática das execuções trabalhistas em trâmite nos graus de jurisdição originários, salvo expressa e específica determinação emanada do Ministro Relator, providência inexistente na hipótese. No mérito da verba honorária, a insurgência da devedora desconsidera a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença genérica proferida em tutela de direitos individuais homogêneos. A sentença prolatada na ação coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025 limitou-se a fixar o dever genérico da empresa ré referente ao enquadramento sindical e ao piso normativo dos comerciários, remetendo expressamente a liquidação e o cumprimento aos procedimentos individuais (artigo 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor). A ação de execução individual consubstancia processo autônomo, dotado de cognição própria e complexa, no qual incumbe ao advogado demonstrar a condição de beneficiário do substituído, apurar os dados contratuais específicos, proceder ao exame de holerites e fichas financeiras, formular a quantificação do débito e superar incidentes processuais executórios. Com a vigência do artigo 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, inexistindo impedimento para sua fixação no cumprimento individual autônomo, não se confundindo com a verba arbitrada na fase cognitiva da demanda coletiva. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região pacificou a matéria ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, fixando a seguinte tese jurídica sobre o cabimento da parcela: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO IAC Nº 0000060-53.2021.5.15. 0000. Este Tribunal, em composição plenária, julgou Incidente de Assunção de Competência - IAC Nº 0000060-53.2021.5.15. 0000, em 22/04/2021, no qual fixou a seguinte tese: “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva”. Logo, restam devidos os honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual de sentença decorrente de ação coletiva. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000228-28.2021.5.13.0009. Relator(a): CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE. Data de julgamento: 03/02/2023. Juntado aos autos em 07/02/2023.) No mesmo sentido é o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao assentar a inexistência de correlação entre os honorários fixados na ação coletiva e aqueles arbitrados no feito executivo individual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante, em suas razões de recurso de revista, realizou transcrição do trecho do acórdão regional onde consta a tese prequestionada, procedendo ao confronto analítico entre a fundamentação adotada no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais apontados como violados. Atendido, portanto, o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. De outro lado, quanto à matéria de fundo, depreende-se do acórdão regional a condenação da reclamada/executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem deixou expresso que, “ em se tratando de ações autônomas são devidos, como visto, na presente ação de liquidação e execução, honorários advocatícios específicos, e não os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva, uma vez que a presente ação de liquidação individual não se confunde com a ação coletiva ”. Sendo assim, o Colegiado deu “ provimento em parte ao recurso para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo ”. Destarte, a decisão regional mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000064-05.2023.5.17.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.) Portanto, a verba honorária de 10% fixada na presente execução individual (ID a54da08) remunera o trabalho técnico autônomo indispensável à efetivação do crédito do exequente, em estrita sintonia com a coisa julgada e os parâmetros do artigo 791-A da CLT. Rejeito o pedido de suspensão e indefiro a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.3. MULTA CONVENCIONAL. FATO GERADOR. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A embargante alega que o piso salarial normativo teria sido descumprido unicamente no interregno de julho a setembro de 2019, razão pela qual seriam indevidas as multas convencionais concernentes às Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2021 e 2021/2022 (ID fc9df4c). Sustenta, ainda, que não houve a notificação prévia exigida na cláusula penal convencional. A alegação referente à ausência de notificação extrajudicial traduz matéria preclusa e sepultada pela autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). A exigibilidade da multa convencional de 100% do piso salarial pelo descumprimento da obrigação de pagar foi expressamente reconhecida no título executivo transitado em julgado, com expressa menção de que a notificação prévia restou incontroversa na fase de conhecimento (ID d374c3d). Quanto à abrangência temporal, o título judicial exequendo condenou a demandada ao adimplemento do piso salarial dos comerciários estipulado nas CCTs de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cumulado com a multa de 100% do piso da categoria por instrumento violado. Conforme apurado no laudo pericial contábil e na planilha de liquidação homologada (ID a54da08), a executada remunerou o trabalhador com salário base inferior ao piso normativo em competências abrangidas pelo período de vigência das normas coletivas de regência. Tratando-se de instrumentos coletivos autônomos de vigência anual sucessiva, o descumprimento do piso normativo em cada período atrai a incidência da penalidade correspondente, sem autorização judicial no título para fracionamento ou mitigação temporal, sendo plenamente aplicável a diretriz da Súmula nº 384, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a pretensão de afastamento das multas convencionais das CCTs de 2020/2021 e 2021/2022. 2.4. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST A embargante pugna pela limitação do montante da multa convencional ao valor corrigido da obrigação principal, com fundamento no artigo 412 do Código Civil, apontando que o débito da diferença salarial principal perfaz R$ 558,45, enquanto as multas somadas totalizam R$ 4.491,18 (ID fc9df4c e ID a54da08). Assiste razão à executada neste ponto. A penalidade estipulada em instrumento normativo coletivo para a hipótese de descumprimento de cláusula obrigacional possui natureza jurídica de cláusula penal, regendo-se pelas normas de direito material civil aplicáveis subsidiariamente ao ramo trabalhista, por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. O artigo 412 do Código Civil estabelece norma de ordem pública cogente, preceituando que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento segundo o qual a limitação do artigo 412 do Código Civil aplica-se às multas estipuladas em acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1: OJ TST nº 54 (SBDI-1): MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. - O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). A incidência desse teto legal visa resguardar a função social do contrato e evitar o enriquecimento sem causa, constituindo diretriz adotada de forma uniforme pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Considerando o conteúdo previsto na OJ nº 54 da SDI-I do C. TST, que dispõe que: "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)", é devida a limitação do valor das multas normativas ao valor da obrigação principal, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. Agravo de petição parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000096-87.2024.5.13.0001. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.) No caso vertente, a planilha de cálculos periciais retificada (ID a54da08) apurou o valor principal corrigido de diferenças salariais de piso (obrigação principal) no importe de R$ 398,56 (que, somado aos juros moratórios de R$ 159,89, perfaz o montante de R$ 558,45), enquanto as multas convencionais acumuladas foram apuradas no valor corrigido de R$ 4.491,18 (com juros de R$ 1.919,73, totalizando R$ 6.410,91). Constata-se evidente desproporção e extrapolação ao teto previsto no artigo 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, impondo-se a limitação do valor total devido a título de multa convencional ao montante correspondente à obrigação principal corrigida (diferenças salariais). Acolho os embargos à execução neste aspecto para determinar a limitação da soma das multas convencionais ao valor corrigido da obrigação principal de diferenças salariais. 2.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELO EXEQUENTE O exequente postula a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando conduta procrastinatória na oposição dos embargos (ID 0146182). Sem razão. A garantia do juízo e a subsequente apresentação de embargos à execução constituem faculdades processuais legítimas asseguradas pelo artigo 884 da CLT e pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O acolhimento parcial da tese recursal da executada no tocante à aplicação do teto do artigo 412 do Código Civil afasta de pronto a pecha de manifesta improcedência ou intuito meramente protelatório. Não configurada nenhuma das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, indefiro o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) REJEITAR a preliminar de preclusão e CONHECER dos embargos à execução opostos por REFRESCOS GUARARAPES LTDA.; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, para determinar a limitação do montante total das multas convencionais apuradas ao valor corrigido da obrigação principal referente às diferenças salariais, nos termos do artigo 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, mantendo-se inalterados todos os demais parâmetros e verbas da liquidação homologada; c) INDEFERIR o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente; d) determinar o Perito do Juízo proceda à imediata e estrita retificação da conta de liquidação (ID a54da08), promovendo a adequação do valor da multa convencional ao teto da obrigação principal corrigida e recalculando os reflexos legais em honorários e custas processuais; e) custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestação, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA

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