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0000505-17.2025.5.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000505-17.2025.5.09.0041 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000505-17.2025.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0001005-95.2018.5.09.0084. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que extinguiu a execução, em razão da existência de ação individual com o mesmo objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir as consequências do ajuizamento de ação individual por substituído em ação coletiva, em relação à litispendência e ao abatimento de valores, determinando o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal é no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, sendo vedado apenas o pagamento em duplicidade. 4. Os substituídos RICARDO FRANCIO NETO e ROMULO ZAIKA PRESTES ajuizaram ações individuais, após o ajuizamento da ação coletiva, porém não há prova de que eles tenham tido ciência do ajuizamento da ação coletiva. 5. A documentação juntada não demonstra que o executado tenha informado aos substituídos, na demanda individual, sobre a ação coletiva proposta, de modo a possibilitar a escolha entre o prosseguimento ou a suspensão do feito. Portanto, não há vedação à extensão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva aos substituídos. 6. O pagamento em duplicidade é vedado (art. 884 do CC). 7. Na ação coletiva e na ação individual, houve condenação no pagamento de horas extras, havendo coincidência de períodos. 8. As ações individuais ainda estão na fase de conhecimento e, por isso, não houve o pagamento de quaisquer parcelas naquele feito. 9. Não há que se falar em abatimento de valores neste momento, devendo ocorrer no momento oportuno, na demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Decisão reformada. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação individual por substituído em ação coletiva não implica litispendência, mas os valores pagos na ação coletiva, sob mesma verba e período, devem ser abatidos dos cálculos da ação individual, a fim de evitar o pagamento em duplicidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 0000573-97.2019.5.09.0001 (AP). Acórdão 000931-78.2022.5.09.0091 (AP). Acórdão 0001038-92.2021.5.09.0662 (AP). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanharam o julgamento os advogados Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar o prosseguimento da presente ação de cumprimento de sentença em relação aos substituídos RICARDO FRANCIO NETO e ROMULO ZAIKA PRESTES, autorizando-se o abatimento de eventual valor adimplido sob o mesmo título nas ações individuais propostas pelos substituídos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000505-17.2025.5.09.0041 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000505-17.2025.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0001005-95.2018.5.09.0084. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que extinguiu a execução, em razão da existência de ação individual com o mesmo objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir as consequências do ajuizamento de ação individual por substituído em ação coletiva, em relação à litispendência e ao abatimento de valores, determinando o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal é no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, sendo vedado apenas o pagamento em duplicidade. 4. Os substituídos RICARDO FRANCIO NETO e ROMULO ZAIKA PRESTES ajuizaram ações individuais, após o ajuizamento da ação coletiva, porém não há prova de que eles tenham tido ciência do ajuizamento da ação coletiva. 5. A documentação juntada não demonstra que o executado tenha informado aos substituídos, na demanda individual, sobre a ação coletiva proposta, de modo a possibilitar a escolha entre o prosseguimento ou a suspensão do feito. Portanto, não há vedação à extensão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva aos substituídos. 6. O pagamento em duplicidade é vedado (art. 884 do CC). 7. Na ação coletiva e na ação individual, houve condenação no pagamento de horas extras, havendo coincidência de períodos. 8. As ações individuais ainda estão na fase de conhecimento e, por isso, não houve o pagamento de quaisquer parcelas naquele feito. 9. Não há que se falar em abatimento de valores neste momento, devendo ocorrer no momento oportuno, na demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Decisão reformada. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação individual por substituído em ação coletiva não implica litispendência, mas os valores pagos na ação coletiva, sob mesma verba e período, devem ser abatidos dos cálculos da ação individual, a fim de evitar o pagamento em duplicidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 0000573-97.2019.5.09.0001 (AP). Acórdão 000931-78.2022.5.09.0091 (AP). Acórdão 0001038-92.2021.5.09.0662 (AP). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanharam o julgamento os advogados Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar o prosseguimento da presente ação de cumprimento de sentença em relação aos substituídos RICARDO FRANCIO NETO e ROMULO ZAIKA PRESTES, autorizando-se o abatimento de eventual valor adimplido sob o mesmo título nas ações individuais propostas pelos substituídos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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