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0000505-15.2025.5.17.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000505-15.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: GILBERTO FABRICIO DA SILVA RECLAMADO: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d45f16 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o amplo contraditório observado e a conformidade dos cálculos com a sentença exequenda, homologo a liquidação, segundo os cálculos periciais do laudo de Id 46fb6d0, com a ressalva de que não é cabível deduzir/compensar valores devidos pela parte autora com créditos devidos pela ré a terceiros. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, porque congruente com o trabalho técnico realizado. Levei em conta o zelo do expert, a baixa complexidade do trabalho e a desnecessidade de esclarecimentos. A cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, já que a ação foi julgada parcialmente procedente. Intime-se a primeira reclamada, por seu advogado, para pagamento do valor homologado destinado a terceiros: contribuições previdenciárias (R$ 483,06), custas (R$ 61,29) e honorários periciais ora arbitrados (R$ 500,00), em 15 dias, sob pena de imediata execução. Intime-se o autor, por seu advogado, para pagamento da diferença apurada a título de principal em favor da ré (R$ 1.409,90), também em 15 dias. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face dos devedores. Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FABRICIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000505-15.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: GILBERTO FABRICIO DA SILVA RECLAMADO: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d45f16 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o amplo contraditório observado e a conformidade dos cálculos com a sentença exequenda, homologo a liquidação, segundo os cálculos periciais do laudo de Id 46fb6d0, com a ressalva de que não é cabível deduzir/compensar valores devidos pela parte autora com créditos devidos pela ré a terceiros. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, porque congruente com o trabalho técnico realizado. Levei em conta o zelo do expert, a baixa complexidade do trabalho e a desnecessidade de esclarecimentos. A cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, já que a ação foi julgada parcialmente procedente. Intime-se a primeira reclamada, por seu advogado, para pagamento do valor homologado destinado a terceiros: contribuições previdenciárias (R$ 483,06), custas (R$ 61,29) e honorários periciais ora arbitrados (R$ 500,00), em 15 dias, sob pena de imediata execução. Intime-se o autor, por seu advogado, para pagamento da diferença apurada a título de principal em favor da ré (R$ 1.409,90), também em 15 dias. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face dos devedores. Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CONSTRUTORA SUDESTE LTDA

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