Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000505-08.2026.5.18.0081 AUTOR: JEAN PEREIRA STREHL RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA APARECIDENSE INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTES Fica(m) intimado(a/s) da sentença líquida ID 80f5de9, sob as penas do art.11-A da CLT, cujo dispositivo está abaixo transcrito: "III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizada por JEAN PEREIRA STREHL em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, DECIDO: I - REJEITAR a impugnação ao valor da causa e a arguição de cerceamento de defesa; II - ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT; III - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e fazer, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Indenização do art. 479 da CLT no valor de R$ 2.533,33;Saldo de salário de janeiro de 2026 (19 dias);13º salário proporcional de 2026 (1/12 avos);Férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas do terço constitucional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). B) OBRIGAÇÕES DE FAZER: RECOLHER NA CONTA VINCULADA do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, o FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, no limite do valor postulado de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), sob pena de execução direta dos valores e posterior expedição de alvará judicial; Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a justiça gratuita à parte reclamada. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Parcelas estas que serão apuradas observados os limites do pedido (art. 492 do CPC e art. 852-B, I, da CLT ), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a dedução das verbas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declaro que, dos títulos deferidos neste julgado, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, por sua natureza salarial, as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais verbas possuem natureza indenizatória, restando excluídas da base de cálculo previdenciária, a saber: indenização do art. 479 da CLT, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com a indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Contribuições previdenciária e fiscal nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias. O imposto de renda será suportado pela parte autora, autorizada a dedução respectiva, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Em atenção ao art. 103 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJe até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789 da CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram esta sentença líquida para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 01 do TRT da 18ª Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria a habilitação e a expedição de futuras publicações e intimações exclusivamente em nome do Dr. João Henrique Cren Chiminazzo (OAB/SP 222.762), conforme expressamente requerido na petição inicial, sob as cautelas da Súmula 427 do TST. Intimem-se as partes. Cumpra-se." INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. GABRIEL CARNEIRO DE ASSIS CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO ATLETICA APARECIDENSE
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000505-08.2026.5.18.0081 AUTOR: JEAN PEREIRA STREHL RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA APARECIDENSE INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTES Fica(m) intimado(a/s) da sentença líquida ID 80f5de9, sob as penas do art.11-A da CLT, cujo dispositivo está abaixo transcrito: "III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizada por JEAN PEREIRA STREHL em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, DECIDO: I - REJEITAR a impugnação ao valor da causa e a arguição de cerceamento de defesa; II - ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT; III - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e fazer, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Indenização do art. 479 da CLT no valor de R$ 2.533,33;Saldo de salário de janeiro de 2026 (19 dias);13º salário proporcional de 2026 (1/12 avos);Férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas do terço constitucional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). B) OBRIGAÇÕES DE FAZER: RECOLHER NA CONTA VINCULADA do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, o FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, no limite do valor postulado de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), sob pena de execução direta dos valores e posterior expedição de alvará judicial; Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a justiça gratuita à parte reclamada. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Parcelas estas que serão apuradas observados os limites do pedido (art. 492 do CPC e art. 852-B, I, da CLT ), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a dedução das verbas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declaro que, dos títulos deferidos neste julgado, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, por sua natureza salarial, as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais verbas possuem natureza indenizatória, restando excluídas da base de cálculo previdenciária, a saber: indenização do art. 479 da CLT, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com a indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Contribuições previdenciária e fiscal nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias. O imposto de renda será suportado pela parte autora, autorizada a dedução respectiva, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Em atenção ao art. 103 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJe até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789 da CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram esta sentença líquida para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 01 do TRT da 18ª Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria a habilitação e a expedição de futuras publicações e intimações exclusivamente em nome do Dr. João Henrique Cren Chiminazzo (OAB/SP 222.762), conforme expressamente requerido na petição inicial, sob as cautelas da Súmula 427 do TST. Intimem-se as partes. Cumpra-se." INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. GABRIEL CARNEIRO DE ASSIS CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN PEREIRA STREHL