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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0000504-96.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz Apelada: Maria Angélica Gonçalves de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Interessado: Bruno Ribeiro da Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO E CADERNO DE ANOTAÇÕES APREENDIDOS EM RESIDÊNCIA COMUM. COMPANHEIRA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL POR PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO OU DISPONIBILIDADE SOBRE AS ARMAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em análise 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada das imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação sustenta que a apreensão de entorpecentes, armas, munições, balanças de precisão, dinheiro fracionado e caderno de anotações no interior da residência comum, somada aos depoimentos policiais, demonstraria a atuação conjunta da apelada com o corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar a apelada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão das drogas, armas, munições, balanças de precisão, dinheiro e caderno de anotações, bem como pelos respectivos laudos e autos de constatação. Todavia, tais elementos demonstram a existência da atividade ilícita no imóvel, mas não individualizam a conduta da apelada nem comprovam sua adesão consciente à traficância. 4. O corréu assumiu a propriedade das drogas, das armas, das munições, das balanças, do caderno de anotações e do dinheiro apreendido, além de ter indicado aos policiais os locais em que os objetos estavam guardados, afirmando expressamente que a companheira não o auxiliava na venda de entorpecentes. 5. Os depoimentos das testemunhas não indicam que a apelada tenha vendido, guardado, transportado, fracionado, entregue drogas, recebido valores ou exercido qualquer função no comércio ilícito, limitando-se a apontar, quando muito, ciência parcial da existência de entorpecentes na residência e da atividade ilícita praticada pelo companheiro. 6. Ausente prova de divisão de tarefas, ajuste prévio, estabilidade, permanência ou comunhão de esforços entre os agentes, não se configura o crime de associação para o tráfico, que exige vínculo associativo estável e permanente voltado à prática dos delitos previstos na Lei de Drogas. 7. A posse compartilhada do imóvel não se confunde com posse penalmente relevante de arma de fogo, especialmente quando o corréu assume a propriedade dos artefatos e a prova oral não demonstra que a apelada tivesse domínio, disponibilidade, guarda ou poder de disposição sobre as armas e munições. 8. Permanecendo dúvida razoável acerca da autoria e da efetiva participação da apelada nos delitos imputados, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 9. Recurso ministerial desprovido, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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