Publicações do processo

0000504-94.2026.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000504-94.2026.5.18.0122 RECORRENTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUZA PEREIRA RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS ITUMBIARA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000504-94.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUZA PEREIRA ADVOGADA : MARÍLIA DE PAULA E SILVA BAZZAN RECORRIDA : CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA GOIÁS ITUMBIARA LTDA ADVOGADO : RODRIGO AUGUSTO GUEDES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A caracterização da insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros (Súmula nº 448, II, do TST) pressupõe a prova inequívoca de que o local é de uso público ou coletivo de grande circulação. Não comprovada a frequência mínima de usuários capaz de ensejar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e sendo o estabelecimento de médio porte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Recurso da reclamante a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante, mas apenas em parte. Deixo de conhecê-lo no tocante aos tópicos da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por ausência de interesse, haja vista que a sentença de origem não só já concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor como determinou expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE A reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade de limpeza de banheiros em clínica odontológica não configuraria exposição a agentes insalubres. Alega que o indeferimento da prova pericial acarreto-lhe cerceamento de defesa, implicando em nulidade da sentença. Sustenta que, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade dependem obrigatoriamente de prova pericial, não sendo facultado ao magistrado dispensar tal meio de prova quando houver controvérsia fática e técnica sobre a exposição a agentes nocivos. Aponta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, bem como precedentes deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença na hipótese de dispensa de perícia essencial ao julgamento do feito. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da perícia técnica por profissional habilitado. Sem razão. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 139, II, do CPC, o magistrado detém a prerrogativa, conferida pelo art. 370 do mesmo diploma, de determinar a produção das provas essenciais ao deslinde da causa, assim como de indeferir atos inúteis ou com finalidade protelatória. Tal diretriz guarda plena harmonia com o disposto nos artigos 765 e 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho. Compete ao juiz a observância do princípio da eficiência, em estreita correlação com os postulados da duração razoável do processo e da celeridade, pilares do sistema processual trabalhista (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), de modo a evitar prorrogações desnecessárias da tramitação do feito. O indeferimento de provas, contudo, é admissível apenas se o juiz já encontrar nos autos subsídios bastantes para decidir a lide com segurança, sendo a prova negada inócua ou incapaz de infirmar as demais evidências. Do contrário, a supressão do meio de prova configura abuso da prerrogativa de direção do processo. Pois bem. Inicialmente, cumpre frisar que a causa de pedir consignada na petição inicial, a fim de justificar o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, foi de que "A reclamante, no cargo de auxiliar de limpeza, tinha como responsabilidade realizar a higienização de um centro odontológico, o que incluía a limpeza das salas, dos banheiros utilizados pelas pessoas que frequentavam o ambiente e o contato direto com o lixo proveniente dos pacientes. No caso, fazia parte também do seu trabalho higienizar e recolher os lixos dos banheiros frequentados por alta rotatividade de pessoas. (...) Verifica-se, portanto, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, as atividades exercidas pela reclamante, especialmente por se tratar de limpeza de banheiro frequentado por grande fluxo de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo, assim, o disposto no Anexo 14, da NR 15 da Portaria do MTE n. 3.214/78." (fls. 03/04 - ID 73fb490). A reclamante assim se manifestou em seu depoimento pessoal: "QUE trabalhava como serviços gerais; QUE não se recorda com exatidão da quantidade de consultórios existentes no local, mas acredita que eram aproximadamente 10; QUE era a responsável pela limpeza de todos os referidos consultórios; QUE circulavam no estabelecimento, em média, cerca de 40 pessoas, abrangendo funcionários e pacientes; QUE a totalidade dessas pessoas utilizava os sanitários do local; QUE o uso dos banheiros ocorria com frequência em razão da espera pelo atendimento, que por vezes era demorada". O preposto da reclamada, sr. ALEX FRAGA NASCIMENTO SANTOS, na audiência de instrução, declarou, em seu depoimento pessoal: "QUE a clínica mencionada possui sete consultórios; QUE no estabelecimento existem quatro sanitários; QUE a média de circulação é de 12 a 20 pessoas por dia; QUE nem todas as pessoas utilizam o banheiro; QUE o paciente, ao chegar, dirige-se diretamente ao consultório; QUE após finalizar o atendimento, o paciente se retira do local; QUE a proporção de pessoas que utilizam o banheiro é de sete a oito". As partes não apresentaram testemunhas. Como se vê, ficou claramente demonstrado, pelos depoimentos pessoais prestados, que o volume de circulação de pessoas na clínica era restrito e compatível com a rotina de um estabelecimento de pequeno a médio porte, o que afasta enquadramento na jurisprudência que exige o uso público ou coletivo de grande circulação. Com efeito, com base no entendimento do C. TST acerca da matéria, tem-se que o adicional de insalubridade somente é devido no caso de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (Súmula 448, II do TST), sendo assim caracterizados em caso de utilização "por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) (destaquei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Seguindo essa premissa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escolas consistem em atividades que se enquadram na regra contida no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria n .º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação. 3. O e. TRT entendeu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, na medida em que "a reclamante realizava limpeza dos banheiros de escola pública municipal com grande movimento público e intensa circulação de pessoas (cerca de 700 alunos, além de funcionários e público externo)". 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não conhecido quanto ao tema." (TST - AIRR: 10011439420215020032, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) Assim, diante das provas já constantes nos autos, tornou-se desnecessária a determinação de realização de diligência pericial com o intuito de aferir a insalubridade alegada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Ademais, cabia à autora registrar seu inconformismo com o indeferimento da prova técnica na primeira oportunidade que teve nos autos, mas não o fez. Assim que tomasse ciência do conteúdo na ata de audiência, deveria peticionar nos autos nesse sentido, conforme exigência do artigo 795 da CLT. Não o fazendo incidiu em preclusão. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Insiste a autora no deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Argumenta que o juízo de origem, ao decidir a causa sem a produção de prova pericial, partiu de premissa equivocada ao comparar a higienização de banheiros em clínica odontológica, local de intenso fluxo de pacientes e acompanhantes, com a limpeza de sanitários de escritórios ou residências. Sustenta que a atividade de higienização e coleta de lixo em estabelecimento de saúde com grande circulação de pessoas expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma constante e indeterminada. Nesse sentido, invoca o entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do TST, que preconiza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equipararem a ambientes de uso restrito. Cita precedentes em abono à sua tese, destacando que a jurisprudência vem adotando o parâmetro de 25 ou mais pessoas para a caracterização do "uso coletivo de grande circulação". Sem razão. A sentença não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos que envolvem o caso concreto, e mediante avaliação adequada das provas produzidas. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos quanto ao tema em epígrafe, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Importa acrescentar que o fluxo de frequentadores da clínica era modesto e compatível com o uso restrito, não havendo como equiparar a atividade da recorrente à limpeza de sanitários públicos de grande circulação, sendo inaplicável, portanto, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Registro, por oportuno, que em seu depoimento, a própria reclamante demonstrou incerteza quanto à estrutura do estabelecimento, afirmando não se recordar com exatidão do número de consultórios sob sua responsabilidade, limitando-se a uma estimativa imprecisa. Tal hesitação quanto à dimensão do ambiente reforça a conclusão de que não houve a comprovação cabal do requisito indispensável ao enquadramento no item II da Súmula nº 448 do TST, qual seja, a existência de instalações de uso coletivo submetidas a um fluxo intenso e constante de pessoas. Assim, por não restarem preenchidos os requisitos fáticos para a caracterização da insalubridade em grau máximo, estando correta a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO Considerando que o recurso da reclamante não foi provido, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à luz do que prevê a decisão proferida pelo C. STJ no Tema nº 1059 de Recurso Repetitivo, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao procurador da parte adversa, alterando-os de 10% para 11%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS ITUMBIARA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000504-94.2026.5.18.0122 RECORRENTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUZA PEREIRA RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS ITUMBIARA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000504-94.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUZA PEREIRA ADVOGADA : MARÍLIA DE PAULA E SILVA BAZZAN RECORRIDA : CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA GOIÁS ITUMBIARA LTDA ADVOGADO : RODRIGO AUGUSTO GUEDES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A caracterização da insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros (Súmula nº 448, II, do TST) pressupõe a prova inequívoca de que o local é de uso público ou coletivo de grande circulação. Não comprovada a frequência mínima de usuários capaz de ensejar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e sendo o estabelecimento de médio porte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Recurso da reclamante a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante, mas apenas em parte. Deixo de conhecê-lo no tocante aos tópicos da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por ausência de interesse, haja vista que a sentença de origem não só já concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor como determinou expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE A reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade de limpeza de banheiros em clínica odontológica não configuraria exposição a agentes insalubres. Alega que o indeferimento da prova pericial acarreto-lhe cerceamento de defesa, implicando em nulidade da sentença. Sustenta que, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade dependem obrigatoriamente de prova pericial, não sendo facultado ao magistrado dispensar tal meio de prova quando houver controvérsia fática e técnica sobre a exposição a agentes nocivos. Aponta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, bem como precedentes deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença na hipótese de dispensa de perícia essencial ao julgamento do feito. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da perícia técnica por profissional habilitado. Sem razão. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 139, II, do CPC, o magistrado detém a prerrogativa, conferida pelo art. 370 do mesmo diploma, de determinar a produção das provas essenciais ao deslinde da causa, assim como de indeferir atos inúteis ou com finalidade protelatória. Tal diretriz guarda plena harmonia com o disposto nos artigos 765 e 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho. Compete ao juiz a observância do princípio da eficiência, em estreita correlação com os postulados da duração razoável do processo e da celeridade, pilares do sistema processual trabalhista (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), de modo a evitar prorrogações desnecessárias da tramitação do feito. O indeferimento de provas, contudo, é admissível apenas se o juiz já encontrar nos autos subsídios bastantes para decidir a lide com segurança, sendo a prova negada inócua ou incapaz de infirmar as demais evidências. Do contrário, a supressão do meio de prova configura abuso da prerrogativa de direção do processo. Pois bem. Inicialmente, cumpre frisar que a causa de pedir consignada na petição inicial, a fim de justificar o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, foi de que "A reclamante, no cargo de auxiliar de limpeza, tinha como responsabilidade realizar a higienização de um centro odontológico, o que incluía a limpeza das salas, dos banheiros utilizados pelas pessoas que frequentavam o ambiente e o contato direto com o lixo proveniente dos pacientes. No caso, fazia parte também do seu trabalho higienizar e recolher os lixos dos banheiros frequentados por alta rotatividade de pessoas. (...) Verifica-se, portanto, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, as atividades exercidas pela reclamante, especialmente por se tratar de limpeza de banheiro frequentado por grande fluxo de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo, assim, o disposto no Anexo 14, da NR 15 da Portaria do MTE n. 3.214/78." (fls. 03/04 - ID 73fb490). A reclamante assim se manifestou em seu depoimento pessoal: "QUE trabalhava como serviços gerais; QUE não se recorda com exatidão da quantidade de consultórios existentes no local, mas acredita que eram aproximadamente 10; QUE era a responsável pela limpeza de todos os referidos consultórios; QUE circulavam no estabelecimento, em média, cerca de 40 pessoas, abrangendo funcionários e pacientes; QUE a totalidade dessas pessoas utilizava os sanitários do local; QUE o uso dos banheiros ocorria com frequência em razão da espera pelo atendimento, que por vezes era demorada". O preposto da reclamada, sr. ALEX FRAGA NASCIMENTO SANTOS, na audiência de instrução, declarou, em seu depoimento pessoal: "QUE a clínica mencionada possui sete consultórios; QUE no estabelecimento existem quatro sanitários; QUE a média de circulação é de 12 a 20 pessoas por dia; QUE nem todas as pessoas utilizam o banheiro; QUE o paciente, ao chegar, dirige-se diretamente ao consultório; QUE após finalizar o atendimento, o paciente se retira do local; QUE a proporção de pessoas que utilizam o banheiro é de sete a oito". As partes não apresentaram testemunhas. Como se vê, ficou claramente demonstrado, pelos depoimentos pessoais prestados, que o volume de circulação de pessoas na clínica era restrito e compatível com a rotina de um estabelecimento de pequeno a médio porte, o que afasta enquadramento na jurisprudência que exige o uso público ou coletivo de grande circulação. Com efeito, com base no entendimento do C. TST acerca da matéria, tem-se que o adicional de insalubridade somente é devido no caso de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (Súmula 448, II do TST), sendo assim caracterizados em caso de utilização "por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) (destaquei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Seguindo essa premissa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escolas consistem em atividades que se enquadram na regra contida no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria n .º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação. 3. O e. TRT entendeu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, na medida em que "a reclamante realizava limpeza dos banheiros de escola pública municipal com grande movimento público e intensa circulação de pessoas (cerca de 700 alunos, além de funcionários e público externo)". 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não conhecido quanto ao tema." (TST - AIRR: 10011439420215020032, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) Assim, diante das provas já constantes nos autos, tornou-se desnecessária a determinação de realização de diligência pericial com o intuito de aferir a insalubridade alegada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Ademais, cabia à autora registrar seu inconformismo com o indeferimento da prova técnica na primeira oportunidade que teve nos autos, mas não o fez. Assim que tomasse ciência do conteúdo na ata de audiência, deveria peticionar nos autos nesse sentido, conforme exigência do artigo 795 da CLT. Não o fazendo incidiu em preclusão. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Insiste a autora no deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Argumenta que o juízo de origem, ao decidir a causa sem a produção de prova pericial, partiu de premissa equivocada ao comparar a higienização de banheiros em clínica odontológica, local de intenso fluxo de pacientes e acompanhantes, com a limpeza de sanitários de escritórios ou residências. Sustenta que a atividade de higienização e coleta de lixo em estabelecimento de saúde com grande circulação de pessoas expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma constante e indeterminada. Nesse sentido, invoca o entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do TST, que preconiza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equipararem a ambientes de uso restrito. Cita precedentes em abono à sua tese, destacando que a jurisprudência vem adotando o parâmetro de 25 ou mais pessoas para a caracterização do "uso coletivo de grande circulação". Sem razão. A sentença não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos que envolvem o caso concreto, e mediante avaliação adequada das provas produzidas. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos quanto ao tema em epígrafe, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Importa acrescentar que o fluxo de frequentadores da clínica era modesto e compatível com o uso restrito, não havendo como equiparar a atividade da recorrente à limpeza de sanitários públicos de grande circulação, sendo inaplicável, portanto, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Registro, por oportuno, que em seu depoimento, a própria reclamante demonstrou incerteza quanto à estrutura do estabelecimento, afirmando não se recordar com exatidão do número de consultórios sob sua responsabilidade, limitando-se a uma estimativa imprecisa. Tal hesitação quanto à dimensão do ambiente reforça a conclusão de que não houve a comprovação cabal do requisito indispensável ao enquadramento no item II da Súmula nº 448 do TST, qual seja, a existência de instalações de uso coletivo submetidas a um fluxo intenso e constante de pessoas. Assim, por não restarem preenchidos os requisitos fáticos para a caracterização da insalubridade em grau máximo, estando correta a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO Considerando que o recurso da reclamante não foi provido, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à luz do que prevê a decisão proferida pelo C. STJ no Tema nº 1059 de Recurso Repetitivo, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao procurador da parte adversa, alterando-os de 10% para 11%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUZA PEREIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.