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0000504-90.2026.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000504-90.2026.8.26.0229/SP EXEQUENTE: MIGUEL AUGUSTO PEREIRA FRANCISCO ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB SP380801) ADVOGADO(A): CAROLINA COGO GOES (OAB SP413388) EXECUTADO: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 77: O exequente informa que a executada negou, em seu sistema administrativo, a autorização da Guia SP/SADT nº 2413742630 para a continuidade dos tratamentos na Clínica Neuro Inclusiva. Requer a intimação da operadora para que promova a imediata liberação e autorização das guias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O pedido formulado pela parte exequente não comporta deferimento. Analisando os limites do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, constata-se que a condenação imposta à operadora ré consistiu na obrigação de fornecer o tratamento pleiteado em estabelecimento credenciado próximo ao domicílio do autor e, na sua falta, em prestador particular, mediante reembolso integral. Como se nota, a providência jurisdicional determinou o fornecimento do tratamento na rede credenciada ou, subsidiariamente, o seu custeio pela via do reembolso caso a terapia seja realizada em clínica particular escolhida pela família. O título executivo não impôs à operadora a obrigação de emitir "guias de autorização" (SP/SADT) em seu sistema interno para prestadores que não integram a sua rede credenciada. A ausência de emissão de guias não configura, por si só, descumprimento da ordem judicial, uma vez que a determinação para o caso de clínica particular é clara: o custeio deve se dar mediante reembolso integral das despesas havidas com o tratamento. Cabe à parte exequente, portanto, realizar o tratamento na clínica de sua confiança, efetuar o pagamento e apresentar os respectivos recibos e notas fiscais à operadora para que esta proceda ao reembolso integral e tempestivo, nos exatos moldes do que restou decidido no acórdão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de obrigação de emissão/autorização de guias formulado pela parte exequente. Para a continuidade do tratamento na Clínica Neuro Inclusiva (prestador particular), deverá a parte exequente apresentar os comprovantes de despesas à executada, a qual fica desde já advertida de que deverá proceder ao reembolso integral e célere dos valores, sob pena de bloqueio judicial dos valores Int.

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