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0000504-73.2026.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000504-73.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: JESSICA DAYANE CANTUARIA DOS REIS ROCHA RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279310f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA DAYANE CANTUARIA DOS REIS ROCHA em face de G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF, processo nº 0000504-73.2026.5.10.0104, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, relativamente às horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, observados a hora de 60 minutos e o percentual convencional de 22,5%, conforme registros de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizada a dedução de R$ 130,95 comprovadamente pagos sob o mesmo título; Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, de diferenças de saldo salarial e de multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF, que fica absolvida da pretensão de responsabilidade subsidiária. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma estabelecida na fundamentação. Honorários advocatícios, gratuidade de justiça, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 1.500,00, com custas de R$ 30,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DAYANE CANTUARIA DOS REIS ROCHA

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000504-73.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: JESSICA DAYANE CANTUARIA DOS REIS ROCHA RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279310f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA DAYANE CANTUARIA DOS REIS ROCHA em face de G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF, processo nº 0000504-73.2026.5.10.0104, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, relativamente às horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, observados a hora de 60 minutos e o percentual convencional de 22,5%, conforme registros de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizada a dedução de R$ 130,95 comprovadamente pagos sob o mesmo título; Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, de diferenças de saldo salarial e de multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF, que fica absolvida da pretensão de responsabilidade subsidiária. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma estabelecida na fundamentação. Honorários advocatícios, gratuidade de justiça, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 1.500,00, com custas de R$ 30,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

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