Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000504-65.2026.5.19.0058 AUTOR: CELIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MILA TORRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21008e1 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR I. RELATÓRIO MILA TORRES LTDA opôs exceção de incompetência em razão do lugar nos autos da reclamação trabalhista em que contende com CELIO FERREIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos contidos na petição de #id:585790c O excepto apresentou impugnação à exceção de incompetência em razão do lugar. Autos conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente suscitou a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a demanda contra ela ajuizada, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho competentes em Santa Catarina, seja pelo foro da prestação dos serviços (Penha/SC), seja pelo da celebração do contrato (Barra Velha/SC). O excepto, em contrapartida, não negou a prestação de serviços no local indicado pela excipiente, contudo suscitou o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que trata da garantia de acesso ao Judiciário, declarando ser inviável economicamente o ajuizamento da demanda em Jurisdição tão distante, não havendo recursos financeiros para se deslocar até tal Estado. Passo a analisar. Conforme a regra geral, a competência para o ajuizamento da ação trabalhista, segundo os termos do art. 651, caput, da CLT, "é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Aplica-se a regra excepcional de que trata o § 3º do referido artigo quando o empregador promove suas atividades fora do lugar onde foi firmado o contrato de trabalho. É fácil inferir que a regra inserta no art. 651 da CLT tem dupla finalidade: a de garantir o acesso à Justiça, porquanto, em regra, o local de prestação de serviços é próximo da residência do empregado, e a de assegurar a instrução célere e com o menor custo do processo, haja vista que as provas, na maior parte das vezes, estão próximas do local da prestação de serviços. Portanto, no que se refere à interpretação do art. 651, § 3º da CLT, o legislador almejou facilitar ao trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça do Trabalho, facultando-lhe o ajuizamento no local da contratação ou da prestação de serviços. No entanto, a norma positivada é apenas hipotética, não podendo abranger todos os casos possíveis de ocorrer, motivo pelo qual deixou de contemplar a hipótese em que o trabalhador presta serviços em uma localidade, e por circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo por questão de manutenção de sua subsistência e de sua família, tenha que se mudar para outro Estado do território nacional para trabalhar, como se apresenta no caso em tela. É óbvio que a intenção do legislador foi ampliar o acesso à Justiça, e não dificultá-lo, estabelecendo regras rígidas e formais desprovidas de utilidade prática. Valentim Carrion colaciona em sua obra Comentários à CLT, Ed. Saraiva, p. 486, o seguinte aresto: “Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória (TST, Comp. 113.931/94.6, Vantuil Abdala, Ac. SDI 4.782/94).” Grifei. Assim, tem-se que as normas atinentes à competência territorial da Justiça do Trabalho devem ser interpretadas em harmonia com os princípios da proteção, da acessibilidade à Justiça, da celeridade e economia processuais, não podendo o intérprete imbuir-se na condição de autômato aplicador da lei, fria e indiscriminadamente, sob pena de se negar a acessibilidade ao hipossuficiente, o que redundaria em se ferir garantia constitucional. Nessa mesma esteira de raciocínio, o aresto abaixo transcrito deste Regional: “RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHADOR ALAGOANO. CONTRATAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Ainda que o reclamante tenha sido contratado e trabalhado em outro Estado da Federação, não há como acolher, em qualquer caso, a exceção de incompetência em razão do lugar como suscitada na peça defensiva. Fazer isso seria impedir o acesso do humilde trabalhador à Justiça, em flagrante violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Recurso provido para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Atalaia - AL para apreciar e julgar a lide. Apelo provido.” (TRT 19. Processo: 0000563-77.2017.5.19.0055 - RECURSO ORDINÁRIO. Relator: João Leite. Publicação: 09/10/2019. É importante destacar que na petição inicial o reclamante declarou ser hipossuficiente e estar desempregado, requerendo o benefício da justiça gratuita. Além do mais, sendo o processo eletrônico e não físico, com a possibilidade de ser realizada audiência de forma telepresencial, as partes, advogados e testemunhas poderão participar do processo plenamente de qualquer localidade, sem a necessidade de deslocamento até o presente juízo. Pelo exposto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar, declarando este Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL competente ratione loci para processar e julgar o presente feito. III. CONCLUSÃO Face ao exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar, arguida nos autos da presente ação trabalhista, DECLARANDO-SE competente o juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL para processar e julgar o feito. Aguarde-se a audiência UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia 27/10/2026 às 13:30, mantidas as cominações anteriores. PARTES, ADVOGADOS, TERCEIROS INTERESSADOS, MPT etc. DEVEM ACESSAR O SITE LINK INDICADO (https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt01san), SENDO AUTOMATICAMENTE TRANSFERIDOS PARA SALA (DE ESPERA) da audiência TELEPRESENCIAL. INTIMEM-SE AS PARTES. SANTANA DO IPANEMA/AL, 08 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILA TORRES LTDA
TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000504-65.2026.5.19.0058 AUTOR: CELIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MILA TORRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21008e1 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR I. RELATÓRIO MILA TORRES LTDA opôs exceção de incompetência em razão do lugar nos autos da reclamação trabalhista em que contende com CELIO FERREIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos contidos na petição de #id:585790c O excepto apresentou impugnação à exceção de incompetência em razão do lugar. Autos conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente suscitou a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a demanda contra ela ajuizada, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho competentes em Santa Catarina, seja pelo foro da prestação dos serviços (Penha/SC), seja pelo da celebração do contrato (Barra Velha/SC). O excepto, em contrapartida, não negou a prestação de serviços no local indicado pela excipiente, contudo suscitou o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que trata da garantia de acesso ao Judiciário, declarando ser inviável economicamente o ajuizamento da demanda em Jurisdição tão distante, não havendo recursos financeiros para se deslocar até tal Estado. Passo a analisar. Conforme a regra geral, a competência para o ajuizamento da ação trabalhista, segundo os termos do art. 651, caput, da CLT, "é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Aplica-se a regra excepcional de que trata o § 3º do referido artigo quando o empregador promove suas atividades fora do lugar onde foi firmado o contrato de trabalho. É fácil inferir que a regra inserta no art. 651 da CLT tem dupla finalidade: a de garantir o acesso à Justiça, porquanto, em regra, o local de prestação de serviços é próximo da residência do empregado, e a de assegurar a instrução célere e com o menor custo do processo, haja vista que as provas, na maior parte das vezes, estão próximas do local da prestação de serviços. Portanto, no que se refere à interpretação do art. 651, § 3º da CLT, o legislador almejou facilitar ao trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça do Trabalho, facultando-lhe o ajuizamento no local da contratação ou da prestação de serviços. No entanto, a norma positivada é apenas hipotética, não podendo abranger todos os casos possíveis de ocorrer, motivo pelo qual deixou de contemplar a hipótese em que o trabalhador presta serviços em uma localidade, e por circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo por questão de manutenção de sua subsistência e de sua família, tenha que se mudar para outro Estado do território nacional para trabalhar, como se apresenta no caso em tela. É óbvio que a intenção do legislador foi ampliar o acesso à Justiça, e não dificultá-lo, estabelecendo regras rígidas e formais desprovidas de utilidade prática. Valentim Carrion colaciona em sua obra Comentários à CLT, Ed. Saraiva, p. 486, o seguinte aresto: “Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória (TST, Comp. 113.931/94.6, Vantuil Abdala, Ac. SDI 4.782/94).” Grifei. Assim, tem-se que as normas atinentes à competência territorial da Justiça do Trabalho devem ser interpretadas em harmonia com os princípios da proteção, da acessibilidade à Justiça, da celeridade e economia processuais, não podendo o intérprete imbuir-se na condição de autômato aplicador da lei, fria e indiscriminadamente, sob pena de se negar a acessibilidade ao hipossuficiente, o que redundaria em se ferir garantia constitucional. Nessa mesma esteira de raciocínio, o aresto abaixo transcrito deste Regional: “RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHADOR ALAGOANO. CONTRATAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Ainda que o reclamante tenha sido contratado e trabalhado em outro Estado da Federação, não há como acolher, em qualquer caso, a exceção de incompetência em razão do lugar como suscitada na peça defensiva. Fazer isso seria impedir o acesso do humilde trabalhador à Justiça, em flagrante violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Recurso provido para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Atalaia - AL para apreciar e julgar a lide. Apelo provido.” (TRT 19. Processo: 0000563-77.2017.5.19.0055 - RECURSO ORDINÁRIO. Relator: João Leite. Publicação: 09/10/2019. É importante destacar que na petição inicial o reclamante declarou ser hipossuficiente e estar desempregado, requerendo o benefício da justiça gratuita. Além do mais, sendo o processo eletrônico e não físico, com a possibilidade de ser realizada audiência de forma telepresencial, as partes, advogados e testemunhas poderão participar do processo plenamente de qualquer localidade, sem a necessidade de deslocamento até o presente juízo. Pelo exposto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar, declarando este Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL competente ratione loci para processar e julgar o presente feito. III. CONCLUSÃO Face ao exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar, arguida nos autos da presente ação trabalhista, DECLARANDO-SE competente o juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL para processar e julgar o feito. Aguarde-se a audiência UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia 27/10/2026 às 13:30, mantidas as cominações anteriores. PARTES, ADVOGADOS, TERCEIROS INTERESSADOS, MPT etc. DEVEM ACESSAR O SITE LINK INDICADO (https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt01san), SENDO AUTOMATICAMENTE TRANSFERIDOS PARA SALA (DE ESPERA) da audiência TELEPRESENCIAL. INTIMEM-SE AS PARTES. SANTANA DO IPANEMA/AL, 08 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO FERREIRA DOS SANTOS