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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000504-62.2016.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, decorrente do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 28878009), que deu provimento à apelação da autora para determinar o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o ajuizamento da demanda (14/12/2016), com reflexos e consectários legais (ID 28878009, págs. 1/5). A obrigação de fazer foi integralmente satisfeita pelo ente municipal, o que culminou na prolação da decisão extintiva desse capítulo executivo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 83926262). Prosseguindo os atos executórios quanto à obrigação de pagar quantia certa, a exequente apresentou memorial atualizado do débito no montante global de R$ 305.331,57 (trezentos e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), correspondendo a R$ 265.505,72 a título de crédito principal e R$ 39.825,86 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 82408920). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Campo Largo do Piauí apresentou impugnação intempestiva (ID 88093342), aduzindo genericamente a ocorrência de excesso de execução e a dissonância do cálculo em relação ao título judicial transitado em julgado, requerendo a remessa dos autos ao órgão de Contadoria Judicial. A secretaria da unidade judiciária certificou a intempestividade da manifestação defensiva da Fazenda Pública, registrando que o prazo legal findou-se em 03/12/2025 e a peça fora protocolada apenas em 16/12/2025 (ID 89071946). Instada a se manifestar, a exequente sustentou que a impugnação não deve ser conhecida diante da intempestividade e da ausência de apresentação do demonstrativo discriminado de cálculo exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, c/c art. 535, § 2º, do CPC, postulando a homologação integral de sua conta (ID 97394811). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 99295892). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intempestividade da Impugnação e da Ausência de Planilha do Executado Inicialmente, cumpre registrar que o Município executado foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Consoante certificado nos autos pela serventia judiciária, o prazo peremptório do ente público encerrou-se em 03/12/2025, vindo a impugnação a ser protocolizada tão somente em 16/12/2025 (ID 89071946). Configurada a preclusão temporal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da peça de defesa encartada no ID 88093342. Ademais, constata-se vício formal na manifestação, visto que a Fazenda Municipal alegou excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto e sem apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, em afronta ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a consequência ordinária prevista no texto processual consiste no não conhecimento da arguição formulada a destempo e desacompanhada da memória de cálculo exigida. 2.2. Do Poder-Dever de Fiscalização Judicial e da Impossibilidade de Acolhimento Cego dos Cálculos A despeito da intempestividade da insurgência do ente público, a apreciação do débito executado em face da Fazenda Pública não opera a presunção absoluta de veracidade dos cálculos apresentados pela parte credora. Com efeito, o processo de execução e a fase de cumprimento de sentença subordinam-se de modo estrito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado modificar a sentença transitada em julgado ou alargar os limites definidos na fase de conhecimento. Tratando-se de execução voltada contra os cofres públicos e sujeita ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), incide o princípio da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao magistrado o poder-dever de expurgar excessos manifestos e inadequações matemáticas aos parâmetros da coisa julgada (art. 502 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que a intempestividade da impugnação ou a ausência de planilha pela Fazenda Pública não obsta que o magistrado determine a realização de diligências ou remeta os autos à Contadoria Judicial para compatibilizar a conta ao título executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a viabilidade da intervenção do órgão auxiliar da Justiça em hipóteses análogas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Portanto, descabe a homologação automática da memória de cálculo da parte exequente quando se vislumbram distorções evidentes em face do provimento jurisdicional exequendo. 2.3. Das Inconsistências Técnicas do Cálculo e da Necessidade de Remessa à Contadoria No exame detido da planilha acostada no ID 82408920, verifica-se a presença de incongruências que impedem a homologação imediata do montante ali discriminado (R$ 305.331,57). Em primeiro lugar, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou expressamente o marco temporal das diferenças salariais devidas: "dar-lhe provimento, para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução." (ID 28878009, pág. 5). A presente demanda foi distribuída originariamente em 14/12/2016 (ID 7311023, pág. 1). Nada obstante, a exequente incluiu em sua conta de liquidação competências pretéritas integrais referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016 (ID 82408920), violando a literalidade do dispositivo do julgado colegiado. No mês de dezembro de 2016, outrossim, o cômputo deve restringir-se à fração proporcional a partir de 14/12/2016. Em segundo lugar, a liquidação necessita confrontar de forma analítica o que foi efetivamente adimplido mês a mês e o que era devido à servidora no regime de 40 (quarenta) horas semanais, observando o histórico de enquadramento funcional e vencimental regido pelas Leis Municipais nº 019/1998 e 076/2015, até a data da comprovação do restabelecimento funcional nos autos (ocorrida em 10/02/2025, conforme ID 70558360). Em terceiro lugar, a parametrização dos consectários da mora deve observar estritamente as balizas constitucionais e o julgamento dos Temas vinculantes: a) Atualização monetária pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 do STF); b) Juros moratórios calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; c) A contar de 09/12/2021, incidência unificada e exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por não ser viável auferir a exatidão dos reflexos remuneratórios sem o suporte documental das fichas financeiras e sem o cálculo técnico abalizado, faz-se imperiosa a intimação do Município para que acoste aos autos o histórico financeiro integral e, na sequência, a remessa dos autos ao Contador Judicial deste juízo. 2.4. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais A exequente pleiteou a reserva dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto apurado, colacionando aos autos o respectivo instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes antes da expedição do requisitório de pagamento (ID 31972980 e ID 31972979). O requerimento encontra pleno respaldo no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), sendo admitido o destaque da verba contratual, sem prejuízo dos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) pelo acórdão exequendo. Tal providência deverá ser oportunamente formalizada no momento da expedição do competente instrumento requisitório (precatório), após a consolidação do montante líquido pelo setor contábil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Campo Largo do Piauí (ID 88093342). Todavia, com esteio no princípio da fidelidade ao título judicial (art. 509, § 4º, do CPC) e no poder instrutório do magistrado, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, por meio de sua representação judicial, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras analíticas e folhas de pagamento completas da servidora RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA, relativas a todo o período compreendido entre 14/12/2016 (data do ajuizamento da ação) e 10/02/2025 (data da implementação da obrigação de fazer); b) Com a juntada dos documentos solicitados ou decorrido o prazo legal in albis, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL desta Comarca para elaboração do cálculo de liquidação, observando com rigor as seguintes diretrizes: Fixação do termo inicial em 14/12/2016, extirpando quaisquer valores referentes a meses anteriores (inclusive janeiro a novembro de 2016 e a fração anterior a 14/12/2016), computando apenas as diferenças dos meses em que houve pagamento a menor em decorrência da jornada de 20 horas; Apuração dos reflexos salariais pertinentes (gratificação natalina, terço constitucional de férias e adicionais previstos nas Leis Municipais nº 019/1998 e 076/2015 incidentes sobre a diferença devida); Atualização monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021; Incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), sem cumulação com outros índices; Cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o total liquidado, bem como individualização do destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994); Apresentado o demonstrativo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Inexistindo discordância ou dirimidas eventuais divergências técnicas, venham os autos conclusos para homologação da conta e expedição do respectivo requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações necessárias. Cumpra-se com zelo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000504-62.2016.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, decorrente do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 28878009), que deu provimento à apelação da autora para determinar o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o ajuizamento da demanda (14/12/2016), com reflexos e consectários legais (ID 28878009, págs. 1/5). A obrigação de fazer foi integralmente satisfeita pelo ente municipal, o que culminou na prolação da decisão extintiva desse capítulo executivo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 83926262). Prosseguindo os atos executórios quanto à obrigação de pagar quantia certa, a exequente apresentou memorial atualizado do débito no montante global de R$ 305.331,57 (trezentos e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), correspondendo a R$ 265.505,72 a título de crédito principal e R$ 39.825,86 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 82408920). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Campo Largo do Piauí apresentou impugnação intempestiva (ID 88093342), aduzindo genericamente a ocorrência de excesso de execução e a dissonância do cálculo em relação ao título judicial transitado em julgado, requerendo a remessa dos autos ao órgão de Contadoria Judicial. A secretaria da unidade judiciária certificou a intempestividade da manifestação defensiva da Fazenda Pública, registrando que o prazo legal findou-se em 03/12/2025 e a peça fora protocolada apenas em 16/12/2025 (ID 89071946). Instada a se manifestar, a exequente sustentou que a impugnação não deve ser conhecida diante da intempestividade e da ausência de apresentação do demonstrativo discriminado de cálculo exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, c/c art. 535, § 2º, do CPC, postulando a homologação integral de sua conta (ID 97394811). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 99295892). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intempestividade da Impugnação e da Ausência de Planilha do Executado Inicialmente, cumpre registrar que o Município executado foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Consoante certificado nos autos pela serventia judiciária, o prazo peremptório do ente público encerrou-se em 03/12/2025, vindo a impugnação a ser protocolizada tão somente em 16/12/2025 (ID 89071946). Configurada a preclusão temporal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da peça de defesa encartada no ID 88093342. Ademais, constata-se vício formal na manifestação, visto que a Fazenda Municipal alegou excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto e sem apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, em afronta ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a consequência ordinária prevista no texto processual consiste no não conhecimento da arguição formulada a destempo e desacompanhada da memória de cálculo exigida. 2.2. Do Poder-Dever de Fiscalização Judicial e da Impossibilidade de Acolhimento Cego dos Cálculos A despeito da intempestividade da insurgência do ente público, a apreciação do débito executado em face da Fazenda Pública não opera a presunção absoluta de veracidade dos cálculos apresentados pela parte credora. Com efeito, o processo de execução e a fase de cumprimento de sentença subordinam-se de modo estrito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado modificar a sentença transitada em julgado ou alargar os limites definidos na fase de conhecimento. Tratando-se de execução voltada contra os cofres públicos e sujeita ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), incide o princípio da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao magistrado o poder-dever de expurgar excessos manifestos e inadequações matemáticas aos parâmetros da coisa julgada (art. 502 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que a intempestividade da impugnação ou a ausência de planilha pela Fazenda Pública não obsta que o magistrado determine a realização de diligências ou remeta os autos à Contadoria Judicial para compatibilizar a conta ao título executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a viabilidade da intervenção do órgão auxiliar da Justiça em hipóteses análogas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Portanto, descabe a homologação automática da memória de cálculo da parte exequente quando se vislumbram distorções evidentes em face do provimento jurisdicional exequendo. 2.3. Das Inconsistências Técnicas do Cálculo e da Necessidade de Remessa à Contadoria No exame detido da planilha acostada no ID 82408920, verifica-se a presença de incongruências que impedem a homologação imediata do montante ali discriminado (R$ 305.331,57). Em primeiro lugar, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou expressamente o marco temporal das diferenças salariais devidas: "dar-lhe provimento, para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução." (ID 28878009, pág. 5). A presente demanda foi distribuída originariamente em 14/12/2016 (ID 7311023, pág. 1). Nada obstante, a exequente incluiu em sua conta de liquidação competências pretéritas integrais referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016 (ID 82408920), violando a literalidade do dispositivo do julgado colegiado. No mês de dezembro de 2016, outrossim, o cômputo deve restringir-se à fração proporcional a partir de 14/12/2016. Em segundo lugar, a liquidação necessita confrontar de forma analítica o que foi efetivamente adimplido mês a mês e o que era devido à servidora no regime de 40 (quarenta) horas semanais, observando o histórico de enquadramento funcional e vencimental regido pelas Leis Municipais nº 019/1998 e 076/2015, até a data da comprovação do restabelecimento funcional nos autos (ocorrida em 10/02/2025, conforme ID 70558360). Em terceiro lugar, a parametrização dos consectários da mora deve observar estritamente as balizas constitucionais e o julgamento dos Temas vinculantes: a) Atualização monetária pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 do STF); b) Juros moratórios calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; c) A contar de 09/12/2021, incidência unificada e exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por não ser viável auferir a exatidão dos reflexos remuneratórios sem o suporte documental das fichas financeiras e sem o cálculo técnico abalizado, faz-se imperiosa a intimação do Município para que acoste aos autos o histórico financeiro integral e, na sequência, a remessa dos autos ao Contador Judicial deste juízo. 2.4. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais A exequente pleiteou a reserva dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto apurado, colacionando aos autos o respectivo instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes antes da expedição do requisitório de pagamento (ID 31972980 e ID 31972979). O requerimento encontra pleno respaldo no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), sendo admitido o destaque da verba contratual, sem prejuízo dos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) pelo acórdão exequendo. Tal providência deverá ser oportunamente formalizada no momento da expedição do competente instrumento requisitório (precatório), após a consolidação do montante líquido pelo setor contábil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Campo Largo do Piauí (ID 88093342). Todavia, com esteio no princípio da fidelidade ao título judicial (art. 509, § 4º, do CPC) e no poder instrutório do magistrado, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, por meio de sua representação judicial, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras analíticas e folhas de pagamento completas da servidora RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA, relativas a todo o período compreendido entre 14/12/2016 (data do ajuizamento da ação) e 10/02/2025 (data da implementação da obrigação de fazer); b) Com a juntada dos documentos solicitados ou decorrido o prazo legal in albis, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL desta Comarca para elaboração do cálculo de liquidação, observando com rigor as seguintes diretrizes: Fixação do termo inicial em 14/12/2016, extirpando quaisquer valores referentes a meses anteriores (inclusive janeiro a novembro de 2016 e a fração anterior a 14/12/2016), computando apenas as diferenças dos meses em que houve pagamento a menor em decorrência da jornada de 20 horas; Apuração dos reflexos salariais pertinentes (gratificação natalina, terço constitucional de férias e adicionais previstos nas Leis Municipais nº 019/1998 e 076/2015 incidentes sobre a diferença devida); Atualização monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021; Incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), sem cumulação com outros índices; Cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o total liquidado, bem como individualização do destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994); Apresentado o demonstrativo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Inexistindo discordância ou dirimidas eventuais divergências técnicas, venham os autos conclusos para homologação da conta e expedição do respectivo requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações necessárias. Cumpra-se com zelo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto