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0000504-59.2021.5.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000504-59.2021.5.12.0018 AGRAVANTE: WERNER GREUEL AGRAVADO: CHARLES DETTMER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000504-59.2021.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: WERNER GREUEL AGRAVADO: CHARLES DETTMER RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem a via cabível para a insurgência própria de recurso, objetivando a reforma do julgado. RELATÓRIO Alega o autor, ora embargante, que deve ser aplicada a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Destaca-se da fundamentação do julgado quanto ao tema: Frustrada a execução em face da empresa executada, BEBIDA MAX WILHELM, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a determinação de inclusão do sócio Werner Greuel no polo passivo da execução. Foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e o juízo da execução fundamentou que "basta a demonstração da insuficiência de bens da sociedade empresária devedora para que reste configurada a responsabilidade dos sócios e ex-sócios". Nas razões do agravo, o sócio sustenta, em síntese, a impossibilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração de que houve abuso da personalidade ou mesmo pela inexistência de patrimônio (art. 50 do CC). Entendo que, no processo do trabalho, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica está balizada no art. 50 do Código Civil. Desse modo, possui como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC, alterado pela Lei 13.874/19. Trata-se, inclusive, da positivação ordinária do art. 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, evitando-se, com a sua aplicação, violação ao referido dispositivo. Tenho que a aplicação da Teoria Menor importa em violação ao referido dispositivo constitucional e ao artigo 5º, II e LIV e 170, caput, CRFB/88. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa devedora para que a demanda seja direcionada para os seus sócios. Neste sentido: RR-59000-87.2009.5.01.0057 (8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023). No caso, não há qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica e mesmo eventual ausência de patrimônio da empresa não se caracteriza como tal. Dessa forma, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 50 do CC, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão do agravante Werner Greuel do polo passivo e afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BEBIDA MAX WILHELM. O autor opõe embargos de declaração, sustentando em síntese, que: ao indeferir o pedido de redirecionamento da execução, o acórdão afronta o art. 5º, II, LV e LXXVIII, da CRFB/88; deve ser aplicada a teoria menor, segundo a qual o inadimplemento da empresa executada seria suficiente para autorizar o prosseguimento da execução contra os sócios, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; o credor tem direito de utilizar todos os meios legalmente admitidos para buscar a satisfação de seu crédito, de modo que o indeferimento da medida requerida representaria restrição indevida ao exercício desse direito. Invoca o Tema 133 do TST para sustentar que, constatado o inadimplemento do devedor principal, não seria necessário esgotar previamente todas as medidas executórias antes do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Por fim, requer manifestação para fins de prequestionamento, acerca do art. 5º, II, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como dos Temas 42 e 133 do TST. Inicialmente, consigno serem inovatórias as teses acerca dos Temas 42 e 133 do TST, sequer mencionados na contraminuta do reclamante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, afastar contradições e corrigir erros materiais porventura existentes no julgado. Da mesma forma, dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O embargante não aponta nenhuma dessas situações. Seus argumentos revelam mera insatisfação com a decisão proferida e a intenção de obter sua revisão, o que é não é cabível pela via eleita. Destaca-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n. 118 da SBDI-I do TST). De toda sorte, consideram-se prequestionadas as disposições normativas, legais e jurisprudenciais e as Súmulas invocadas pelas partes, notadamente o art. 5º, II, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, os quais não reputo violados. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WERNER GREUEL

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000504-59.2021.5.12.0018 AGRAVANTE: WERNER GREUEL AGRAVADO: CHARLES DETTMER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000504-59.2021.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: WERNER GREUEL AGRAVADO: CHARLES DETTMER RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem a via cabível para a insurgência própria de recurso, objetivando a reforma do julgado. RELATÓRIO Alega o autor, ora embargante, que deve ser aplicada a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Destaca-se da fundamentação do julgado quanto ao tema: Frustrada a execução em face da empresa executada, BEBIDA MAX WILHELM, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a determinação de inclusão do sócio Werner Greuel no polo passivo da execução. Foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e o juízo da execução fundamentou que "basta a demonstração da insuficiência de bens da sociedade empresária devedora para que reste configurada a responsabilidade dos sócios e ex-sócios". Nas razões do agravo, o sócio sustenta, em síntese, a impossibilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração de que houve abuso da personalidade ou mesmo pela inexistência de patrimônio (art. 50 do CC). Entendo que, no processo do trabalho, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica está balizada no art. 50 do Código Civil. Desse modo, possui como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC, alterado pela Lei 13.874/19. Trata-se, inclusive, da positivação ordinária do art. 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, evitando-se, com a sua aplicação, violação ao referido dispositivo. Tenho que a aplicação da Teoria Menor importa em violação ao referido dispositivo constitucional e ao artigo 5º, II e LIV e 170, caput, CRFB/88. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa devedora para que a demanda seja direcionada para os seus sócios. Neste sentido: RR-59000-87.2009.5.01.0057 (8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023). No caso, não há qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica e mesmo eventual ausência de patrimônio da empresa não se caracteriza como tal. Dessa forma, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 50 do CC, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão do agravante Werner Greuel do polo passivo e afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BEBIDA MAX WILHELM. O autor opõe embargos de declaração, sustentando em síntese, que: ao indeferir o pedido de redirecionamento da execução, o acórdão afronta o art. 5º, II, LV e LXXVIII, da CRFB/88; deve ser aplicada a teoria menor, segundo a qual o inadimplemento da empresa executada seria suficiente para autorizar o prosseguimento da execução contra os sócios, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; o credor tem direito de utilizar todos os meios legalmente admitidos para buscar a satisfação de seu crédito, de modo que o indeferimento da medida requerida representaria restrição indevida ao exercício desse direito. Invoca o Tema 133 do TST para sustentar que, constatado o inadimplemento do devedor principal, não seria necessário esgotar previamente todas as medidas executórias antes do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Por fim, requer manifestação para fins de prequestionamento, acerca do art. 5º, II, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como dos Temas 42 e 133 do TST. Inicialmente, consigno serem inovatórias as teses acerca dos Temas 42 e 133 do TST, sequer mencionados na contraminuta do reclamante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, afastar contradições e corrigir erros materiais porventura existentes no julgado. Da mesma forma, dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O embargante não aponta nenhuma dessas situações. Seus argumentos revelam mera insatisfação com a decisão proferida e a intenção de obter sua revisão, o que é não é cabível pela via eleita. Destaca-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n. 118 da SBDI-I do TST). De toda sorte, consideram-se prequestionadas as disposições normativas, legais e jurisprudenciais e as Súmulas invocadas pelas partes, notadamente o art. 5º, II, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, os quais não reputo violados. Rejeito. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DETTMER

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