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0000504-42.2011.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740406a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. PENTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, atual denominação de PLÍNIO RICARDO DE SOUZA PINTO ME, opõe Exceção de Pré-Executividade sob o #ID. 8eca000 , arguindo, em síntese, a suspensão dos atos de execução. A doutrina tem admitido o cabimento da objeção de pré-executividade para que o devedor, em situações excepcionais, defenda-se e ingresse no processo de execução, antes de ter sido efetuada a constrição em seus bens. Poderá o executado arguir matérias de cunho excepcionalíssimo tais como nulidade de execução, pagamento, transação, prescrição intercorrente, novação, ou seja, fatos a serem demonstrados plenamente, sem a necessidade de dilação probatória, e que a exigência de garantia prévia do Juízo possa importar empecilho à justa defesa do devedor. Não é o caso dos autos. O excipiente é integrante do título executivo judicial, condenado de forma principal a responder pelos créditos objeto desta ação trabalhista, nos termos da sentença de fls. 98/108 dos autos físicos, decisão transitada em julgado, na data de 24/01/2011, conforme certificado à fl. 118. A exceção de Pré-executividade é medida de aplicação restrita, não podendo ser considerada como um substituto das vias impugnativas previstas na legislação processual do trabalho, cujo regramento próprio está contido na CLT e, de forma subsidiária, naquilo que não contravierem aos dispositivos celetistas, os preceitos que regem o processo de Execução Fiscal. As normas do processo de execução trabalhista estão inseridas nos artigos 876 e seguintes da CLT, inclusive com previsão específica no art. 884, §3, sobre a via própria para o exame das questões suscitadas. Ressalto que, preenchidos os pressupostos legais, poderá o Excipiente exercer o seu direito defesa, mediante a oposição da via impugnativa própria para tanto, na forma do art. 884, da CLT. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade, por não configurada a hipótese de cabimento da medida excepcional apresentada pelo 1º executado, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente para fornecer, no prazo de 30 dias, meios eficazes à satisfação do seu crédito, ciente de que, não o fazendo, iniciar-se-á a fluência do prazo do art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo sem cumprimento pelo exequente, o processo será sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOX ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - PENTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740406a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. PENTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, atual denominação de PLÍNIO RICARDO DE SOUZA PINTO ME, opõe Exceção de Pré-Executividade sob o #ID. 8eca000 , arguindo, em síntese, a suspensão dos atos de execução. A doutrina tem admitido o cabimento da objeção de pré-executividade para que o devedor, em situações excepcionais, defenda-se e ingresse no processo de execução, antes de ter sido efetuada a constrição em seus bens. Poderá o executado arguir matérias de cunho excepcionalíssimo tais como nulidade de execução, pagamento, transação, prescrição intercorrente, novação, ou seja, fatos a serem demonstrados plenamente, sem a necessidade de dilação probatória, e que a exigência de garantia prévia do Juízo possa importar empecilho à justa defesa do devedor. Não é o caso dos autos. O excipiente é integrante do título executivo judicial, condenado de forma principal a responder pelos créditos objeto desta ação trabalhista, nos termos da sentença de fls. 98/108 dos autos físicos, decisão transitada em julgado, na data de 24/01/2011, conforme certificado à fl. 118. A exceção de Pré-executividade é medida de aplicação restrita, não podendo ser considerada como um substituto das vias impugnativas previstas na legislação processual do trabalho, cujo regramento próprio está contido na CLT e, de forma subsidiária, naquilo que não contravierem aos dispositivos celetistas, os preceitos que regem o processo de Execução Fiscal. As normas do processo de execução trabalhista estão inseridas nos artigos 876 e seguintes da CLT, inclusive com previsão específica no art. 884, §3, sobre a via própria para o exame das questões suscitadas. Ressalto que, preenchidos os pressupostos legais, poderá o Excipiente exercer o seu direito defesa, mediante a oposição da via impugnativa própria para tanto, na forma do art. 884, da CLT. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade, por não configurada a hipótese de cabimento da medida excepcional apresentada pelo 1º executado, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente para fornecer, no prazo de 30 dias, meios eficazes à satisfação do seu crédito, ciente de que, não o fazendo, iniciar-se-á a fluência do prazo do art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo sem cumprimento pelo exequente, o processo será sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO

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