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0000504-37.2021.5.06.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000504-37.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d4364 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000504-37.2021.5.06.0241 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO (PE19437) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO (PE35656) Recorrido: Advogado(s): ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO (PE19437) Recorrido: Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) JOSE DE MELO FILHO (PE32367) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES (PE43672) ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA (PE14677) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA (PE13167) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA (PE11817) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO (PE35656) RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada: “RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Do Incidente de Desconsideração daPersonalidade Jurídica - competência da Justiçado Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma dadecisão que deferiu o processamento dopedido de desconsideração da personalidadejurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferidapelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintestermos: "(...) O suscitante requereu a instauração dopresente incidente de desconsideração dapersonalidade jurídica, da empresaCOMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA -CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. SextoRegional, admitindo a desconsideração dapersonalidade jurídica de empresas emprocesso de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, oentendimento que qualifica o quórum parajulgamentos dos incidentes de resolução dedemandas repetitivas (dois terços do TribunalPleno), considerando que o art. 967 eseguintes, onde é tratado o IRDR nãoestabelece tal composição colegiada, e oRegimento Interno do TRT6 a fixa para o casode conversão da tese aprovada, em enunciadode súmula de jurisprudência, ou na hipóteseem que o Tribunal Pleno pugnar pela restriçãode efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir dapublicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art.149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converteráem enunciado de súmula da jurisprudênciauniforme do Tribunal, quando o julgamento doincidente ocorrer pelo voto de pelo menosdois terços de seus membros, caso a mesmamatéria já tenha sido decidida de formaidêntica por unanimidade em, no mínimo, doisterços das turmas em pelo menos dez sessõesdiferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, pormaioria de dois terços de seus membros,restringir os efeitos da declaração tese jurídicaprevalecente ou decidir que ela só tenhaeficácia a partir de sua publicação no DiárioOficial. O suporte fático à instauração do incidente énotório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bemdescreve a confissão formulada pelo Grupo,nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive,protagonizaram episódio policial amplamenteveiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, osadministradores das empresas emrecuperação judicial admitem airrecuperabilidade de várias empresas doGrupo. Informações inverídicas no plano derecuperação do Grupo, de acordo comdocumentos naqueles autos, relativamente àsdívidas tributárias, levou a Procuradoria Geraldo Estado do Espírito Santo reputar "fictício" oprocesso de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência doGrupo João Santos, quanto aos créditos dosseus empregados, gerando um vultoso acervode execuções não resolvidas, perante as varascompetentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, denatureza alimentar, autoriza o direcionamentodas execuções aos sócios das empresas doGrupo, com base na chamada Teoria Menor daDesconsideração da Personalidade Jurídica,com respaldo no art. 28, do Código de Defesado Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suportenuma vasta série de dispositivos legais: artigo790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC;artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016,além do rito previsto nos artigos 133 a 137 doCPC, recepcionados por esta JustiçaEspecializada por meio da Instrução Normativa39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DADESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista éaplicável a Teoria Menor da Desconsideraçãoda Personalidade Jurídica, com respaldo noart. 28 do CDC, em decorrência do princípio daproteção e da condição de hipossuficiente dotrabalhador 2. Comprovada a insuficiência derecursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação docrédito trabalhista, o que autoriza odirecionamento da execução para os sócios,em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC.Agravo de Petição não provido. (Processo nº.(AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma.Relatora: Desembargadora Solange Moura deAndrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DEPERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.Comprovada a participação societária, e dianteda inexitosa tentativa de execução contra areclamada pessoa jurídica, é cabível aincidência da Teoria Menor daDesconsideração da Personalidade Jurídica,com redirecionamento a execução aos sócios,nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN;artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11,desde que observado o critério desubsidiariedade à empresa que tenham geridoe o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC,recepcionados por esta Justiça Especializadapor meio da Instrução Normativa 39 do TST,de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº.(AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma.Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa deAraújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas,concernentes à chamada "teoria menor", quede plano responsabiliza o espólio de JOÃOPEREIRA DOS SANTOS, também respondem ossócios majoritários, herdeiros, e irmãosFERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉBERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, porabuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de "lavagem dedinheiro" e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal dePernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23(vinte e três) acusados, fatos notórios,amplamente veiculados na imprensa. As cotistas MARIA CLARA PEREIRA DOSSANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOSSANTOS LIMA DE NORONHA, e ANA CLARAPEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUERAMALHO MONTEIRO DE MELO são sóciasminoritárias, de acordo com as folhas de id.1e2ba92, e não figuram no rol de denunciadosacima referido, não sujeitas àresponsabilização pessoal, de acordo com oregime da "Lei das Sociedades Anônimas" (nº6.404/76). Quanto aos Administradores GUILHERMECAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULONARCÉLIO SIMÕES AMARAL, também oincidente, rejeito considerando a sua condiçãode Administradores contratado, não sócios, enão relacionados no rol de denunciados peloMPF, por desmandos administrativos e crimes,também de acordo com o art. 158 da Lei n.6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, paradirecionar a execução: ao Espólio de JOÃOPEREIRA DOS SANTOS; ao sócio majoritárioJOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF:001.644.884-720), e ao sócio majoritárioFERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF:022.765.184-72). CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara doTrabalho de Nazaré da Mata - PE acolher emparte o incidente em relação ao ESPÓLIO deJOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ao sóciomajoritário JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOSSANTOS (CPF: 001.644.884-720), e ao sóciomajoritário FERNANDO JOÃO PEREIRA DOSSANTOS (CPF: 022.765.184-72), e rejeitá-lo, emrelação aos sócios minoritários MARIA CLARAPEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIAPEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, eANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DEALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DEMELO, e aos administradores contratadosGUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO ePAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nosexatos termos da fundamentação supra. (...)" (realces no original) Comungo com os fundamentos adotados peloJuízo de 1º grau quanto ao tema, os quaisretratam fielmente o processado. Com efeito, incontroversos nos autos que aempresa em face de quem se instaurou oIncidente de Desconsideração da PessoaJurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana- CAIG), integrante do grupo econômicodenominado "Grupo João Santos", ajuizouação de recuperação judicial (Processo n.º0169521-37.2022.8.17.2001), que tramitaperante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível daComarca do Recife-PE, e teve deferido opedido de processamento da medida judicial,tendo sido expedida Certidão de Habilitaçãode Crédito (CHC) para habilitar o créditoexequendo nos autos da ação de recuperaçãojudicial. Essa circunstância, contudo, não impede ainstauração do incidente e nem retira acompetência da Justiça do Trabalho paraprocessá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTEINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.Após a vigência do CPC de 2015, é exigida ainstauração de incidente de desconsideraçãoda personalidade jurídica para que sepromova o prosseguimento da execuçãocontra os bens dos sócios da empresadevedora. 2. Nos termos da jurisprudênciadesta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho écompetente para processar e julgar incidentede desconsideração da personalidade jurídicade empresa executada em recuperaçãojudicial, tendo em vista que os bens dos sóciosnão se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não hánecessidade de aguardar o esgotamento dosmeios legais de execução em face da devedoraprincipal para que, só então, seja instaurado oincidente de desconsideração dapersonalidade jurídica. Recurso de Revistaconhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão:1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIACRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data dejulgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A,PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo únicodo artigo 82-A da Lei 11.101/2005, comredação dada pela Lei nº 14.112/2020, éaplicável também às empresas emrecuperação judicial. É cediço que até oadvento da Lei nº 14.112/2020 que modificoudiversos dispositivos da Lei de Falências nº11.101/2005, a jurisprudência desta CorteSuperior se consolidou no sentido de que oredirecionamento da execução contra ossócios ou integrantes do mesmo grupoeconômico da empresa falida ou emrecuperação judicial não afastava acompetência da Justiça do Trabalho paraprosseguir nos atos executórios, uma vez queeventual constrição não recairia sobre opatrimônio da empresa falida ou emrecuperação judicial. Ocorre que, com aentrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, aatual redação do artigo 82-A, parágrafo único,da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "Adesconsideração da personalidade jurídica dasociedade falida, para fins deresponsabilização de terceiros, grupo, sócio ouadministrador por obrigação desta, somentepode ser decretada pelo juízo falimentar".Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidentede desconsideração da personalidade jurídicade sociedades falidas deve ser realizada peloJuízo Falimentar e não mais por esta Justiçaespecializada, limitada a aplicação da inovaçãoaos pedidos de falência ajuizados após avigência da alteração legislativa, qual seja,23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafoúnico do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005,com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, éaplicável apenas às sociedades falidas,porquanto o legislador fez expressa menção àaludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessacircunstância, realizar uma interpretaçãoextensiva para os casos de empresas emrecuperação judicial. Dessarte, remanesce acompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar os incidentes dedesconsideração da personalidade jurídica deempresas em recuperação judicial.Precedentes. Na hipótese, o egrégio TribunalRegional concluiu que a competência paraprocessar e julgar o incidente dedesconsideração da personalidade jurídica deempresa em recuperação judicial é do JuízoFalimentar. Entendeu aplicável o disposto noparágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101 /2005. Dessa forma, a decisão da egrégia CorteRegional, que declara a incompetência daJustiça do Trabalho para prosseguir naexecução do crédito trabalhista, mediante oinstituto da desconsideração da personalidadejurídica, de modo a viabilizar a busca dopatrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, daConstituição Federal. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento. (TST- 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOSEDUARDO GOMES PUGLIESI. Data dejulgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em16/04/2024) Sendo assim, por disciplina judiciária, há deser considerada a tese jurídica firmada noIRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, quepossui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC),de que é possível a instauração do incidente,mesmo em se tratando de empresa emrecuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nosartigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005,incluídos pela Lei 14.112/2020, em nadaalteraram o panorama jurídico acima exposto,quanto à competência desta JustiçaEspecializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ouda massa falida não são efetivamente"terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dosterceiros, admitindo expressamente, em suaparte final, a desconsideração dapersonalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquerdeterminação do Juízo cível em que tramita oprocesso de recuperação judicial da executadaquanto à afetação dos bens particulares dosseus sócios ao concurso de credores, éplenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência desteJuízo para a realização de atos executórios emface da pessoa jurídica em recuperaçãojudicial, mas rejeito a alegação deincompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o respectivo IDPJ, já que,neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dosadministradores/acionistas/diretores, que nãose confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado oincidente de desconsideração dapersonalidade jurídica da executadaCompanhia Agro Industrial de Goiana, sob oargumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que emface da ausência de bens da executada; sejamexecutados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam peladívida. O exequente fez menção à gestão temerária ea situação de insolvência confessada pela atualAdministração do Grupo João Santos nosautos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233, e aoart. 855-A da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado,mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludidaempresa, na forma do art. 135 do Código deProcesso Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados osmeios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívidatrabalhista, cabível é a desconsideração de suapersonalidade jurídica, nos termos dos artigos28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 doCPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, porforça dos artigos 8º, 769 e 855-A daConsolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestoresdas empresas executadas encontra respaldolegal, precipuamente, no art. 50 do Código Civile no art. 28 do Código de Defesa doConsumidor (Lei nº 8.078/90), daí seoriginando duas teorias distintas quanto àaplicação do incidente de desconsideração dapessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva),embasada no art. 50 do Código Civil, adesconsideração da personalidade jurídicadepende da comprovação de desvio definalidade, fraude, abuso de direito ouconfusão patrimonial, de modo que somentenessas situações excepcionais seria possívelatingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que derivado art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa doConsumidor, basta para o redirecionamentoda execução em face dos sócios, a constataçãodo estado de insolvência da sociedade, emque inexistem bens suficientes da pessoajurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12de dezembro de 2024, este Regional pacificouentendimento no sentido de que, na hipótesede recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideraçãoda personalidade jurídica, assentando tesesegundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas emdesfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideraçãoda personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execuçãocontra os diretores e administradoresestatutários de sociedade anônima quando operíodo de gestão for contemporâneo aopacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão nãofor contemporâneo ao pacto laboral docredor, o redirecionamento da execuçãocontra os diretores e administradoresestatutários de sociedade anônima serácabível apenas quando comprovada aconivência, negligência ou omissão em relaçãoaos atos ilícitos praticados por outrosadministradores, por força de expressaprevisão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execuçãocontra os diretores e administradores contratados na condição de empregadosceletistas, sem qualquer participaçãosocietária, por estarem sujeitos às normastrabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas decapital aberto: e1) cabível o redirecionamentoda execução em face dos sócios/acionistas quepossuírem efetivo poder de controle sobre agestão da companhia (acionista controlador,diretores e administradores); e2) incabível oredirecionamento da execução em face dossócios (acionistas) meramente participantes,uma vez que a sua participação social estáatrelada "ao preço de emissão das açõessubscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº.6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas decapital fechado: f1) cabível o redirecionamentoda execução em face de todos os acionistas daempresa, independentemente de sua posiçãono contrato ou estatuto social, porequiparação ao tratamento conferido aosintegrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execuçãoem face dos sócios, basta a constatação doestado de insolvência da sociedade, em queinexistem bens suficientes da pessoa jurídicapara satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência dasexecutadas, concluo que não há óbice aoredirecionamento da execução contra osgestores/administradores/diretores dassociedades anônimas, sendo cabível adesconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seusgestores/diretores quando restar configuradaa insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadasforam constituídas não apenas levando emconta o caráter pessoal dos sócios, mas,também, sua qualidade de parentesco,tratando-se, na realidade, de verdadeirasociedade anônima familiar, o que facilmentese verifica a partir do sobrenome dos seusacionistas. Incontroverso que as empresas executadas setratam de sociedades anônimas de capitalfechado, e que os agravantes se beneficiaramdos serviços prestados pelo exequente, já quea execução que se processa nestes autos serefere às verbas trabalhistas constituídas, noperíodo de vigência do contrato de trabalhofirmado entre o exequente e a empresaexecutada. Da análise dos autos, constata-se que aempresa executada, em face de quem sedirecionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrialde Goiana integra o Grupo João Santos, que énotória a existência de denúncias em facedesse grupo econômico, bem como deconfissão da existência de fraude eilegalidades por parte dos diretores, sendoevidente a gestão temerária e fraudulenta dogrupo empresarial, o que autoriza aresponsabilização dos acionistascontroladores e dos administradores(diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 daLei n. 6.404/76, em face dos desvios definalidade e confusão patrimonial, razão pelaqual não há que se falar em desobediência àLei de Liberdade Econômica, julgamentocontra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foramdevidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente parainstauração do incidente (IDPJ) e sequerapontaram bens aptos à penhora,pertencentes às executadas, sendo certo querestou observado o devido processo legal,ampla defesa e contraditório, visto que houvea citação válida dos sócios e garantido odireito à manifestação e apresentação dedefesa e documentos que entendesse devidos.Também não negaram a participação nagestão da empresa no período que tevevigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foramesgotados os meios executórios em face dasdevedoras cai por terra, na medida que nemmesmo em sede recursal os agravantescuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas,aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor daDesconsideração da Personalidade Jurídica"quanto a Maior, é possível incluir osagravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração dapersonalidade jurídica, não há benefício deordem entre os sócios da sociedade, de modoque, majoritários ou minoritários, todos serãosolidariamente responsáveis e atingidos peladesconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competênciamaterial, mesmo depois das alteraçõespromovidas pela Lei 14.112/2020, paraprocessar e julgar incidente dedesconsideração da personalidade jurídicainstaurado em face de empresa emrecuperação judicial, exceto se houver ordemexpressa do juízo recuperacional parasuspender atos executórios em face dos sóciosda empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídicade empresa em recuperação judicial, para finsde redirecionamento da execução contra seussócios, exige a demonstração de abuso dapersonalidade jurídica, nos termos do art. 50do Código Civil, não sendo suficiente o meroinadimplemento, a insuficiência patrimonial oua frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho." Conforme se pode verificar, houve a devida análise do apelo interposto, de modo que inexiste as omissões apontadas. Dessa forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, não viola qualquer princípio ou dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. egc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000504-37.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d4364 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000504-37.2021.5.06.0241 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO (PE19437) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO (PE35656) Recorrido: Advogado(s): ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO (PE19437) Recorrido: Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) JOSE DE MELO FILHO (PE32367) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES (PE43672) ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA (PE14677) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA (PE13167) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA (PE11817) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO (PE35656) RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada: “RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Do Incidente de Desconsideração daPersonalidade Jurídica - competência da Justiçado Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma dadecisão que deferiu o processamento dopedido de desconsideração da personalidadejurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferidapelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintestermos: "(...) O suscitante requereu a instauração dopresente incidente de desconsideração dapersonalidade jurídica, da empresaCOMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA -CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. SextoRegional, admitindo a desconsideração dapersonalidade jurídica de empresas emprocesso de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, oentendimento que qualifica o quórum parajulgamentos dos incidentes de resolução dedemandas repetitivas (dois terços do TribunalPleno), considerando que o art. 967 eseguintes, onde é tratado o IRDR nãoestabelece tal composição colegiada, e oRegimento Interno do TRT6 a fixa para o casode conversão da tese aprovada, em enunciadode súmula de jurisprudência, ou na hipóteseem que o Tribunal Pleno pugnar pela restriçãode efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir dapublicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art.149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converteráem enunciado de súmula da jurisprudênciauniforme do Tribunal, quando o julgamento doincidente ocorrer pelo voto de pelo menosdois terços de seus membros, caso a mesmamatéria já tenha sido decidida de formaidêntica por unanimidade em, no mínimo, doisterços das turmas em pelo menos dez sessõesdiferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, pormaioria de dois terços de seus membros,restringir os efeitos da declaração tese jurídicaprevalecente ou decidir que ela só tenhaeficácia a partir de sua publicação no DiárioOficial. O suporte fático à instauração do incidente énotório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bemdescreve a confissão formulada pelo Grupo,nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive,protagonizaram episódio policial amplamenteveiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, osadministradores das empresas emrecuperação judicial admitem airrecuperabilidade de várias empresas doGrupo. Informações inverídicas no plano derecuperação do Grupo, de acordo comdocumentos naqueles autos, relativamente àsdívidas tributárias, levou a Procuradoria Geraldo Estado do Espírito Santo reputar "fictício" oprocesso de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência doGrupo João Santos, quanto aos créditos dosseus empregados, gerando um vultoso acervode execuções não resolvidas, perante as varascompetentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, denatureza alimentar, autoriza o direcionamentodas execuções aos sócios das empresas doGrupo, com base na chamada Teoria Menor daDesconsideração da Personalidade Jurídica,com respaldo no art. 28, do Código de Defesado Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suportenuma vasta série de dispositivos legais: artigo790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC;artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016,além do rito previsto nos artigos 133 a 137 doCPC, recepcionados por esta JustiçaEspecializada por meio da Instrução Normativa39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DADESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista éaplicável a Teoria Menor da Desconsideraçãoda Personalidade Jurídica, com respaldo noart. 28 do CDC, em decorrência do princípio daproteção e da condição de hipossuficiente dotrabalhador 2. Comprovada a insuficiência derecursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação docrédito trabalhista, o que autoriza odirecionamento da execução para os sócios,em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC.Agravo de Petição não provido. (Processo nº.(AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma.Relatora: Desembargadora Solange Moura deAndrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DEPERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.Comprovada a participação societária, e dianteda inexitosa tentativa de execução contra areclamada pessoa jurídica, é cabível aincidência da Teoria Menor daDesconsideração da Personalidade Jurídica,com redirecionamento a execução aos sócios,nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN;artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11,desde que observado o critério desubsidiariedade à empresa que tenham geridoe o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC,recepcionados por esta Justiça Especializadapor meio da Instrução Normativa 39 do TST,de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº.(AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma.Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa deAraújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas,concernentes à chamada "teoria menor", quede plano responsabiliza o espólio de JOÃOPEREIRA DOS SANTOS, também respondem ossócios majoritários, herdeiros, e irmãosFERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉBERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, porabuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de "lavagem dedinheiro" e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal dePernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23(vinte e três) acusados, fatos notórios,amplamente veiculados na imprensa. As cotistas MARIA CLARA PEREIRA DOSSANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOSSANTOS LIMA DE NORONHA, e ANA CLARAPEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUERAMALHO MONTEIRO DE MELO são sóciasminoritárias, de acordo com as folhas de id.1e2ba92, e não figuram no rol de denunciadosacima referido, não sujeitas àresponsabilização pessoal, de acordo com oregime da "Lei das Sociedades Anônimas" (nº6.404/76). Quanto aos Administradores GUILHERMECAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULONARCÉLIO SIMÕES AMARAL, também oincidente, rejeito considerando a sua condiçãode Administradores contratado, não sócios, enão relacionados no rol de denunciados peloMPF, por desmandos administrativos e crimes,também de acordo com o art. 158 da Lei n.6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, paradirecionar a execução: ao Espólio de JOÃOPEREIRA DOS SANTOS; ao sócio majoritárioJOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF:001.644.884-720), e ao sócio majoritárioFERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF:022.765.184-72). CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara doTrabalho de Nazaré da Mata - PE acolher emparte o incidente em relação ao ESPÓLIO deJOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ao sóciomajoritário JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOSSANTOS (CPF: 001.644.884-720), e ao sóciomajoritário FERNANDO JOÃO PEREIRA DOSSANTOS (CPF: 022.765.184-72), e rejeitá-lo, emrelação aos sócios minoritários MARIA CLARAPEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIAPEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, eANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DEALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DEMELO, e aos administradores contratadosGUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO ePAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nosexatos termos da fundamentação supra. (...)" (realces no original) Comungo com os fundamentos adotados peloJuízo de 1º grau quanto ao tema, os quaisretratam fielmente o processado. Com efeito, incontroversos nos autos que aempresa em face de quem se instaurou oIncidente de Desconsideração da PessoaJurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana- CAIG), integrante do grupo econômicodenominado "Grupo João Santos", ajuizouação de recuperação judicial (Processo n.º0169521-37.2022.8.17.2001), que tramitaperante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível daComarca do Recife-PE, e teve deferido opedido de processamento da medida judicial,tendo sido expedida Certidão de Habilitaçãode Crédito (CHC) para habilitar o créditoexequendo nos autos da ação de recuperaçãojudicial. Essa circunstância, contudo, não impede ainstauração do incidente e nem retira acompetência da Justiça do Trabalho paraprocessá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTEINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.Após a vigência do CPC de 2015, é exigida ainstauração de incidente de desconsideraçãoda personalidade jurídica para que sepromova o prosseguimento da execuçãocontra os bens dos sócios da empresadevedora. 2. Nos termos da jurisprudênciadesta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho écompetente para processar e julgar incidentede desconsideração da personalidade jurídicade empresa executada em recuperaçãojudicial, tendo em vista que os bens dos sóciosnão se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não hánecessidade de aguardar o esgotamento dosmeios legais de execução em face da devedoraprincipal para que, só então, seja instaurado oincidente de desconsideração dapersonalidade jurídica. Recurso de Revistaconhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão:1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIACRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data dejulgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A,PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo únicodo artigo 82-A da Lei 11.101/2005, comredação dada pela Lei nº 14.112/2020, éaplicável também às empresas emrecuperação judicial. É cediço que até oadvento da Lei nº 14.112/2020 que modificoudiversos dispositivos da Lei de Falências nº11.101/2005, a jurisprudência desta CorteSuperior se consolidou no sentido de que oredirecionamento da execução contra ossócios ou integrantes do mesmo grupoeconômico da empresa falida ou emrecuperação judicial não afastava acompetência da Justiça do Trabalho paraprosseguir nos atos executórios, uma vez queeventual constrição não recairia sobre opatrimônio da empresa falida ou emrecuperação judicial. Ocorre que, com aentrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, aatual redação do artigo 82-A, parágrafo único,da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "Adesconsideração da personalidade jurídica dasociedade falida, para fins deresponsabilização de terceiros, grupo, sócio ouadministrador por obrigação desta, somentepode ser decretada pelo juízo falimentar".Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidentede desconsideração da personalidade jurídicade sociedades falidas deve ser realizada peloJuízo Falimentar e não mais por esta Justiçaespecializada, limitada a aplicação da inovaçãoaos pedidos de falência ajuizados após avigência da alteração legislativa, qual seja,23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafoúnico do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005,com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, éaplicável apenas às sociedades falidas,porquanto o legislador fez expressa menção àaludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessacircunstância, realizar uma interpretaçãoextensiva para os casos de empresas emrecuperação judicial. Dessarte, remanesce acompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar os incidentes dedesconsideração da personalidade jurídica deempresas em recuperação judicial.Precedentes. Na hipótese, o egrégio TribunalRegional concluiu que a competência paraprocessar e julgar o incidente dedesconsideração da personalidade jurídica deempresa em recuperação judicial é do JuízoFalimentar. Entendeu aplicável o disposto noparágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101 /2005. Dessa forma, a decisão da egrégia CorteRegional, que declara a incompetência daJustiça do Trabalho para prosseguir naexecução do crédito trabalhista, mediante oinstituto da desconsideração da personalidadejurídica, de modo a viabilizar a busca dopatrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, daConstituição Federal. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento. (TST- 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOSEDUARDO GOMES PUGLIESI. Data dejulgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em16/04/2024) Sendo assim, por disciplina judiciária, há deser considerada a tese jurídica firmada noIRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, quepossui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC),de que é possível a instauração do incidente,mesmo em se tratando de empresa emrecuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nosartigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005,incluídos pela Lei 14.112/2020, em nadaalteraram o panorama jurídico acima exposto,quanto à competência desta JustiçaEspecializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ouda massa falida não são efetivamente"terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dosterceiros, admitindo expressamente, em suaparte final, a desconsideração dapersonalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquerdeterminação do Juízo cível em que tramita oprocesso de recuperação judicial da executadaquanto à afetação dos bens particulares dosseus sócios ao concurso de credores, éplenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência desteJuízo para a realização de atos executórios emface da pessoa jurídica em recuperaçãojudicial, mas rejeito a alegação deincompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o respectivo IDPJ, já que,neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dosadministradores/acionistas/diretores, que nãose confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado oincidente de desconsideração dapersonalidade jurídica da executadaCompanhia Agro Industrial de Goiana, sob oargumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que emface da ausência de bens da executada; sejamexecutados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam peladívida. O exequente fez menção à gestão temerária ea situação de insolvência confessada pela atualAdministração do Grupo João Santos nosautos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233, e aoart. 855-A da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado,mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludidaempresa, na forma do art. 135 do Código deProcesso Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados osmeios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívidatrabalhista, cabível é a desconsideração de suapersonalidade jurídica, nos termos dos artigos28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 doCPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, porforça dos artigos 8º, 769 e 855-A daConsolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestoresdas empresas executadas encontra respaldolegal, precipuamente, no art. 50 do Código Civile no art. 28 do Código de Defesa doConsumidor (Lei nº 8.078/90), daí seoriginando duas teorias distintas quanto àaplicação do incidente de desconsideração dapessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva),embasada no art. 50 do Código Civil, adesconsideração da personalidade jurídicadepende da comprovação de desvio definalidade, fraude, abuso de direito ouconfusão patrimonial, de modo que somentenessas situações excepcionais seria possívelatingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que derivado art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa doConsumidor, basta para o redirecionamentoda execução em face dos sócios, a constataçãodo estado de insolvência da sociedade, emque inexistem bens suficientes da pessoajurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12de dezembro de 2024, este Regional pacificouentendimento no sentido de que, na hipótesede recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideraçãoda personalidade jurídica, assentando tesesegundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas emdesfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideraçãoda personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execuçãocontra os diretores e administradoresestatutários de sociedade anônima quando operíodo de gestão for contemporâneo aopacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão nãofor contemporâneo ao pacto laboral docredor, o redirecionamento da execuçãocontra os diretores e administradoresestatutários de sociedade anônima serácabível apenas quando comprovada aconivência, negligência ou omissão em relaçãoaos atos ilícitos praticados por outrosadministradores, por força de expressaprevisão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execuçãocontra os diretores e administradores contratados na condição de empregadosceletistas, sem qualquer participaçãosocietária, por estarem sujeitos às normastrabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas decapital aberto: e1) cabível o redirecionamentoda execução em face dos sócios/acionistas quepossuírem efetivo poder de controle sobre agestão da companhia (acionista controlador,diretores e administradores); e2) incabível oredirecionamento da execução em face dossócios (acionistas) meramente participantes,uma vez que a sua participação social estáatrelada "ao preço de emissão das açõessubscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº.6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas decapital fechado: f1) cabível o redirecionamentoda execução em face de todos os acionistas daempresa, independentemente de sua posiçãono contrato ou estatuto social, porequiparação ao tratamento conferido aosintegrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execuçãoem face dos sócios, basta a constatação doestado de insolvência da sociedade, em queinexistem bens suficientes da pessoa jurídicapara satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência dasexecutadas, concluo que não há óbice aoredirecionamento da execução contra osgestores/administradores/diretores dassociedades anônimas, sendo cabível adesconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seusgestores/diretores quando restar configuradaa insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadasforam constituídas não apenas levando emconta o caráter pessoal dos sócios, mas,também, sua qualidade de parentesco,tratando-se, na realidade, de verdadeirasociedade anônima familiar, o que facilmentese verifica a partir do sobrenome dos seusacionistas. Incontroverso que as empresas executadas setratam de sociedades anônimas de capitalfechado, e que os agravantes se beneficiaramdos serviços prestados pelo exequente, já quea execução que se processa nestes autos serefere às verbas trabalhistas constituídas, noperíodo de vigência do contrato de trabalhofirmado entre o exequente e a empresaexecutada. Da análise dos autos, constata-se que aempresa executada, em face de quem sedirecionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrialde Goiana integra o Grupo João Santos, que énotória a existência de denúncias em facedesse grupo econômico, bem como deconfissão da existência de fraude eilegalidades por parte dos diretores, sendoevidente a gestão temerária e fraudulenta dogrupo empresarial, o que autoriza aresponsabilização dos acionistascontroladores e dos administradores(diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 daLei n. 6.404/76, em face dos desvios definalidade e confusão patrimonial, razão pelaqual não há que se falar em desobediência àLei de Liberdade Econômica, julgamentocontra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foramdevidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente parainstauração do incidente (IDPJ) e sequerapontaram bens aptos à penhora,pertencentes às executadas, sendo certo querestou observado o devido processo legal,ampla defesa e contraditório, visto que houvea citação válida dos sócios e garantido odireito à manifestação e apresentação dedefesa e documentos que entendesse devidos.Também não negaram a participação nagestão da empresa no período que tevevigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foramesgotados os meios executórios em face dasdevedoras cai por terra, na medida que nemmesmo em sede recursal os agravantescuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas,aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor daDesconsideração da Personalidade Jurídica"quanto a Maior, é possível incluir osagravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração dapersonalidade jurídica, não há benefício deordem entre os sócios da sociedade, de modoque, majoritários ou minoritários, todos serãosolidariamente responsáveis e atingidos peladesconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competênciamaterial, mesmo depois das alteraçõespromovidas pela Lei 14.112/2020, paraprocessar e julgar incidente dedesconsideração da personalidade jurídicainstaurado em face de empresa emrecuperação judicial, exceto se houver ordemexpressa do juízo recuperacional parasuspender atos executórios em face dos sóciosda empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídicade empresa em recuperação judicial, para finsde redirecionamento da execução contra seussócios, exige a demonstração de abuso dapersonalidade jurídica, nos termos do art. 50do Código Civil, não sendo suficiente o meroinadimplemento, a insuficiência patrimonial oua frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho." Conforme se pode verificar, houve a devida análise do apelo interposto, de modo que inexiste as omissões apontadas. Dessa forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, não viola qualquer princípio ou dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. egc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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