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0000504-23.2024.8.17.2780

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Itapetim O: R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 Telefone': (87) 38531975 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000504-23.2024.8.17.2780 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DOUGLAS LUCENA DA SILVA - Advogado do(a) REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado do(a) REQUERIDO(A): SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REQUERIDO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 Advogados do(a) REQUERIDO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES - SE7222 Advogado do(a) REQUERIDO(A): SIMONE CAMPOS ARAGAO - PE35440 Advogado do(a) REQUERIDO(A): FABIO RIVELLI - SP297608 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itapetim, fica V. Sa. intimada para (...) ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, permanecendo a sentença em todos os seus termos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Por fim, observo que foram juntados recursos de apelação nos IDs nº 243015644 e 243854798 pelos réus BANCO DO BRASIL S.A e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sendo assim, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. ITAPETIM, 8 de setembro de 2026. SARAH SAUANNE DE SA AGUIAR SILVA (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000504-23.2024.8.17.2780 REQUERENTE: DOUGLAS LUCENA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU (Id. 242203759) em face da sentença de ID237658891, que reconheceu a situação de superendividamento do autor e homologou o plano de pagamento apresentado. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença. Sustenta que o julgado não teria enfrentado a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Aduz omissão quanto aos argumentos de defesa relacionados à regularidade das operações contratadas com a cooperativa, notadamente a observância da margem consignável disponível. Alega contradição na imputação genérica de responsabilidade aos credores, sem individualização da conduta do Sicoob. Aponta ainda omissão quanto à apuração dos saldos devedores e aos critérios de rateio entre os credores, bem como quanto à individualização dos contratos abrangidos pela repactuação. O autor apresentou contrarrazões (Id. 244893391), pugnando pelo total desprovimento do recurso, ao argumento de que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam a rediscussão de matéria já decidida. O Banco do Brasil S/A também apresentou contrarrazões (Id. 244740903), sustentando a ausência de omissão no julgado e colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. Acerca do tema, dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Destaquei. Os embargos de declaração, portanto, possuem o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Não se prestam os embargos declaratórios, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por inconformismo da parte sucumbente, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração, não cabe rediscussão de mérito, porquanto este recurso destina-se apenas a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho impõe-se negar provimento aos embargos de declaração interpostos. (TRT-1 - RO: 01014015920165010024 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 23/02/2019). Destaquei. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos pontos suscitados pela embargante configura, de fato, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão sobre o procedimento dos arts. 104-A e seguintes do CDC, observo que a sentença enfrentou a controvérsia ao apreciar o pedido de repactuação e homologar o plano apresentado, à luz das provas e manifestações já constantes dos autos, inclusive das contestações ofertadas pelos credores. A ausência de designação de audiência conciliatória específica não traduz omissão do julgado, mas eventual discordância da embargante quanto ao rito adotado, matéria que, se o caso, comporta impugnação em sede de apelação, e não de embargos declaratórios. No que se refere à suposta omissão quanto aos argumentos de defesa sobre a regularidade das operações contratadas e à contradição na imputação de responsabilidade ao Sicoob, verifico que a sentença apreciou o conjunto probatório dos autos e concluiu pelo reconhecimento do superendividamento e pela contribuição das instituições financeiras para o agravamento da situação do consumidor. O fato de a embargante discordar dessa conclusão, ou entender que sua conduta individual deveria ter sido diversamente valorada, não caracteriza omissão ou contradição. Não há, no ordenamento processual, obrigação de o julgador rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos por cada parte, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO . VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA . DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 . Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...). (STJ - AREsp: 00000000000002820415 RJ 2024/0458003-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025) Destaquei Quanto à apuração dos saldos devedores, aos critérios de rateio e à individualização dos contratos abrangidos pela repactuação, tais questões dizem respeito à operacionalização do cumprimento da sentença, e não a vício do julgado apto a ensejar embargos declaratórios. Os parâmetros necessários à liquidação, como data-base, atualização monetária e proporção de rateio, podem e devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos, planilhas e documentos já produzidos pelas partes ao longo da instrução, sem necessidade de nova cognição nesta fase. Por fim, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, a proporção fixada pelo juízo decorre da avaliação do grau de acolhimento dos pedidos formulados na inicial, matéria que se insere no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, nos termos do art. 85 do CPC. Eventual inconformismo quanto ao percentual estabelecido não traduz contradição a ser sanada por esta via, mas matéria própria de recurso de apelação. Diante de tais razões, entendo que a sentença embargada não padece de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, restando evidente que a embargante busca, tão somente, a modificação do julgado e o rejulgamento da causa a seu favor. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, permanecendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, observo que foram juntados recursos de apelação nos IDs nº 243015644 e 243854798 pelos réus BANCO DO BRASIL S.A e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sendo assim, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

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