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0000504-08.2009.8.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0000504-08.2009.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310-A EXECUTADO: ANGELA CHUVA SIMONETTI MOURA Advogados do(a) EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. O embargante aponta premissa fática inexata quanto à sua suposta inércia, omissões relativas à prescrição intercorrente, à certidão de dívida anterior e à apuração do saldo, além de erros materiais no cabeçalho. Requer, ainda, com efeitos modificativos, a concessão de prazo para indicação de outros bens. A executada apresentou contrarrazões no ID 188011194, e a tempestividade dos embargos foi certificada no ID 188318647. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. A sentença afirmou que, após o retorno dos autos, o exequente teria sido intimado para indicar bens penhoráveis e permanecido inerte. Verifico, contudo, que a decisão de ID 179205367 determinou apenas que ele se manifestasse sobre a petição de ID 168681251, especialmente quanto à prescrição intercorrente, e informasse o valor a ser recebido pela executada no processo federal nº 1032991-67.2021.4.01.3700. Constato que o exequente cumpriu a determinação no ID 182148097, no qual impugnou a prescrição e informou crédito federal de R$ 48.763,66. Ademais, após a juntada dos documentos da Turma Recursal, não consta nova intimação para indicação de bens antes da sentença. Desse modo, a referência à inércia deve ser excluída. Essa correção, entretanto, não modifica o resultado do julgamento. Com efeito, o único ativo indicado correspondia a crédito previdenciário cuja penhora foi definitivamente afastada no Mandado de Segurança nº 0800402-84.2025.8.10.9001. Naquele processo, a ordem foi denegada, a liminar tornou-se sem efeito e os embargos declaratórios foram rejeitados, tendo o acórdão transitado em julgado em 18 de julho de 2026, conforme ID 186688928. Verifico, portanto, que não foi indicado outro bem concreto e penhorável, razão pela qual subsiste a extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, não se mostra cabível a concessão do prazo de quinze dias requerido pelo embargante, pois a extinção decorre objetivamente da inexistência atual de patrimônio penhorável e não pressupõe inércia, abandono ou prévia concessão de prazo ao credor. Como os embargos não indicam bem novo, concreto e desimpedido, mas formulam pedido genérico para prosseguimento da pesquisa patrimonial, inexiste fato capaz de afastar o fundamento autônomo da sentença ou de justificar a atribuição de efeitos modificativos, sem prejuízo de futura reativação caso localizado bem efetivamente penhorável. No que se refere à prescrição intercorrente, observo que a sentença não a reconheceu, tampouco declarou abandono, renúncia, satisfação integral ou inexigibilidade do título. Destaco que o Acórdão nº 1254/2024-2, proferido no Mandado de Segurança nº 0800351-44.2023.8.10.9001, afastou a prescrição no contexto então examinado, sem impedir a análise de eventual prescrição superveniente, caso futuramente pertinente e observado o contraditório. Quanto aos erros materiais, verifico que a ação originária versa sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais, e não sobre indenização por danos morais. Impõe-se, igualmente, eliminar a repetição “EXEQUENTE: EXEQUENTE” existente no cabeçalho da sentença. Observo, ainda, que foi expedida, em 12 de agosto de 2015, certidão de dívida no valor de R$ 73.451,67, juntada no ID 59804781 e posteriormente protestada, conforme ID 59804792. Houve, ademais, adjudicação formalizada no ID 102603655. Desse modo, eventual certidão atualizada deverá ser precedida da apuração do saldo, com abatimento do valor a ser considerado em razão da adjudicação e das demais quantias pagas, levantadas ou constritas, bem como da manifestação da executada e da conferência pela Secretaria, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995. O novo documento deverá fazer referência à certidão e ao protesto anteriores, sem novação ou duplicidade de cobrança. Por fim, verifico que a certidão de ID 188318647 deve ser retificada, pois os embargos foram opostos pelo exequente, e não pela parte requerida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para: a) excluir a afirmação de que o exequente permaneceu inerte, reconhecendo que ele cumpriu a decisão de ID 179205367 por meio da manifestação de ID 182148097; b) esclarecer que a extinção decorre exclusivamente da inexistência atual de bens penhoráveis e não implica reconhecimento de prescrição intercorrente, abandono, renúncia, satisfação integral ou inexigibilidade do título; c) corrigir o cabeçalho da sentença para constar “AÇÃO: COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS”, eliminando-se a repetição “EXEQUENTE: EXEQUENTE”; d) esclarecer que eventual certidão atualizada dependerá de requerimento, apuração e conferência do saldo remanescente, prévia manifestação da executada e referência expressa à certidão de ID 59804781 e ao protesto de ID 59804792; e e) determinar à Secretaria a retificação da certidão de ID 188318647, para que conste que os embargos foram interpostos pelo exequente. No mais, especialmente quanto ao pedido de concessão de prazo para indicação de outros bens, ficam mantidos a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 187321163. Intimem-se, observando-se a interrupção do prazo recursal prevista no art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem recurso, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reativação mediante indicação de bem efetivamente penhorável. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 6º JECRC

  2. Intimação

    TJMA · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0000504-08.2009.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310-A EXECUTADO: ANGELA CHUVA SIMONETTI MOURA Advogados do(a) EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. O embargante aponta premissa fática inexata quanto à sua suposta inércia, omissões relativas à prescrição intercorrente, à certidão de dívida anterior e à apuração do saldo, além de erros materiais no cabeçalho. Requer, ainda, com efeitos modificativos, a concessão de prazo para indicação de outros bens. A executada apresentou contrarrazões no ID 188011194, e a tempestividade dos embargos foi certificada no ID 188318647. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. A sentença afirmou que, após o retorno dos autos, o exequente teria sido intimado para indicar bens penhoráveis e permanecido inerte. Verifico, contudo, que a decisão de ID 179205367 determinou apenas que ele se manifestasse sobre a petição de ID 168681251, especialmente quanto à prescrição intercorrente, e informasse o valor a ser recebido pela executada no processo federal nº 1032991-67.2021.4.01.3700. Constato que o exequente cumpriu a determinação no ID 182148097, no qual impugnou a prescrição e informou crédito federal de R$ 48.763,66. Ademais, após a juntada dos documentos da Turma Recursal, não consta nova intimação para indicação de bens antes da sentença. Desse modo, a referência à inércia deve ser excluída. Essa correção, entretanto, não modifica o resultado do julgamento. Com efeito, o único ativo indicado correspondia a crédito previdenciário cuja penhora foi definitivamente afastada no Mandado de Segurança nº 0800402-84.2025.8.10.9001. Naquele processo, a ordem foi denegada, a liminar tornou-se sem efeito e os embargos declaratórios foram rejeitados, tendo o acórdão transitado em julgado em 18 de julho de 2026, conforme ID 186688928. Verifico, portanto, que não foi indicado outro bem concreto e penhorável, razão pela qual subsiste a extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, não se mostra cabível a concessão do prazo de quinze dias requerido pelo embargante, pois a extinção decorre objetivamente da inexistência atual de patrimônio penhorável e não pressupõe inércia, abandono ou prévia concessão de prazo ao credor. Como os embargos não indicam bem novo, concreto e desimpedido, mas formulam pedido genérico para prosseguimento da pesquisa patrimonial, inexiste fato capaz de afastar o fundamento autônomo da sentença ou de justificar a atribuição de efeitos modificativos, sem prejuízo de futura reativação caso localizado bem efetivamente penhorável. No que se refere à prescrição intercorrente, observo que a sentença não a reconheceu, tampouco declarou abandono, renúncia, satisfação integral ou inexigibilidade do título. Destaco que o Acórdão nº 1254/2024-2, proferido no Mandado de Segurança nº 0800351-44.2023.8.10.9001, afastou a prescrição no contexto então examinado, sem impedir a análise de eventual prescrição superveniente, caso futuramente pertinente e observado o contraditório. Quanto aos erros materiais, verifico que a ação originária versa sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais, e não sobre indenização por danos morais. Impõe-se, igualmente, eliminar a repetição “EXEQUENTE: EXEQUENTE” existente no cabeçalho da sentença. Observo, ainda, que foi expedida, em 12 de agosto de 2015, certidão de dívida no valor de R$ 73.451,67, juntada no ID 59804781 e posteriormente protestada, conforme ID 59804792. Houve, ademais, adjudicação formalizada no ID 102603655. Desse modo, eventual certidão atualizada deverá ser precedida da apuração do saldo, com abatimento do valor a ser considerado em razão da adjudicação e das demais quantias pagas, levantadas ou constritas, bem como da manifestação da executada e da conferência pela Secretaria, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995. O novo documento deverá fazer referência à certidão e ao protesto anteriores, sem novação ou duplicidade de cobrança. Por fim, verifico que a certidão de ID 188318647 deve ser retificada, pois os embargos foram opostos pelo exequente, e não pela parte requerida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para: a) excluir a afirmação de que o exequente permaneceu inerte, reconhecendo que ele cumpriu a decisão de ID 179205367 por meio da manifestação de ID 182148097; b) esclarecer que a extinção decorre exclusivamente da inexistência atual de bens penhoráveis e não implica reconhecimento de prescrição intercorrente, abandono, renúncia, satisfação integral ou inexigibilidade do título; c) corrigir o cabeçalho da sentença para constar “AÇÃO: COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS”, eliminando-se a repetição “EXEQUENTE: EXEQUENTE”; d) esclarecer que eventual certidão atualizada dependerá de requerimento, apuração e conferência do saldo remanescente, prévia manifestação da executada e referência expressa à certidão de ID 59804781 e ao protesto de ID 59804792; e e) determinar à Secretaria a retificação da certidão de ID 188318647, para que conste que os embargos foram interpostos pelo exequente. No mais, especialmente quanto ao pedido de concessão de prazo para indicação de outros bens, ficam mantidos a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 187321163. Intimem-se, observando-se a interrupção do prazo recursal prevista no art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem recurso, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reativação mediante indicação de bem efetivamente penhorável. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 6º JECRC

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