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0000503-96.2025.8.27.2724

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000503-96.2025.8.27.2724/TO RÉU: JOCIELSON GOMES DA COSTA ADVOGADO(A): LEIDIMAR LIMA SILVA (OAB MA020635) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de JOCIELSON GOMES DA COSTA, já qualificado nos autos pela prática das condutas descritas nos artigos 147, do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, com implicações da Lei n° 11.340/2006, pelos fatos assim narrados na peça exordial: “Consta dos autos que no dia 06 de novembro de 2023, por volta das 12h, na Rua Belchior de Oliveira, Centro, em Itaguatins/TO, JOCIELSON GOMES DA COSTA, ameaçou com palavras causar mal injusto e grave e praticou vias de fato contra HELIDA NOLETO MORAES. Extrai-se dos autos que nas condições de tempo e lugar acima mencionados, a vítima relatou que estava na casa de sua mãe quando recebeu uma mensagem de WhatsApp do autor, pedindo que fosse até o imóvel onde ambos pernoitavam. Ao chegar ao local, o autor declarou: "agora a casa caiu" e, em seguida, iniciou uma série de agressões físicas, desferindo socos e tapas, além de ameaçá-la com uma espingarda, afirmando: "agora te mato". Durante o episódio, o autor ainda proferiu xingamentos, como "rapariga" e "cachorra vira-lata". Além disso, a vítima relatou que o imóvel onde ocorreram os fatos foi doado por sua tia, Jorgecy dos Santos Noleto, e que após a separação de corpos ocorrida no mesmo dia, o autor permaneceu na residência, retendo a chave e o documento do imóvel. A vítima declarou que o autor é agressivo, especialmente sob efeito de álcool, e que esse comportamento não é inédito, embora nunca tenha registrado boletins de ocorrência anteriores. Ressaltou também que teme por sua integridade física, uma vez que o autor não aceita o fim do relacionamento. Diante disso, a materialidade delitiva e autoria se encontram fortemente demonstradas nos autos do inquérito policial em epígrafe e pelos depoimentos da vítima.” A denúncia foi oferecida em 27/02/2025 (evento 1), tendo sido recebida em 28/04/2025 (evento 5). Apresentada resposta à acusação (evento 11), o juízo ratificou o recebimento da inicial e, ante a inexistência de causas de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito (evento 17). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/06/2026 (evento 66), procedeu-se à oitiva da vítima Helida Noleto Moraes, bem como ao interrogatório do acusado Jocielson Gomes Da Costa. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, manifestando-se pela condenação do acusado pelas sanções do artigo 147, do CPB c/c artigo 21, da Lei nº 3.688/41, com implicações da Lei n° 11.340/2006. A defesa, em memoriais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela revogação das medidas protetivas e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em estrita observância ao postulado da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 88, verifico estarem plenamente satisfeitos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Superada a fase de prelibação, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Para tanto, a convicção deste juízo será delineada a partir de uma análise analítica e conjunta do acervo probatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, serão valorados os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial em consonância com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução processual, resguardada a necessária correlação entre ambos para o adequado deslinde da controvérsia. Encerrada a instrução processual, verifica-se a existência de lastro probatório contundente apto a deflagrar um decreto condenatório. Os elementos coligidos aos autos revelam-se fortes. Dessa forma, presente provas robustas de modo que a presente ação penal deve ser julgada PROCEDENTE. Passo a sustentação dos motivos. DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Analisando o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, verifica-se que a prática do crime de ameaça restou devidamente comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em juízo. Em juízo, a vítima Helida Noleto Moraes confirmou integralmente as declarações prestadas na fase investigativa. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se na residência de sua mãe quando recebeu uma mensagem de WhatsApp enviada pelo acusado, solicitando que fosse até o imóvel onde ambos dormiam. Ao chegar ao local, o acusado afirmou que “agora a casa caiu” e passou a agredi-la fisicamente com socos e tapas. Em seguida, empunhou uma espingarda e passou a ameaçá-la de morte, dizendo “agora te mato”. Acrescentou que o acusado ainda proferiu diversas ofensas, chamando-a de “rapariga” e “cachorra vira-lata”. As declarações da vítima encontram respaldo nos elementos de prova produzidos durante a fase inquisitorial. Em sede policial, Osmarina dos Santos Noleto, genitora da vítima, confirmou a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida, relatando ter presenciado uma das ameaças proferidas pelo acusado, além de confirmar as agressões físicas praticadas contra sua filha. Ainda na fase inquisitorial, a testemunha Brisa Barbosa de Oliveira confirmou que a vítima lhe relatou as agressões sofridas, informando que ela se encontrava bastante abalada emocionalmente e apresentava hematomas na perna e na região da canela, além de queixar-se de dores no pescoço decorrentes das agressões praticadas por Jocielson. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, sendo infirmada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como ocorre no presente caso. Ademais, o delito de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a simples intimidação da vítima mediante promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido ou a intenção de cumpri-lo. Desse modo, diante das provas produzidas nos autos quanto à autoria, à materialidade e ao dolo do agente, afasto a tese absolutória sustentada pela defesa. Dessa forma, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. A contravenção penal de vias de fato restou devidamente comprovada nos autos. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restaram devidamente comprovadas pelos elementos produzidos durante a instrução processual. A MATERIALIDADE encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos elementos colhidos na fase investigativa, especialmente pelos relatos da vítima e das testemunhas. A AUTORIA delitiva restou claramente evidenciada pela palavra firme da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais. Em juízo, a vítima Helida Noleto Moraes confirmou que foi agredida pelo acusado mediante socos e tapas logo após comparecer à residência em que ambos conviviam, narrando que as agressões ocorreram simultaneamente às ameaças de morte perpetradas pelo réu. As declarações da ofendida encontram respaldo no depoimento de Osmarina dos Santos Noleto, que confirmou as agressões físicas sofridas pela filha e relatou ter presenciado uma das ameaças proferidas pelo acusado. Ainda, a testemunha Brisa Barbosa de Oliveira, ouvida na fase policial, confirmou que a vítima apresentava hematomas na perna e na canela, além de relatar dores no pescoço decorrentes das agressões, encontrando-se bastante abalada emocionalmente após os fatos. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada e dissociada do conjunto probatório, sendo desconstituída pelos relatos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas. Por se tratar de infração penal que não deixa vestígios, a contravenção penal de vias de fato dispensa a comprovação por exame pericial, podendo sua ocorrência ser demonstrada pela palavra da vítima, corroborada por testemunhos e pelas circunstâncias do caso concreto. Acerca disso, é importante mencionar: EMENTA: DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DE RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, além de 20 dias de prisão simples, em regime aberto. A denúncia aponta que o acusado agrediu fisicamente sua companheira com empurrões e puxões de cabelo, tentou enforcá-la com um cadarço e a ameaçou de morte caso não retornasse ao lar. A defesa alega ausência de provas e atipicidade das condutas, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões centrais em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) se a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato estão adequadamente comprovadas, mesmo na ausência de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos, como depoimentos testemunhais e o estado emocional da vítima no momento da denúncia. 4.O crime de ameaça é formal, consumando-se pela idoneidade intimidativa das palavras ou condutas do agente, independentemente de efetivo temor ou intenção de concretizar a ameaça. 5.A contravenção penal de vias de fato, por sua natureza, não exige comprovação por laudo pericial, podendo ser demonstrada por testemunhos coerentes e circunstâncias fáticas, como corroborado nos autos. 6.A ausência de testemunho direto da vítima em juízo não invalida os depoimentos prestados na fase inquisitorial, que, somados aos relatos das testemunhas presenciais e policiais, formam conjunto probatório robusto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, independentemente de efetivo temor ou intenção de realização da ameaça. 3.A contravenção penal de vias de fato, sendo infracional que não deixa vestígios, dispensa a produção de laudo pericial, podendo ser comprovada por testemunhos e circunstâncias fáticas. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Decreto-Lei 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.249096-9/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 04.12.2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002548-68.2023.8.27.2716, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 14:02:24). Desse modo, com base na jurisprudência supracitada e nas provas suficientes produzidas nos autos quanto ao dolo, à autoria e à materialidade, há elementos sólidos para fundamentar o decreto condenatório do acusado, razão pela qual afasto a tese absolutória sustentada pela defesa. Dessa forma, impõe-se a condenação do acusado pela prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), com as implicações da Lei nº 11.340/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOCIELSON GOMES DA COSTA pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal e pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA: Em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A CULPABILIDADE, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, deve incidir nos limites do próprio tipo penal incriminador, não havendo, nos autos, elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, razão pela qual esta circunstância judicial não pode sofrer valoração negativa. Em relação aos ANTECEDENTES, não se verifica nenhuma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao ora julgado na folha penal do réu. Portanto, tal circunstância deve ser avaliada positivamente. No que concerne à CONDUTA SOCIAL e à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, devendo ser valoradas favoravelmente. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, devem-se perquirir os precedentes que levam à ação criminosa, não se confundindo com o dolo e a culpa. No caso em tela, o motivo do crime é aquele inerente ao tipo penal. Dessa maneira, esta circunstância judicial deve ser aferida favoravelmente. No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o Julgador deve voltar sua apreciação aos elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, apesar de envolverem o delito. Nos presentes autos, as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual impõe-se uma valoração positiva desta circunstância judicial. No que se refere às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico. No delito em questão, não há consequências comprovadas, razão pela qual esta circunstância judicial deve ser valorada positivamente. Por fim, a circunstância judicial do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA somente apresenta relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Não é o caso dos autos, em que a vítima em nada contribuiu para o comportamento delitivo. Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase da dosimetria penal, colhe-se dos autos a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, razão pela qual MANTENHO A PENA PROVISÓRIA no mesmo patamar fixado na pena-base. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Sem causas de aumento e diminuição da pena. Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (em) mês de detenção. DA DOSIMETRIA DA PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO: Em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena para a infração de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A CULPABILIDADE encontra-se dentro dos limites próprios da contravenção penal, não havendo elementos que justifiquem maior reprovação nesta fase. Em relação aos ANTECEDENTES, não se verifica nenhuma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao ora julgado na folha penal do réu. Portanto, tal circunstância deve ser avaliada positivamente. No que concerne à CONDUTA SOCIAL e à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, devendo ser valoradas favoravelmente. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, devem-se perquirir os precedentes que levam à ação criminosa, não se confundindo com o dolo e a culpa. No caso em tela, o motivo do crime é aquele inerente ao tipo penal. Dessa maneira, esta circunstância judicial deve ser aferida favoravelmente. No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o Julgador deve voltar sua apreciação aos elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, apesar de envolverem o delito. Nos presentes autos, as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual impõe-se uma valoração positiva desta circunstância judicial. No que se refere às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico. No delito em questão, não há consequências comprovadas, razão pela qual esta circunstância judicial deve ser valorada positivamente. Por fim, a circunstância judicial do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA somente apresenta relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Não é o caso dos autos, em que a vítima em nada contribuiu para o comportamento delitivo. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase da dosimetria penal, colhe-se dos autos a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, razão pela qual MANTENHO A PENA PROVISÓRIA no mesmo patamar fixado na pena-base. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Sem causas de aumento e diminuição da pena. Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples. Em síntese, condeno o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Ainda, condeno-o pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, determino o cumprimento inicial da pena no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS PENAL: Não substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois estão ausentes os requisitos do artigo 44 do CP. Por outro lado, apesar de ser cabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77 do CP), entendo que ela é mais gravosa que a condenação do acusado na presente demanda, considerando que a suspensão condicional tem como mínimo o prazo de 2 (dois) anos. Desse modo, deixo de aplicar a suspensão condicional em favor do acusado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por não mais subsistirem os fundamentos que justificaram sua manutenção. Observa-se que, desde a data dos fatos, não há registro de descumprimento das medidas impostas ou de qualquer episódio superveniente que indique a persistência da situação de risco que ensejou sua concessão. Advirta-se, contudo, que a presente revogação não impede a formulação de novo pedido de medidas protetivas de urgência, caso sobrevenham fatos novos que evidenciem a necessidade de restabelecimento da proteção legal. DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Comunique-se ao Instituto de Identificação. Expeça-se Guia de Execução. Oportunamente, promovam-se os ofícios e anotações de praxe e arquivem-se. Comunique-se a vítima acerca desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema. NELY ALVES DA CRUZ Juíza de Direito

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