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TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000503-80.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: EDUARDA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15f35b proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Considerando a revelia decretada em face do Município de Campo Redondo na audiência de 03/08/2026 (Id 6fb9550), com aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática e preclusão da prova documental, ato processual não impugnado tempestivamente; Considerando que a manifestação de Id 35e954b (repetida no Id ee53e49), apresentada em 03/09/2026, é posterior à fase própria de recebimento de defesas, já exaurida, e desacompanhada de documentos; Considerando que a revelia não afasta o direito do revel de intervir no processo no estado em que se encontra, sem devolução de prazos, e que matérias de incompetência absoluta e prescrição são cognoscíveis de ofício, a serem apreciadas na sentença; DECIDO: a) Não receber as petições de Id 35e954b e Id ee53e49, como contestação, ante a preclusão da fase de defesa; b) Receber a petição apenas quanto às matérias de ordem pública nela suscitadas (incompetência material e prescrição), para apreciação por ocasião da sentença; c) Mantida a audiência de instrução designada para 20/10/2026, às 14:30h. d) Aguarde-se a juntada do laudo pericial e a audiência designada. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, 08 de setembro de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA SCP 10
TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000503-80.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: EDUARDA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15f35b proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Considerando a revelia decretada em face do Município de Campo Redondo na audiência de 03/08/2026 (Id 6fb9550), com aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática e preclusão da prova documental, ato processual não impugnado tempestivamente; Considerando que a manifestação de Id 35e954b (repetida no Id ee53e49), apresentada em 03/09/2026, é posterior à fase própria de recebimento de defesas, já exaurida, e desacompanhada de documentos; Considerando que a revelia não afasta o direito do revel de intervir no processo no estado em que se encontra, sem devolução de prazos, e que matérias de incompetência absoluta e prescrição são cognoscíveis de ofício, a serem apreciadas na sentença; DECIDO: a) Não receber as petições de Id 35e954b e Id ee53e49, como contestação, ante a preclusão da fase de defesa; b) Receber a petição apenas quanto às matérias de ordem pública nela suscitadas (incompetência material e prescrição), para apreciação por ocasião da sentença; c) Mantida a audiência de instrução designada para 20/10/2026, às 14:30h. d) Aguarde-se a juntada do laudo pericial e a audiência designada. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, 08 de setembro de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DA SILVA ROCHA
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