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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0000503-70.2010.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL, JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas pesquisas SISBAJUD houve a constrição parcial de valores nas contas bancárias dos executados JOSE e FERNANDA. Pesquisa de ID 276748519, houve bloqueio nas contas bancárias da executada FERNANDA de R$ 2.519,00 (NU PAGAMENTOS). Pesquisa de ID 276748521, houve bloqueio nas contas bancárias da executada FERNANDA de R$ 117,86 (INTER) e R$ 18,00 (ACESSO); e do executado JOSE de R$ 19,02 (PICPAY); R$ 1,50 (INTER) e R$ 267,04 (NU PAGAMENTOS). Na petição de ID 273359069 a executada FERNANDA impugnou a constrição de R$ 2.519,00 em sua conta bancária do banco NU PAGAMENTOS, em que alega se tratar de verba oriunda de seguro desemprego, portanto, de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Na petição de ID 280938435 a exequente requereu a relativização da impenhorabilidade dos valores e a manutenção da constrição sobre 10% do valor bloqueado. Decido. Os documentos juntados demonstram que a quantia de R$ 2.519,00 decorre de seguro-desemprego, verba dotada de natureza alimentar e protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares, não há nos autos elementos suficientes que autorizem a excepcional medida, especialmente diante do reduzido montante constrito e da natureza do benefício recebido pela executada. Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.519,00 bloqueada em nome de FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL e determino o levantamento da restrição incidente sobre referido valor. Quanto aos valores incontroversos indicados pela exequente, não atingidos pela impugnação, expeça-se alvará em favor da credora, observados os montantes efetivamente disponíveis e as cautelas de praxe. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará, em favor da executada FERNANDA, para levantamento de R$ 2.519,00 presentes nas contas judiciais vinculadas ao presente processo. Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência dos referidos valores, no prazo de cinco dias. Após, independentemente de preclusão, expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamento dos valores remanescentes presentes nas contas judiciais vinculadas ao presente processo. Transfira-se os referidos valores para conta bancária indicada na petição de ID 280938435. Após os levantamento de valores, intime-se a exequente para juntar cálculos atualizados do crédito e indicar bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Decido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, será indeferido. Prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)