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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Despacho
Agravante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS
Agravado(s): MARIO FERNANDO MARINHO FILHO
ADVOGADO: VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM
GMSPM/abqc
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 961/973) interposto pela reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 933/949.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
?DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Prazo / Suspensão / Interrupção.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
[...]
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, , incidindo no casoinclusive por dissenso pretoriano concreto a Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista , sob quaisquer alegações inclusive por dissenso consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.pretoriano,
Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em total consonância com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-1, como se vê no seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I / TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018)
Por conseguinte, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista? (fls. 953/956 ? grifo nosso).
Na minuta do agravo de instrumento, a parte recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas ?PROMOÇÕES POR MERECIMENTO?, ?REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CONTINGENTE? e ?BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA?.
Constata-se, portanto, que a agravante não renovou a insurgência quanto ao item ?PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL?, operando-se, nessa matéria, a renúncia tácita ao direito de recorrer. Desse modo, a análise do agravo ficará limitada aos tópicos remanescentes, em observância aos princípios da delimitação recursal e da preclusão.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do agravo de instrumento em relação aos demais tópicos.
Quanto ao tópico ?PROMOÇÕES POR MERECIMENTO?, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, pois a reclamada transcreveu, como trecho do acórdão regional, a fundamentação segundo a qual seu recurso ordinário buscava a reforma da sentença sem impugnar os respectivos fundamentos e, por essa razão, não poderia ser conhecido. No dispositivo, confirmou-se o não conhecimento dos tópicos 5.1, 5.2 e 5.4, relativos à Norma 302.25.12/1984.
Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não demonstra por que essa conclusão seria incorreta. Após a transcrição, passa diretamente a sustentar que as promoções não são automáticas, por dependerem da Norma 30-04-00/1992, de avaliação funcional, de concorrência entre empregados, de deliberação e de limites orçamentários.
Evidencia-se, assim, descompasso entre a ratio efetivamente transcrita e o objeto do cotejo desenvolvido, uma vez que a reclamada não demonstra analiticamente a violação em face do fundamento jurídico adotado pelo TRT, em desatenção aos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A inobservância desses requisitos formais obsta o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular.
No tocante ao item ?BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA?, também deve ser mantido, embora por fundamento diverso, o óbice ao processamento do recurso de revista. Nas razões recursais, a recorrente transcreveu fragmento que não corresponde ao acórdão recorrido, deixando de atender ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Esse vício formal, por si só, impede o exame da controvérsia e torna prejudicada a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular.
Por fim, em relação ao tópico ?REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CONTINGENTE?, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ?Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir? (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior:
?Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.? (STF - RE 1542987 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2025 ? grifos nossos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ? RITO SUMARÍSSIMO ? [...] NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento." (TST - AIRR-1001447-56.2023.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/4/2025 ? grifos nossos).
Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.
Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator