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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000503-64.2014.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: DIRCEU DE CARVALHO VIANA e outros Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA76478) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DIRCEU DE CARVALHO VIANA PAPELARIA, DIRCEU DE CARVALHO VIANA e GEZUINA SUTERO BELTRAO (ID 30724939). No curso do processo, este juízo deferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros e determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 454880515). A ordem de indisponibilidade foi cumprida parcialmente, resultando no bloqueio de R$ 8.001,47 nas contas de titularidade de Gezuina Sutero Beltrão e de R$ 1.069,84 nas contas de Dirceu de Carvalho Viana (ID 516546953). O executado Dirceu de Carvalho Viana foi citado e intimado pessoalmente acerca da constrição em 12/09/2025 (ID 519816261). A tentativa de citação pessoal de Gezuina Sutero Beltrão restou frustrada, conforme certidão negativa exarada pelo oficial de justiça em 15/10/2025 (ID 525631601). Os executados apresentaram impugnação conjunta ao bloqueio de valores em 10/10/2025 (ID 524820640). Em suas razões, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça e sustentaram a impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, sob o argumento de que são inferiores a quarenta salários-mínimos e constituem reservas financeiras destinadas ao sustento familiar. Subsidiariamente, aduziram que os valores constritos são irrisórios em relação ao montante total da dívida executada, requerendo o desbloqueio integral com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 03/02/2026, os advogados constituídos pelos executados protocolaram petição de renúncia ao mandato (ID 541268889), instruída com a comprovação da notificação prévia realizada aos mandantes em 30/09/2025 (ID 541268907). Os autos vieram conclusos para deliberação (Mov. 986470698). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA RENÚNCIA AO MANDATO E DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifica-se que os patronos dos executados apresentaram petição de renúncia ao mandato (ID 541268889) e comprovaram a comunicação prévia aos seus constituintes em 30/09/2025 (ID 541268907), atendendo aos requisitos formais do artigo 112 do Código de Processo Civil. O prazo de dez dias previsto no parágrafo primeiro do artigo 112 do Código de Processo Civil, durante o qual os advogados renunciantes continuam a representar os mandantes para evitar prejuízos, já decorreu integralmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a renúncia regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa nova intimação judicial para a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo da parte a constituição de novo patrono. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Contudo, para assegurar a estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os executados se encontram sem representação técnica nos autos, mostra-se necessária a intimação pessoal de Dirceu de Carvalho Viana e Gezuina Sutero Beltrão para que regularizem sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de sofrerem os efeitos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os executados postularam a concessão da gratuidade da justiça no bojo de sua impugnação (ID 524820645). O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os documentos colacionados aos autos, em especial os extratos das contas bancárias de Dirceu de Carvalho Viana (ID 524822850 e ID 524822851) e de Gezuina Sutero Beltrão (ID 524822848 e ID 524822849), corroboram a alegação de hipossuficiência, demonstrando que os executados possuem saldos modestos e dependem de benefício previdenciário para fazer frente às despesas básicas de subsistência. Desse modo, defere-se o benefício da gratuidade da justiça aos executados, estritamente para fins de processamento e julgamento deste incidente de impugnação ao bloqueio de valores. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (SISBAJUD) De início, cumpre assinalar que, embora a executada Gezuina Sutero Beltrão não tenha sido localizada pessoalmente para citação (ID 525631601), o oferecimento de impugnação conjunta (ID 524820640) configura comparecimento espontâneo, o que supre a falta de citação ou de intimação pessoal, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No mérito, os executados sustentam a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, apontando que as quantias constritas são inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa proteção legal deve ser estendida a valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que correspondam a reserva de valor destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família, militando em favor do executado a presunção de impenhorabilidade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.332/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha de forma pacífica a orientação da Corte Superior, reconhecendo a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos depositadas em qualquer modalidade de aplicação financeira. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores em conta corrente da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD em conta corrente da agravante, considerando o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do sócio e o redirecionamento da execução fiscal foram realizados regularmente, inexistindo decadência do crédito tributário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em qualquer tipo de conta bancária, não se restringindo apenas à conta poupança, salvo comprovado abuso, má-fé ou fraude. 5. O valor bloqueado nas contas bancárias da agravante (R$ 27.829,68) é inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência, inexistindo nos autos elementos que indiquem abuso, má-fé ou fraude a justificar o afastamento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023890-11.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante ERICA CARDOSO CHINAIT e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da agravante, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023890-11.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 25/03/2025 ) No caso concreto, o bloqueio eletrônico recaiu sobre a quantia total de R$ 1.069,84 nas contas de Dirceu de Carvalho Viana e de R$ 8.001,47 nas contas de Gezuina Sutero Beltrão (ID 516546953). Ambas as quantias são significativamente inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos. Os extratos bancários juntados demonstram que os valores bloqueados constituem as únicas reservas financeiras dos executados, inclusive com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS na conta de Gezuina Sutero Beltrão (ID 524822848). O exequente, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de abuso de direito, má-fé ou fraude por parte dos devedores. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, com a consequente determinação de liberação integral em favor dos executados. Por outro lado, no que tange à alegação de irrisoriedade dos valores constritos frente ao montante total da execução, assiste razão ao exequente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total do débito não obsta a manutenção da penhora e nem justifica o seu levantamento, visto que a execução se processa no interesse do credor. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.703.313/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota o mesmo posicionamento, afastando a liberação de valores sob o exclusivo pretexto de irrisoriedade. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000182-05.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: MARCOS BORGES SANTOS e outros Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO VIA BACENJUD. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. Reforma-se a decisão que ordenou a liberação da quantia penhorada pela via BACENJUD, pois, consoante a consolidada jurisprudência do STJ, a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BACENJUD e nem justifica o desbloqueio, eis que a execução se processa em favor do exequente, nos termos do artigo 797 do Novo CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000182-05.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante o Município do Salvador e como agravados Marcos Borges Santos e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000182-05.2018.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 25/07/2019) Dessa forma, afasta-se a tese de desbloqueio fundada na irrisoriedade das quantias. Contudo, diante do reconhecimento da impenhorabilidade absoluta com esteio no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o acolhimento da impugnação e a liberação dos valores são medidas de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação ao bloqueio de valores apresentada por Dirceu de Carvalho Viana e Gezuina Sutero Beltrão (ID 524820640) e adota-se as seguintes providências: a) declarar a eficácia da renúncia ao mandato apresentada pelos advogados Matheus de Oliveira Sampaio e José Carlos de Araújo Santos (ID 541268889); b) determinar a intimação pessoal dos executados Dirceu de Carvalho Viana e Gezuina Sutero Beltrão, por carta com aviso de recebimento dirigida aos endereços constantes dos autos, para que regularizem sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem nova intimação para os atos subsequentes, nos termos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil; c) deferir o benefício da gratuidade da justiça aos executados Dirceu de Carvalho Viana e Gezuina Sutero Beltrão, exclusivamente para o processamento deste incidente de impugnação à penhora; d) reconhecer a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas e determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores de R$ 1.069,84 (mil e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor de Dirceu de Carvalho Viana, e de R$ 8.001,47 (oito mil e um reais e quarenta e sete centavos) em favor de Gezuina Sutero Beltrão (ID 516546953), devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará judicial ou providenciar a transferência eletrônica dos valores para contas indicadas pelos executados, caso as quantias já tenham sido transferidas para conta judicial; e) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens concretos passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Barra/BA, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000503-64.2014.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: DIRCEU DE CARVALHO VIANA e outros Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA76478) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DIRCEU DE CARVALHO VIANA PAPELARIA, DIRCEU DE CARVALHO VIANA e GEZUINA SUTERO BELTRAO (ID 30724939). No curso do processo, este juízo deferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros e determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 454880515). A ordem de indisponibilidade foi cumprida parcialmente, resultando no bloqueio de R$ 8.001,47 nas contas de titularidade de Gezuina Sutero Beltrão e de R$ 1.069,84 nas contas de Dirceu de Carvalho Viana (ID 516546953). O executado Dirceu de Carvalho Viana foi citado e intimado pessoalmente acerca da constrição em 12/09/2025 (ID 519816261). A tentativa de citação pessoal de Gezuina Sutero Beltrão restou frustrada, conforme certidão negativa exarada pelo oficial de justiça em 15/10/2025 (ID 525631601). Os executados apresentaram impugnação conjunta ao bloqueio de valores em 10/10/2025 (ID 524820640). Em suas razões, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça e sustentaram a impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, sob o argumento de que são inferiores a quarenta salários-mínimos e constituem reservas financeiras destinadas ao sustento familiar. Subsidiariamente, aduziram que os valores constritos são irrisórios em relação ao montante total da dívida executada, requerendo o desbloqueio integral com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 03/02/2026, os advogados constituídos pelos executados protocolaram petição de renúncia ao mandato (ID 541268889), instruída com a comprovação da notificação prévia realizada aos mandantes em 30/09/2025 (ID 541268907). Os autos vieram conclusos para deliberação (Mov. 986470698). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA RENÚNCIA AO MANDATO E DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifica-se que os patronos dos executados apresentaram petição de renúncia ao mandato (ID 541268889) e comprovaram a comunicação prévia aos seus constituintes em 30/09/2025 (ID 541268907), atendendo aos requisitos formais do artigo 112 do Código de Processo Civil. O prazo de dez dias previsto no parágrafo primeiro do artigo 112 do Código de Processo Civil, durante o qual os advogados renunciantes continuam a representar os mandantes para evitar prejuízos, já decorreu integralmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a renúncia regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa nova intimação judicial para a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo da parte a constituição de novo patrono. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Contudo, para assegurar a estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os executados se encontram sem representação técnica nos autos, mostra-se necessária a intimação pessoal de Dirceu de Carvalho Viana e Gezuina Sutero Beltrão para que regularizem sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de sofrerem os efeitos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os executados postularam a concessão da gratuidade da justiça no bojo de sua impugnação (ID 524820645). O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os documentos colacionados aos autos, em especial os extratos das contas bancárias de Dirceu de Carvalho Viana (ID 524822850 e ID 524822851) e de Gezuina Sutero Beltrão (ID 524822848 e ID 524822849), corroboram a alegação de hipossuficiência, demonstrando que os executados possuem saldos modestos e dependem de benefício previdenciário para fazer frente às despesas básicas de subsistência. Desse modo, defere-se o benefício da gratuidade da justiça aos executados, estritamente para fins de processamento e julgamento deste incidente de impugnação ao bloqueio de valores. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (SISBAJUD) De início, cumpre assinalar que, embora a executada Gezuina Sutero Beltrão não tenha sido localizada pessoalmente para citação (ID 525631601), o oferecimento de impugnação conjunta (ID 524820640) configura comparecimento espontâneo, o que supre a falta de citação ou de intimação pessoal, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No mérito, os executados sustentam a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, apontando que as quantias constritas são inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa proteção legal deve ser estendida a valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que correspondam a reserva de valor destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família, militando em favor do executado a presunção de impenhorabilidade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.332/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha de forma pacífica a orientação da Corte Superior, reconhecendo a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos depositadas em qualquer modalidade de aplicação financeira. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores em conta corrente da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD em conta corrente da agravante, considerando o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do sócio e o redirecionamento da execução fiscal foram realizados regularmente, inexistindo decadência do crédito tributário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em qualquer tipo de conta bancária, não se restringindo apenas à conta poupança, salvo comprovado abuso, má-fé ou fraude. 5. O valor bloqueado nas contas bancárias da agravante (R$ 27.829,68) é inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência, inexistindo nos autos elementos que indiquem abuso, má-fé ou fraude a justificar o afastamento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023890-11.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante ERICA CARDOSO CHINAIT e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da agravante, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023890-11.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 25/03/2025 ) No caso concreto, o bloqueio eletrônico recaiu sobre a quantia total de R$ 1.069,84 nas contas de Dirceu de Carvalho Viana e de R$ 8.001,47 nas contas de Gezuina Sutero Beltrão (ID 516546953). Ambas as quantias são significativamente inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos. Os extratos bancários juntados demonstram que os valores bloqueados constituem as únicas reservas financeiras dos executados, inclusive com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS na conta de Gezuina Sutero Beltrão (ID 524822848). O exequente, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de abuso de direito, má-fé ou fraude por parte dos devedores. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, com a consequente determinação de liberação integral em favor dos executados. Por outro lado, no que tange à alegação de irrisoriedade dos valores constritos frente ao montante total da execução, assiste razão ao exequente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total do débito não obsta a manutenção da penhora e nem justifica o seu levantamento, visto que a execução se processa no interesse do credor. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.703.313/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota o mesmo posicionamento, afastando a liberação de valores sob o exclusivo pretexto de irrisoriedade. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000182-05.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: MARCOS BORGES SANTOS e outros Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO VIA BACENJUD. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. Reforma-se a decisão que ordenou a liberação da quantia penhorada pela via BACENJUD, pois, consoante a consolidada jurisprudência do STJ, a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BACENJUD e nem justifica o desbloqueio, eis que a execução se processa em favor do exequente, nos termos do artigo 797 do Novo CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000182-05.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante o Município do Salvador e como agravados Marcos Borges Santos e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000182-05.2018.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 25/07/2019) Dessa forma, afasta-se a tese de desbloqueio fundada na irrisoriedade das quantias. Contudo, diante do reconhecimento da impenhorabilidade absoluta com esteio no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o acolhimento da impugnação e a liberação dos valores são medidas de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação ao bloqueio de valores apresentada por Dirceu de Carvalho Viana e Gezuina Sutero Beltrão (ID 524820640) e adota-se as seguintes providências: a) declarar a eficácia da renúncia ao mandato apresentada pelos advogados Matheus de Oliveira Sampaio e José Carlos de Araújo Santos (ID 541268889); b) determinar a intimação pessoal dos executados Dirceu de Carvalho Viana e Gezuina Sutero Beltrão, por carta com aviso de recebimento dirigida aos endereços constantes dos autos, para que regularizem sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem nova intimação para os atos subsequentes, nos termos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil; c) deferir o benefício da gratuidade da justiça aos executados Dirceu de Carvalho Viana e Gezuina Sutero Beltrão, exclusivamente para o processamento deste incidente de impugnação à penhora; d) reconhecer a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas e determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores de R$ 1.069,84 (mil e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor de Dirceu de Carvalho Viana, e de R$ 8.001,47 (oito mil e um reais e quarenta e sete centavos) em favor de Gezuina Sutero Beltrão (ID 516546953), devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará judicial ou providenciar a transferência eletrônica dos valores para contas indicadas pelos executados, caso as quantias já tenham sido transferidas para conta judicial; e) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens concretos passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Barra/BA, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito