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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000503-45.2026.5.06.0413 RECLAMANTE: FRANCISCO BENEDITO CORDEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1404b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO BENEDITO CORDEIRO DE OLIVEIRA contra KAIROS SEGURANCA LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante os títulos acima elencados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima esposada. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Descontos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas em 2% sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENEDITO CORDEIRO DE OLIVEIRA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000503-45.2026.5.06.0413 RECLAMANTE: FRANCISCO BENEDITO CORDEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1404b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO BENEDITO CORDEIRO DE OLIVEIRA contra KAIROS SEGURANCA LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante os títulos acima elencados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima esposada. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Descontos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas em 2% sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA
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