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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000503-37.2020.5.09.0004 AUTOR: ANDREA REGINA RINALDI MACHADO RÉU: FORMATO CONTATOS POR TELEFONE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6257979 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA IMOTO NISHIDA Servidor DECISÃO O réu ENI VAZ DE OLIVEIRA afirma (ID #id:6b975fd) que os bloqueios direcionados para suas contas bancárias incidiram sobre seus salários/aposentadoria. Argumenta que tais quantias são impenhoráveis por força do que dispõe o art. 833, IV do CPC. Juntou documentos. Em resposta (ID #id:625482b), a parte autora solicitou a apresentação de novos documentos o que foi deferido pelo Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão após a juntada dos novos documentos, tais como, PREVJUD e holerites. DECIDO. 1. O art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos "[...] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 2. O §2º do mesmo dispositivo legal excepciona a impenhorabilidade acima descrita às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 3. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor (Tema 75 do TST). Inclusive, a Seção Especializada do TRT 9ª Região revisou o teor da OJ EX SE - 36 sobre o tema, vejamos: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) 4. Os valores bloqueados via SISBAJUD constam do relatório de ID ee2e56f. 5. O contracheque de ID #id:d22d0b2 apontam que o salário-base mensal do executado é R$ 1.710,99 (valor bruto - base de cálculo INSS e IR) que, após os descontos legais, importa no valor líquido de R$ 1,422,33. 6. Já os documentos de ID #id:f1d6df0 comprovam que o réu recebe proventos de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social no importe mensal de R$ 1.621,00 (líquido). 7. Portanto, a Ré recebe o valor mensal de R$ 1621,00 + 1422,33 o que totaliza o montante de R$ 3.043,33. 8. O valor do salário mínimo atual é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Logo, por obrigatória a observação da regra disposta na Orientação Jurisprudencial nº 36 da Seção Especializada deste Tribunal (CPC, art. 927, V), os proventos mensais do réu são penhoráveis até o limite de 50%, desde que fique assegurado o recebimento pelo devedor de um salário mínimo. 9. Portanto, observadas as regras daquela orientação jurisprudencial e por prudente arbítrio deste Juízo, que considera determinadas circunstâncias tais como a condição de renda do réu e a garantia de sua sobrevivência, DETERMINO a penhora parcial do salário/aposentadoria do réu ENI VAZ DE OLVIEIRA, no importe de 15% (quinze por cento) do valor líquido recebido, o que corresponde a R$ 456,49, assegurando ao executado o recebimento do valor do salário mínimo, conforme entendimento fixado no Tema 75 do TST. 10. Verifica-se que houve o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 4.274,06 no mês de julho e no mês de agosto de R$ 1.797,49 (1086,39 + R$ 711,10). 11. Por essas razões e fundamentos, DEFIRO EM PARTE o requerimento do réu para DETERMINAR as seguintes providências junto ao SISBAJUD: a)- a manutenção do valor penhorado de R$ 912,98 (referente a R$ 456,49 no mês de julho e 456,49 ao mês de agosto); e b)- o devolução em favor do executado dos valores que excederem o importe ora penhorado, ou seja, R$ 3.817,57 referente ao mês de julho e R$ 1.341,00 no mês de agosto, para tanto o Réu deverá informar seus dados bancários para o recebimento dos valores. 12. CUMPRA-SE esta decisão independentemente do trânsito em julgado, visto tratar-se de penhora de proventos de aposentadoria, que por seu trato sucessivo, poderão ser alcançados por futuras penhoras, caso o Autor logre êxito em eventual recurso contra esta decisão. 13. A parte autora requer ainda a penhora mensal de parte do salário e/ou aposentadoria do réu ENI VAZ DE OLIVEIRA 14. Observadas as regras da orientação jurisprudencial OJ EX SE - 36 e por prudente arbítrio deste Juízo, que considera determinadas circunstâncias tais como a condição de renda do réu e a garantia de sua sobrevivência, DEFIRO a penhora mensal do salário/aposentadoria do réu ENI VAZ DE OLIVEIRA no importe de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos. 15. Para fins de apuração da base de cálculo, deverá ser considerado apenas os valores correspondentes ao salário-base, após os descontos legais, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda. Verbas indenizatórias não integrarão a base de cálculo. Eventuais adiantamentos salariais e demais descontos de natureza voluntária não serão considerados para reduzir a base disponível para a penhora, ou seja, não poderão ser utilizados para diminuir o montante sobre o qual incidirá o percentual de 15%. 16. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor, para determinar a penhora mensal de 15% do salário-base (descontadas as contribuições previdenciárias e imposto de renda) do executado ENI VAZ DE OLIVEIRA (CPF 185.676.301-34), conforme diretrizes acima descritas. 17. EXPEÇA-SE mandado de penhora, cabendo ao Oficial de Justiça efetuar a penhora ora determinada e intimar o empregador do executado (CONDOR SUPER CENTER) para que proceda à retenção mensal do valor penhorado, conforme diretrizes desta decisão. O depositário a ser nomeado pelo Oficial de Justiça deverá depositar a respectiva quantia em conta judicial vinculada aos presentes autos. A presente decisão deverá ser anexada ao referido mandado. Os depósitos mensais deverão ocorrer em conta judicial vinculada aos presentes autos (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo) junto ao Banco do Brasil (agência 3793) ou Caixa Econômica Federal (agência 0891) mediante pagamento de guia de depósito judicial a ser emitida conforme orientações e links disponíveis no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no seguinte endereço eletrônico https://url.trt9.jus.br/e5iyu 18. INTIMEM-SE as partes interessadas (CLT, art. 897, "a"). Após o transito em julgado, CUMPRA-SE a determinação da penhora mensal. CURITIBA/PR, 05 de setembro de 2026. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA REGINA RINALDI MACHADO
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000503-37.2020.5.09.0004 AUTOR: ANDREA REGINA RINALDI MACHADO RÉU: FORMATO CONTATOS POR TELEFONE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6257979 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA IMOTO NISHIDA Servidor DECISÃO O réu ENI VAZ DE OLIVEIRA afirma (ID #id:6b975fd) que os bloqueios direcionados para suas contas bancárias incidiram sobre seus salários/aposentadoria. Argumenta que tais quantias são impenhoráveis por força do que dispõe o art. 833, IV do CPC. Juntou documentos. Em resposta (ID #id:625482b), a parte autora solicitou a apresentação de novos documentos o que foi deferido pelo Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão após a juntada dos novos documentos, tais como, PREVJUD e holerites. DECIDO. 1. O art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos "[...] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 2. O §2º do mesmo dispositivo legal excepciona a impenhorabilidade acima descrita às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 3. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor (Tema 75 do TST). Inclusive, a Seção Especializada do TRT 9ª Região revisou o teor da OJ EX SE - 36 sobre o tema, vejamos: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) 4. Os valores bloqueados via SISBAJUD constam do relatório de ID ee2e56f. 5. O contracheque de ID #id:d22d0b2 apontam que o salário-base mensal do executado é R$ 1.710,99 (valor bruto - base de cálculo INSS e IR) que, após os descontos legais, importa no valor líquido de R$ 1,422,33. 6. Já os documentos de ID #id:f1d6df0 comprovam que o réu recebe proventos de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social no importe mensal de R$ 1.621,00 (líquido). 7. Portanto, a Ré recebe o valor mensal de R$ 1621,00 + 1422,33 o que totaliza o montante de R$ 3.043,33. 8. O valor do salário mínimo atual é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Logo, por obrigatória a observação da regra disposta na Orientação Jurisprudencial nº 36 da Seção Especializada deste Tribunal (CPC, art. 927, V), os proventos mensais do réu são penhoráveis até o limite de 50%, desde que fique assegurado o recebimento pelo devedor de um salário mínimo. 9. Portanto, observadas as regras daquela orientação jurisprudencial e por prudente arbítrio deste Juízo, que considera determinadas circunstâncias tais como a condição de renda do réu e a garantia de sua sobrevivência, DETERMINO a penhora parcial do salário/aposentadoria do réu ENI VAZ DE OLVIEIRA, no importe de 15% (quinze por cento) do valor líquido recebido, o que corresponde a R$ 456,49, assegurando ao executado o recebimento do valor do salário mínimo, conforme entendimento fixado no Tema 75 do TST. 10. Verifica-se que houve o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 4.274,06 no mês de julho e no mês de agosto de R$ 1.797,49 (1086,39 + R$ 711,10). 11. Por essas razões e fundamentos, DEFIRO EM PARTE o requerimento do réu para DETERMINAR as seguintes providências junto ao SISBAJUD: a)- a manutenção do valor penhorado de R$ 912,98 (referente a R$ 456,49 no mês de julho e 456,49 ao mês de agosto); e b)- o devolução em favor do executado dos valores que excederem o importe ora penhorado, ou seja, R$ 3.817,57 referente ao mês de julho e R$ 1.341,00 no mês de agosto, para tanto o Réu deverá informar seus dados bancários para o recebimento dos valores. 12. CUMPRA-SE esta decisão independentemente do trânsito em julgado, visto tratar-se de penhora de proventos de aposentadoria, que por seu trato sucessivo, poderão ser alcançados por futuras penhoras, caso o Autor logre êxito em eventual recurso contra esta decisão. 13. A parte autora requer ainda a penhora mensal de parte do salário e/ou aposentadoria do réu ENI VAZ DE OLIVEIRA 14. Observadas as regras da orientação jurisprudencial OJ EX SE - 36 e por prudente arbítrio deste Juízo, que considera determinadas circunstâncias tais como a condição de renda do réu e a garantia de sua sobrevivência, DEFIRO a penhora mensal do salário/aposentadoria do réu ENI VAZ DE OLIVEIRA no importe de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos. 15. Para fins de apuração da base de cálculo, deverá ser considerado apenas os valores correspondentes ao salário-base, após os descontos legais, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda. Verbas indenizatórias não integrarão a base de cálculo. Eventuais adiantamentos salariais e demais descontos de natureza voluntária não serão considerados para reduzir a base disponível para a penhora, ou seja, não poderão ser utilizados para diminuir o montante sobre o qual incidirá o percentual de 15%. 16. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor, para determinar a penhora mensal de 15% do salário-base (descontadas as contribuições previdenciárias e imposto de renda) do executado ENI VAZ DE OLIVEIRA (CPF 185.676.301-34), conforme diretrizes acima descritas. 17. EXPEÇA-SE mandado de penhora, cabendo ao Oficial de Justiça efetuar a penhora ora determinada e intimar o empregador do executado (CONDOR SUPER CENTER) para que proceda à retenção mensal do valor penhorado, conforme diretrizes desta decisão. O depositário a ser nomeado pelo Oficial de Justiça deverá depositar a respectiva quantia em conta judicial vinculada aos presentes autos. A presente decisão deverá ser anexada ao referido mandado. 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