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0000503-34.2025.8.17.2770

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itambé · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000503-34.2025.8.17.2770 AUTOR(A): CLAUDIA MIRIAN DA SILVA SANTOS RÉU: BRADESO SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLAUDIA MIRIAN DA SILVA SANTOS em face de BRADESCO SEGUROS S.A. A autora narrou na exordial que foi diagnosticada com catarata, havendo expressa e urgente indicação médica (Dr. Paulo Luchsinger, CRM-PE nº 16147) para realização de procedimento cirúrgico de facoemulsificação com a implantação de lentes intraoculares específicas (Lente Gemétric Tórica XY1-GT3 para o olho direito e Lente Gemétric Tri-focal Tórica XY1-GT4 para o olho esquerdo). Alegou que, ao submeter o pedido à operadora ré, esta autorizou a cirurgia, mas negou o custeio integral das lentes prescritas (orçadas em R$ 27.600,00), limitando-se a cobrir apenas o valor de R$ 600,00 por lente. Sustentou a abusividade da negativa, o risco iminente à sua visão e requereu a concessão de tutela de urgência para o custeio integral. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou laudos, receituários e documentos. Após o pagamento das custas iniciais, a tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 210747224), determinando à ré o custeio integral do procedimento e das lentes indicadas, sob pena de multa diária. A demandante anexou petição ao ID 214224555 informando atraso de 04 (quatro dias) no cumprimento da liminar por parte do demandado. Devidamente citada, a Bradesco Seguros S.A. apresentou contestação ao ID 215342485. No mérito, defendeu a taxatividade do rol da ANS, a vedação ao médico de exigir marca específica de material (Resolução CFM 1.956/2010), o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento. A autora informou ao ID 215489176 que a obrigação de fazer foi cumprida. Em réplica (ID 218026180), a autora rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Posteriormente, aportou aos autos decisão do E. TJPE reconhecendo a perda do objeto do Agravo de Instrumento da ré, ante o cumprimento fático da liminar. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Supervenientemente (08/12/2025), a autora atravessou petição informando a realização das cirurgias (em 27/11 e 04/12/2025). Contudo, noticiou como fato novo que foi compelida a arcar com o montante de R$ 5.400,00 (R$ 2.700,00 por olho), cobrado pelo hospital referente ao uso do equipamento "laser de femtossegundo", insumo essencial prescrito pelo médico e cuja cobertura também foi negada pela ré. Requereu o ressarcimento do valor (dano material). Intimada sobre o fato novo, a ré manifestou-se arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da adstrição e a exorbitação dos limites objetivos da lide, aduzindo que a liminar não mencionou o equipamento "laser" e requerendo a rejeição da cobrança. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente comprovados pela farta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A seguradora argumenta ofensa ao princípio da adstrição, aduzindo que a liminar deferida se limitou ao custeio do procedimento e das lentes, não abrangendo tecnologia de laser, e que a inclusão do pedido de restituição de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) configura interpretação extensiva inadmissível. Sem razão a operadora. O art. 493 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade e da economia processual ao impor que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração". A cobrança do laser decorre diretamente do ato cirúrgico objeto da lide, realizado no curso do processo por força da liminar. Trata-se de desdobramento fático inseparável da causa de pedir principal. A ré teve garantido o contraditório pleno, manifestando-se sobre os documentos. Rejeito a preliminar, portanto. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sob essa ótica, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). A controvérsia principal cinge-se à validade da recusa de fornecimento integral das Lentes Gemétric Tóricas e Tri-focais Tóricas indicadas pelo médico assistente. O laudo médico anexado à exordial é taxativo quanto à necessidade de explante do cristalino opaco e implante das referidas lentes para a adequada reabilitação visual da autora, corrigindo o astigmatismo e evitando déficit permanente na visão. O STJ pacificou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Sendo a cirurgia de catarata amparada pelo contrato, é abusiva a negativa de custeio integral do material imprescindível ao seu êxito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC), notadamente quando o reembolso oferecido administrativamente (R$ 600,00) é irrisório se comparado ao custo real do insumo adequado (R$ 27.600,00). Ademais, a alegação de taxatividade do rol da ANS resta superada pela Lei nº 14.454/2022. Se há eficácia baseada em evidências científicas e prescrição pelo médico assistente, único profissional habilitado a avaliar as peculiaridades do quadro clínico da paciente,não cabe à operadora impor restrições focadas unicamente em mitigação de custos, sob pena de esvaziar o objeto do contrato de assistência à saúde. A liminar, portanto, merece integral ratificação. No que tange ao ressarcimento dos R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a lógica jurídica aplicável é idêntica à da lente. O uso do laser de femtossegundo constitui técnica cirúrgica avançada inerente à segurança e precisão do procedimento principal coberto. A liminar proferida determinou expressamente o custeio do procedimento, das lentes e de "todos os demais materiais, honorários médicos e despesas hospitalares necessários ao ato". A técnica a laser compõe o arsenal do médico para realizar a cirurgia deferida com a segurança exigida. A recusa da seguradora forçou a autora a desembolsar quantia indevida. Assim, impõe-se a restituição integral do valor, visando o retorno ao status quo ante da consumidora. Por fim, restou configurado o dano moral. Embora o mero inadimplemento contratual não o presuma, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada de cobertura médica enseja reparação por dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A autora viu-se diagnosticada com patologia oftalmológica severa, com risco de comprometimento funcional, e teve frustrada sua legítima expectativa de amparo justamente no momento de vulnerabilidade, mesmo sendo cliente pontual da ré há anos. A necessidade de socorrer-se do Judiciário para garantir o insumo básico e essencial de sua cirurgia caracteriza abalo extrapatrimonial indenizável. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional, razoável e em sintonia com a jurisprudência pátria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e no aditamento superveniente, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outrora deferida, tornando definitiva a obrigação da ré BRADESCO SEGUROS S.A. de autorizar e custear integralmente a cirurgia de catarata da autora, bem como todos os materiais nela empregados, notadamente as Lentes Gemétric Tórica (XY1-GT3) e Tri-focal Tórica (XY1-GT4), sem ônus para a paciente. CONDENAR a ré a restituir à autora CLAUDIA MIRIAN DA SILVA SANTOS, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a intimação da ré acerca da petição do fato novo. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora. Sobre este montante incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Itambé - PE, 08 de setembro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito

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