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0000503-31.2026.5.18.0051

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000503-31.2026.5.18.0051 AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA ASSUNCAO SANTOS RÉU: JRS APOIO OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd66ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID b7f49ac). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos foram liquidados de maneira estimativa, sem apresentação de liquidação estrita, requerendo a extinção dos pleitos ou a limitação rigorosa aos valores indicados (ID d7d1a34). Não assiste razão à reclamada. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, e no artigo 852-B, inciso I, da CLT traduz mera estimativa econômica para a fixação do rito e da alçada, não limitando o montante da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ademais, a exordial preenche com clareza os requisitos legais, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou de forma analítica todos os pedidos formulados. Rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento de limitação da condenação aos valores nominais da exordial. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (ID d7d1a34). A reclamante auferia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e coligiu aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 9f65bd7). Não tendo a reclamada produzido prova idônea em sentido contrário, resta plenamente caracterizada a incapacidade financeira da trabalhadora, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Rejeito a impugnação e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL E DA CONFISSÃO FICTA PATRONAL: VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período clandestino de 28/04/2025 a 01/09/2025, aduzindo que foi formalizada apenas em 02/09/2025 na função de Operadora de Caixa (ID b7f49ac). A reclamada negou a prestação de serviços no interregno anterior, afirmando que a admissão ocorreu efetivamente em 02/09/2025 (ID d7d1a34). No que diz respeito à prova oral, desconsidero integralmente o depoimento da única testemunha ouvida a convite da reclamante. Restou evidenciado que se tratava de vizinha da autora, que já passearam juntas, que nunca trabalhou na reclamada e que, de forma seletiva, não sabia precisar datas pessoais suas, mas declarou com exatidão datas referentes ao pacto da autora. Tais circunstâncias retiram a isenção de ânimo e a imparcialidade indispensáveis ao valor probante testemunhal. Por outro lado, em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou em juízo que não sabia informar quando a autora começou a trabalhar na empresa. Nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos que envolvem o litígio, de modo que o seu desconhecimento equivale à recusa em depor, atraindo a incidência da confissão ficta e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial. Sobre a matéria, assim decidiu a 1ª Turma do TRT da 18ª Região: EMENTA: PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto importa aplicação da confissão ficta à reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Conforme o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos que envolvem a lide. Prestando o preposto declarações sobre como deveria ser o trabalho, mas afirmando desconhecer os fatos acerca do contrato de trabalho em análise, especialmente a matéria controvertida nos autos, acidente de trabalho envolvendo o reclamante, é de se reconhecer a confissão ficta quanto aos fatos por ele desconhecidos, liberando o autor da produção de provas de suas alegações iniciais. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0011060-69.2022.5.18.0002. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 20/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.) Ademais, os comprovantes de transferências bancárias anexados aos autos (ID 0db8bda) demonstram repasses sucessivos à autora desde maio de 2025, reforçando a veracidade do labor. Por conseguinte, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 28/04/2025 a 01/09/2025, na função de Operadora de Caixa e com remuneração mensal equivalente ao piso fixado em norma coletiva, mantida a rescisão contratual imotivada em 25/02/2026. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da reclamante, fazendo constar a admissão em 28/04/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para tanto, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Diante do reconhecimento do período clandestino, defiro à reclamante as seguintes diferenças: a) diferenças de 13º salário proporcional de 2025; b) diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) recolhimento e liberação do FGTS de todo o período sem registro (28/04/2025 a 01/09/2025), acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. 2.2.2. DOS CARTÕES DE PONTO, JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA A autora impugnou os controles de frequência e postulou o recebimento de horas extraordinárias e intervalos intrajornados suprimidos (ID b7f49ac). A reclamada colacionou os respectivos espelhos de ponto (ID befb051). Em depoimento pessoal, a reclamante confessou de forma expressa que ela própria registrava o ponto, conferia as anotações antes de assinar e nunca reclamou de quaisquer erros nos lançamentos. Diante da confissão real da trabalhadora, valido os cartões de ponto acostados aos autos, fixando que a frequência e os horários ali assinalados refletem a efetiva realidade laboral cumprida. A análise dos espelhos de ponto válidos revela que a jornada semanal comum observou os limites legais e contratuais, havendo regular fruição de pausas alimentares nos dias úteis, inexistindo extrapolação habitual não adimplida. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras da jornada geral e de indenização por supressão de intervalo intrajornada em dias úteis. 2.2.3. DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS Quanto ao trabalho em domingos e feriados, a preposta da ré confessou expressamente em audiência a existência de escala em que a autora trabalhava um domingo/feriado e folgava o seguinte, bem como informou o pagamento de cerca de R$ 100,00 por feriado trabalhado. Analisando os registros de frequência e as normas coletivas aplicáveis (Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado pela reclamada JRS Apoio Operacional Ltda., ID 4cc743f), verifica-se que o instrumento específico autoriza a atividade e estabelece contraprestações pecuniárias próprias para o labor dominical e em feriados (Cláusula 43ª do ACT), prevalecendo sobre a convenção geral por força do artigo 620 da CLT. Considerando a confissão da preposta sobre a escala efetiva de revezamento e o cotejo entre os dias trabalhados e os recibos de pagamento que demonstram quitações parciais a título de horas extras e adicionais dominicais (ID 16a8f17 e ID 7c9571d), defiro as diferenças devidas pelo trabalho em domingos e feriados laborados, observados os parâmetros do Acordo Coletivo de Trabalho, com o adicional normativo de 100% sobre as horas excedentes da jornada de 6 horas, deduzindo-se todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas ao longo do pacto. Pela natureza habitual, defiro os reflexos das diferenças em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%. Indefiro o pedido autônomo de intervalo intrajornada aos domingos, uma vez que os cartões e o instrumento normativo consolidam o cumprimento das pausas compatíveis com a jornada fixada. 2.2.4. DOS DESCONTOS A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA A reclamante alegou descontos indevidos e impugnou os valores abatidos a título de quebra de caixa em seus contracheques (ID b7f49ac e ID dd453c1). A reclamada sustentou a legitimidade dos descontos com base na percepção da gratificação de caixa e apuração de diferenças de numerário (ID d7d1a34). O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no artigo 462 da CLT, veda ao empregador realizar descontos salariais arbitrários. É ônus processual do empregador comprovar a higidez e a efetiva regularidade dos descontos promovidos sob a rubrica de diferenças ou quebra de caixa, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelo TRT da 18ª Região: EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE CAIXA. Restou comprovado nos autos que era procedimento comum da reclamada efetuar descontos de quebra de caixa rotineiramente de seus empregados. A diferença de caixa é um risco inerente à própria função de operador de caixa. Assim, a mera autorização genérica de desconto salarial em contrato de trabalho, bem como as autorizações de desconto constantes nos autos, não desoneram a reclamada da prova de que houve dolo do empregado como requisito à legalidade do desconto, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos do negócio econômico e, ainda, considerando que, conforme depreende-se do teor do art. 462 da CLT, os descontos salariais são exceção e não regra. No caso dos autos não houve prova de dolo da reclamante. Assim, os descontos de quebra de caixa, praticados de forma usual na reclamada, efetivamente transferiram para a reclamante os riscos inerentes à atividade econômica da reclamada, o que não se pode validar (art. 2º, da CLT). (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010218-53.2022.5.18.0111. Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS. Data de julgamento: 17/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.) No caso vertente, a reclamada não trouxe aos autos as atas de fechamento, relatórios de conferência diária assinados pela obreira ou qualquer documento que ateste que os valores descontados correspondiam a efetivas diferenças apuradas na presença da operadora, descumprindo a exigência formal da Cláusula 14ª, Parágrafo Único, da CCT e do ACT (ID fc87b77 e ID 4cc743f). Assim, por não ter a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório, defiro a restituição dos valores indevidamente descontados nos contracheques a título de "Quebra de Caixa (Desconto)" (ID 16a8f17). Por outro lado, rejeito o pleito de diferenças de gratificação de caixa pelo valor fixo de R$ 406,00, pois os instrumentos coletivos fixam o adicional no percentual de 25% do salário-mínimo, o qual foi devidamente observado nas folhas salariais. 2.2.5. DO VALE-REFEIÇÃO, MULTA CONVENCIONAL, DANO MORAL E DEMAIS PLEITOS Quanto ao vale-refeição, o Acordo Coletivo de Trabalho específico (Cláusula 36ª, ID 4cc743f) autoriza modalidades alternativas de fornecimento de refeição no local ou substituições, as quais foram demonstradas nos autos, não subsistindo as diferenças pleiteadas com base na CCT geral. Julgo improcedente o pedido. No tocante ao dano moral decorrente de alegada dispensa discriminatória e assédio, a reclamante não produziu nenhuma prova válida de tratamento degradante, perseguição ou abusividade do poder diretivo patronal. O encargo pertencia à parte autora (artigo 818, I, da CLT), que dele não se desincumbiu, sendo a dispensa imotivada direito potestativo patronal devidamente exercido com a quitação das verbas rescisórias básicas. Julgo improcedente o pedido indenizatório por dano moral. Reconhecido o descumprimento de obrigação convencional pelo registro tardio e pelos descontos ilícitos de caixa, defiro a aplicação de uma multa normativa, com fulcro na Cláusula 61ª do ACT 2025/2027 (ID 4cc743f). 2.3. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas deferidos nesta sentença, consoante recibos e comprovantes bancários acostados (ID 16a8f17 e ID 7c9571d). 2.4. DA LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão apuradas em sede de liquidação de sentença por cálculos. A correção monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, observando-se, no que couber após sua vigência, o regramento da Lei nº 14.905/2024. 2.5. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as diferenças de 13º salário, os domingos/feriados em dobro e seus reflexos em RSR e 13º salário. As demais parcelas (diferenças de férias com 1/3, FGTS com 40%, restituição de descontos e multa normativa) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados e retidos conforme a legislação de regência e a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Configurada a sucumbência recíproca, com esteio no artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade da demanda. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação em favor do advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do advogado da reclamada. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ASSUNÇÃO DE MARIA ASSUNÇÃO SANTOS em face de JRS APOIO OPERACIONAL LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas e conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 28/04/2025 a 01/09/2025, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 28/04/2025, em 5 dias após intimação específica; Pagar à reclamante as diferenças de 13º salário proporcional de 2025 e de férias proporcionais com 1/3; Efetuar o recolhimento do FGTS do período sem registro (28/04/2025 a 01/09/2025) com a multa de 40%, com liberação à autora; Pagar as diferenças salariais de domingos e feriados trabalhados, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; Restituir os valores indevidamente descontados nos contracheques a título de quebra de caixa; Pagar a multa normativa estipulada no Acordo Coletivo de Trabalho; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial; d) Autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado em favor do patrono da reclamante; f) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pleitos totalmente indeferidos em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da ADI nº 5.766 do STF. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, com observância do requerimento de intimação exclusiva formulado pelo advogado constituído. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSUNCAO DE MARIA ASSUNCAO SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000503-31.2026.5.18.0051 AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA ASSUNCAO SANTOS RÉU: JRS APOIO OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd66ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID b7f49ac). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos foram liquidados de maneira estimativa, sem apresentação de liquidação estrita, requerendo a extinção dos pleitos ou a limitação rigorosa aos valores indicados (ID d7d1a34). Não assiste razão à reclamada. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, e no artigo 852-B, inciso I, da CLT traduz mera estimativa econômica para a fixação do rito e da alçada, não limitando o montante da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ademais, a exordial preenche com clareza os requisitos legais, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou de forma analítica todos os pedidos formulados. Rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento de limitação da condenação aos valores nominais da exordial. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (ID d7d1a34). A reclamante auferia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e coligiu aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 9f65bd7). Não tendo a reclamada produzido prova idônea em sentido contrário, resta plenamente caracterizada a incapacidade financeira da trabalhadora, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Rejeito a impugnação e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL E DA CONFISSÃO FICTA PATRONAL: VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período clandestino de 28/04/2025 a 01/09/2025, aduzindo que foi formalizada apenas em 02/09/2025 na função de Operadora de Caixa (ID b7f49ac). A reclamada negou a prestação de serviços no interregno anterior, afirmando que a admissão ocorreu efetivamente em 02/09/2025 (ID d7d1a34). No que diz respeito à prova oral, desconsidero integralmente o depoimento da única testemunha ouvida a convite da reclamante. Restou evidenciado que se tratava de vizinha da autora, que já passearam juntas, que nunca trabalhou na reclamada e que, de forma seletiva, não sabia precisar datas pessoais suas, mas declarou com exatidão datas referentes ao pacto da autora. Tais circunstâncias retiram a isenção de ânimo e a imparcialidade indispensáveis ao valor probante testemunhal. Por outro lado, em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou em juízo que não sabia informar quando a autora começou a trabalhar na empresa. Nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos que envolvem o litígio, de modo que o seu desconhecimento equivale à recusa em depor, atraindo a incidência da confissão ficta e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial. Sobre a matéria, assim decidiu a 1ª Turma do TRT da 18ª Região: EMENTA: PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto importa aplicação da confissão ficta à reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Conforme o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos que envolvem a lide. Prestando o preposto declarações sobre como deveria ser o trabalho, mas afirmando desconhecer os fatos acerca do contrato de trabalho em análise, especialmente a matéria controvertida nos autos, acidente de trabalho envolvendo o reclamante, é de se reconhecer a confissão ficta quanto aos fatos por ele desconhecidos, liberando o autor da produção de provas de suas alegações iniciais. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0011060-69.2022.5.18.0002. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 20/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.) Ademais, os comprovantes de transferências bancárias anexados aos autos (ID 0db8bda) demonstram repasses sucessivos à autora desde maio de 2025, reforçando a veracidade do labor. Por conseguinte, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 28/04/2025 a 01/09/2025, na função de Operadora de Caixa e com remuneração mensal equivalente ao piso fixado em norma coletiva, mantida a rescisão contratual imotivada em 25/02/2026. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da reclamante, fazendo constar a admissão em 28/04/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para tanto, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Diante do reconhecimento do período clandestino, defiro à reclamante as seguintes diferenças: a) diferenças de 13º salário proporcional de 2025; b) diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) recolhimento e liberação do FGTS de todo o período sem registro (28/04/2025 a 01/09/2025), acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. 2.2.2. DOS CARTÕES DE PONTO, JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA A autora impugnou os controles de frequência e postulou o recebimento de horas extraordinárias e intervalos intrajornados suprimidos (ID b7f49ac). A reclamada colacionou os respectivos espelhos de ponto (ID befb051). Em depoimento pessoal, a reclamante confessou de forma expressa que ela própria registrava o ponto, conferia as anotações antes de assinar e nunca reclamou de quaisquer erros nos lançamentos. Diante da confissão real da trabalhadora, valido os cartões de ponto acostados aos autos, fixando que a frequência e os horários ali assinalados refletem a efetiva realidade laboral cumprida. A análise dos espelhos de ponto válidos revela que a jornada semanal comum observou os limites legais e contratuais, havendo regular fruição de pausas alimentares nos dias úteis, inexistindo extrapolação habitual não adimplida. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras da jornada geral e de indenização por supressão de intervalo intrajornada em dias úteis. 2.2.3. DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS Quanto ao trabalho em domingos e feriados, a preposta da ré confessou expressamente em audiência a existência de escala em que a autora trabalhava um domingo/feriado e folgava o seguinte, bem como informou o pagamento de cerca de R$ 100,00 por feriado trabalhado. Analisando os registros de frequência e as normas coletivas aplicáveis (Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado pela reclamada JRS Apoio Operacional Ltda., ID 4cc743f), verifica-se que o instrumento específico autoriza a atividade e estabelece contraprestações pecuniárias próprias para o labor dominical e em feriados (Cláusula 43ª do ACT), prevalecendo sobre a convenção geral por força do artigo 620 da CLT. Considerando a confissão da preposta sobre a escala efetiva de revezamento e o cotejo entre os dias trabalhados e os recibos de pagamento que demonstram quitações parciais a título de horas extras e adicionais dominicais (ID 16a8f17 e ID 7c9571d), defiro as diferenças devidas pelo trabalho em domingos e feriados laborados, observados os parâmetros do Acordo Coletivo de Trabalho, com o adicional normativo de 100% sobre as horas excedentes da jornada de 6 horas, deduzindo-se todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas ao longo do pacto. Pela natureza habitual, defiro os reflexos das diferenças em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%. Indefiro o pedido autônomo de intervalo intrajornada aos domingos, uma vez que os cartões e o instrumento normativo consolidam o cumprimento das pausas compatíveis com a jornada fixada. 2.2.4. DOS DESCONTOS A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA A reclamante alegou descontos indevidos e impugnou os valores abatidos a título de quebra de caixa em seus contracheques (ID b7f49ac e ID dd453c1). A reclamada sustentou a legitimidade dos descontos com base na percepção da gratificação de caixa e apuração de diferenças de numerário (ID d7d1a34). O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no artigo 462 da CLT, veda ao empregador realizar descontos salariais arbitrários. É ônus processual do empregador comprovar a higidez e a efetiva regularidade dos descontos promovidos sob a rubrica de diferenças ou quebra de caixa, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelo TRT da 18ª Região: EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE CAIXA. Restou comprovado nos autos que era procedimento comum da reclamada efetuar descontos de quebra de caixa rotineiramente de seus empregados. A diferença de caixa é um risco inerente à própria função de operador de caixa. Assim, a mera autorização genérica de desconto salarial em contrato de trabalho, bem como as autorizações de desconto constantes nos autos, não desoneram a reclamada da prova de que houve dolo do empregado como requisito à legalidade do desconto, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos do negócio econômico e, ainda, considerando que, conforme depreende-se do teor do art. 462 da CLT, os descontos salariais são exceção e não regra. No caso dos autos não houve prova de dolo da reclamante. Assim, os descontos de quebra de caixa, praticados de forma usual na reclamada, efetivamente transferiram para a reclamante os riscos inerentes à atividade econômica da reclamada, o que não se pode validar (art. 2º, da CLT). (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010218-53.2022.5.18.0111. Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS. Data de julgamento: 17/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.) No caso vertente, a reclamada não trouxe aos autos as atas de fechamento, relatórios de conferência diária assinados pela obreira ou qualquer documento que ateste que os valores descontados correspondiam a efetivas diferenças apuradas na presença da operadora, descumprindo a exigência formal da Cláusula 14ª, Parágrafo Único, da CCT e do ACT (ID fc87b77 e ID 4cc743f). Assim, por não ter a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório, defiro a restituição dos valores indevidamente descontados nos contracheques a título de "Quebra de Caixa (Desconto)" (ID 16a8f17). Por outro lado, rejeito o pleito de diferenças de gratificação de caixa pelo valor fixo de R$ 406,00, pois os instrumentos coletivos fixam o adicional no percentual de 25% do salário-mínimo, o qual foi devidamente observado nas folhas salariais. 2.2.5. DO VALE-REFEIÇÃO, MULTA CONVENCIONAL, DANO MORAL E DEMAIS PLEITOS Quanto ao vale-refeição, o Acordo Coletivo de Trabalho específico (Cláusula 36ª, ID 4cc743f) autoriza modalidades alternativas de fornecimento de refeição no local ou substituições, as quais foram demonstradas nos autos, não subsistindo as diferenças pleiteadas com base na CCT geral. Julgo improcedente o pedido. No tocante ao dano moral decorrente de alegada dispensa discriminatória e assédio, a reclamante não produziu nenhuma prova válida de tratamento degradante, perseguição ou abusividade do poder diretivo patronal. O encargo pertencia à parte autora (artigo 818, I, da CLT), que dele não se desincumbiu, sendo a dispensa imotivada direito potestativo patronal devidamente exercido com a quitação das verbas rescisórias básicas. Julgo improcedente o pedido indenizatório por dano moral. Reconhecido o descumprimento de obrigação convencional pelo registro tardio e pelos descontos ilícitos de caixa, defiro a aplicação de uma multa normativa, com fulcro na Cláusula 61ª do ACT 2025/2027 (ID 4cc743f). 2.3. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas deferidos nesta sentença, consoante recibos e comprovantes bancários acostados (ID 16a8f17 e ID 7c9571d). 2.4. DA LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão apuradas em sede de liquidação de sentença por cálculos. A correção monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, observando-se, no que couber após sua vigência, o regramento da Lei nº 14.905/2024. 2.5. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as diferenças de 13º salário, os domingos/feriados em dobro e seus reflexos em RSR e 13º salário. As demais parcelas (diferenças de férias com 1/3, FGTS com 40%, restituição de descontos e multa normativa) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados e retidos conforme a legislação de regência e a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Configurada a sucumbência recíproca, com esteio no artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade da demanda. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação em favor do advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do advogado da reclamada. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ASSUNÇÃO DE MARIA ASSUNÇÃO SANTOS em face de JRS APOIO OPERACIONAL LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas e conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 28/04/2025 a 01/09/2025, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 28/04/2025, em 5 dias após intimação específica; Pagar à reclamante as diferenças de 13º salário proporcional de 2025 e de férias proporcionais com 1/3; Efetuar o recolhimento do FGTS do período sem registro (28/04/2025 a 01/09/2025) com a multa de 40%, com liberação à autora; Pagar as diferenças salariais de domingos e feriados trabalhados, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; Restituir os valores indevidamente descontados nos contracheques a título de quebra de caixa; Pagar a multa normativa estipulada no Acordo Coletivo de Trabalho; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial; d) Autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado em favor do patrono da reclamante; f) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pleitos totalmente indeferidos em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da ADI nº 5.766 do STF. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, com observância do requerimento de intimação exclusiva formulado pelo advogado constituído. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JRS APOIO OPERACIONAL LTDA

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