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0000503-29.2021.5.12.0033

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000503-29.2021.5.12.0033 RECLAMANTE: MAYCON SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MARCO ALFREDO DOS SANTOS 03450768930 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2de72 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, por intermédio da petição do ID. 1296b18, requer a inclusão de MARCO ALFREDO DOS SANTOS (CPF 034.507.689-30) no polo passivo da execução e o prosseguimento de atos executórios via SISBAJUD. Sustentou que a executada principal MARCO ALFREDO DOS SANTOS 03450768930 possui natureza de microempreendedor individual, defendendo a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da confusão patrimonial com a pessoa natural. Pois bem. Recentemente, ao apreciar a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (Tema 1232), o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão, de caráter erga omnes e eficácia vinculante: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: 1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Assim, mesmo diante da condição de microempreendedor individual da parte devedora originária, a integração de pessoa que não integrou a fase cognitiva exige a observância do contraditório e a instauração prévia do incidente com regular citação, inviabilizando a inclusão sumária no polo passivo e a imediata realização de bloqueios patrimoniais. Ante o exposto, rejeito o pedido de inclusão direta no polo passivo e de bloqueio cautelar imediato e INSTAURO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na forma dos artigos 133 a 137, do CPC, c/c os artigos 855-A, da CLT, DETERMINANDO: 1. Integre-se no polo passivo o sócio: MARCO ALFREDO DOS SANTOS (CPF 034.507.689-30), endereço na AVENIDA MANOEL SIMAO, 196, NACOES - INDAIAL - SC - CEP: 89082-085 ou RUA ALEXANDRE OSVALD TARNOWSKI, 30, WARNOW, INDAIAL, SC, CEP 89.081-122 2. Suspendo o curso da execução, nos termos do parágrafo 3º do artigo 134, do CPC, c/c artigo 855-A, da CLT, sem prejuízo de incidental concessão de tutela de urgência cautelar de que trata o art. 301 do CPC. 3. Cite-se o sócio integrado-o à lide para os fins previstos no art. 135 do CPC, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 855-A, da CLT. 4. Havendo impugnação com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo impugnação sem juntada de documentos ou no decurso do prazo, venham conclusos para julgamento do incidente se não houver a necessidade de produção de outras provas, a critério do Juízo. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. INDAIAL/SC, 10 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON SILVEIRA DA SILVA

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