Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000503-22.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: HARIEL AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: GC GRUPO DE CORRETORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba96df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por HARIEL AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO em face de GC GRUPO DE CORRETORES DO BRASIL LTDA (1ª Ré) e EXTEN SOLUCOES EM COBRANCA LTDA (2ª Ré), no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés, de forma solidária, a pagar ao Autor no prazo legal e nos termos da fundamentação, as parcelas mencionadas a seguir: a) multa do art. 477 da CLT; b) horas extras e reflexos; c) pausas não concedidas; d) indenização por dano moral Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Deverão as Rés comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eScocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb” e “A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença”. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, observada a dedução prévia dos valores relativos às contribuições previdenciárias. Sobre o valor arbitrado a título de indenizações por danos morais, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, conforme precedente obrigatório (art. 927 do CPC) da SDI-1 do TST (E-RR – 202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, 28.06.2024). Honorários sucumbenciais em favor da advogada do Autor em valor equivalente a 5% do valor da condenação, a cargo das Rés, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários sucumbenciais em favor do advogado das Rés no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, objeto de renúncia ou extintos sem resolução de mérito, a cargo do Autor, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria ou por perito nomeado, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas das Rés, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXTEN SOLUCOES EM COBRANCA LTDA
- GC GRUPO DE CORRETORES DO BRASIL LTDA
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000503-22.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: HARIEL AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: GC GRUPO DE CORRETORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba96df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por HARIEL AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO em face de GC GRUPO DE CORRETORES DO BRASIL LTDA (1ª Ré) e EXTEN SOLUCOES EM COBRANCA LTDA (2ª Ré), no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés, de forma solidária, a pagar ao Autor no prazo legal e nos termos da fundamentação, as parcelas mencionadas a seguir: a) multa do art. 477 da CLT; b) horas extras e reflexos; c) pausas não concedidas; d) indenização por dano moral Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Deverão as Rés comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eScocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb” e “A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença”. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, observada a dedução prévia dos valores relativos às contribuições previdenciárias. Sobre o valor arbitrado a título de indenizações por danos morais, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, conforme precedente obrigatório (art. 927 do CPC) da SDI-1 do TST (E-RR – 202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, 28.06.2024). Honorários sucumbenciais em favor da advogada do Autor em valor equivalente a 5% do valor da condenação, a cargo das Rés, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários sucumbenciais em favor do advogado das Rés no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, objeto de renúncia ou extintos sem resolução de mérito, a cargo do Autor, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria ou por perito nomeado, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas das Rés, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HARIEL AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO