Publicações do processo

0000503-20.2025.5.12.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000503-20.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO RECORRIDO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca97ab9 proferida nos autos. ROT 0000503-20.2025.5.12.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO CRISTHOFER HORR DA SILVA (SC49637) Recorrido: Advogado(s): DREBES & CIA LTDA JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) RECURSO DE: LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 457, §§ 1º, 2º e 4º, e 818, II e § 1º, da CLT; e art. 373, II e § 1º, do CPC; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: A habitualidade, por si só, não é suficiente para determinar a natureza salarial da verba, devendo ser analisadas sua finalidade e condições em que é paga. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram o salário do empregado. O § 4º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, valores ou serviços em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado. No caso, a prova oral evidencia que os valores pagos a título de "prêmios" estavam condicionados ao atingimento de metas previamente estipuladas. A testemunha Jéssica, ouvida a convite da autora, afirmou que o recebimento de prêmios estava atrelado a metas específicas, como a de garantia estendida. No mesmo sentido, a testemunha Sheila, também ouvida a convite da autora, declarou que o pagamento ocorria com base em metas fixadas, sendo devido apenas quando estas eram atingidas. Os contracheques demonstram, ainda, a coexistência de rubricas distintas de "comissões" e "prêmios", evidenciando que as vendas ordinárias eram remuneradas por comissões, enquanto os prêmios estavam vinculados ao desempenho superior. No que tange ao ônus da prova, não há falar em sua inversão. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova oral produzida, a qual demonstrou os critérios de pagamento das parcelas, não se verificando a hipótese do art. 818, § 1º, da CLT. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a natureza indenizatória dos prêmios pagos. (...) Do conjunto probatório, verifica-se que havia garantia de percepção do salário mínimo da categoria, inclusive admitida pela própria autora em depoimento pessoal. Os contracheques evidenciam a adoção de rubrica específica de complementação salarial, assegurando o atingimento do piso normativo em cada período. Por amostragem, observa-se que, em fevereiro e março de 2024, consta o valor de R$ 1.754,00, correspondente ao piso vigente à época, inclusive utilizado como base de cálculo para FGTS e INSS. Ademais, os apontamentos da autora partem de premissa equivocada, ao considerar o salário líquido para apuração das diferenças, quando o parâmetro correto é a remuneração bruta. Nos mesmos meses já mencionados, foram utilizados valores líquidos de R$ 1.379,04 e R$ 1.313,81, respectivamente, o que conduz a conclusões distorcidas quanto ao alegado descumprimento do piso. Nesse contexto, não há prova de que a remuneração mensal da autora tenha sido inferior ao piso normativo, considerando a complementação realizada, não se verificando o alegado descumprimento da norma coletiva. E da decisão em embargos de declaração: O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada, adotando tese explícita no sentido de que a garantia do piso normativo era observada mediante rubrica específica de "complementação salarial". O colegiado registrou expressamente que tais valores eram utilizados como base de cálculo para FGTS e INSS, o que, por corolário lógico, afasta a natureza meramente indenizatória alegada pela embargante. Quanto à suposta omissão sobre os meses indicados no recurso, o julgado foi claro ao invalidar a metodologia de cálculo apresentada pela autora, consignando que seus apontamentos "partem de premissa equivocada, ao considerar o salário líquido para apuração das diferenças, quando o parâmetro correto é a remuneração bruta". Ao demonstrar, por amostragem (fevereiro e março de 2024), que o piso foi respeitado na remuneração bruta, a Turma refutou a integralidade da insurgência recursal, baseada em premissa fática e jurídica diversa daquela adotada por este Tribunal. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000503-20.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO RECORRIDO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca97ab9 proferida nos autos. ROT 0000503-20.2025.5.12.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO CRISTHOFER HORR DA SILVA (SC49637) Recorrido: Advogado(s): DREBES & CIA LTDA JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) RECURSO DE: LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 457, §§ 1º, 2º e 4º, e 818, II e § 1º, da CLT; e art. 373, II e § 1º, do CPC; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: A habitualidade, por si só, não é suficiente para determinar a natureza salarial da verba, devendo ser analisadas sua finalidade e condições em que é paga. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram o salário do empregado. O § 4º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, valores ou serviços em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado. No caso, a prova oral evidencia que os valores pagos a título de "prêmios" estavam condicionados ao atingimento de metas previamente estipuladas. A testemunha Jéssica, ouvida a convite da autora, afirmou que o recebimento de prêmios estava atrelado a metas específicas, como a de garantia estendida. No mesmo sentido, a testemunha Sheila, também ouvida a convite da autora, declarou que o pagamento ocorria com base em metas fixadas, sendo devido apenas quando estas eram atingidas. Os contracheques demonstram, ainda, a coexistência de rubricas distintas de "comissões" e "prêmios", evidenciando que as vendas ordinárias eram remuneradas por comissões, enquanto os prêmios estavam vinculados ao desempenho superior. No que tange ao ônus da prova, não há falar em sua inversão. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova oral produzida, a qual demonstrou os critérios de pagamento das parcelas, não se verificando a hipótese do art. 818, § 1º, da CLT. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a natureza indenizatória dos prêmios pagos. (...) Do conjunto probatório, verifica-se que havia garantia de percepção do salário mínimo da categoria, inclusive admitida pela própria autora em depoimento pessoal. Os contracheques evidenciam a adoção de rubrica específica de complementação salarial, assegurando o atingimento do piso normativo em cada período. Por amostragem, observa-se que, em fevereiro e março de 2024, consta o valor de R$ 1.754,00, correspondente ao piso vigente à época, inclusive utilizado como base de cálculo para FGTS e INSS. Ademais, os apontamentos da autora partem de premissa equivocada, ao considerar o salário líquido para apuração das diferenças, quando o parâmetro correto é a remuneração bruta. Nos mesmos meses já mencionados, foram utilizados valores líquidos de R$ 1.379,04 e R$ 1.313,81, respectivamente, o que conduz a conclusões distorcidas quanto ao alegado descumprimento do piso. Nesse contexto, não há prova de que a remuneração mensal da autora tenha sido inferior ao piso normativo, considerando a complementação realizada, não se verificando o alegado descumprimento da norma coletiva. E da decisão em embargos de declaração: O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada, adotando tese explícita no sentido de que a garantia do piso normativo era observada mediante rubrica específica de "complementação salarial". O colegiado registrou expressamente que tais valores eram utilizados como base de cálculo para FGTS e INSS, o que, por corolário lógico, afasta a natureza meramente indenizatória alegada pela embargante. Quanto à suposta omissão sobre os meses indicados no recurso, o julgado foi claro ao invalidar a metodologia de cálculo apresentada pela autora, consignando que seus apontamentos "partem de premissa equivocada, ao considerar o salário líquido para apuração das diferenças, quando o parâmetro correto é a remuneração bruta". Ao demonstrar, por amostragem (fevereiro e março de 2024), que o piso foi respeitado na remuneração bruta, a Turma refutou a integralidade da insurgência recursal, baseada em premissa fática e jurídica diversa daquela adotada por este Tribunal. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DREBES & CIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.