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TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000503-19.2015.8.24.0077/SC RÉU: NILTON CESAR RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDRÉA LUCIANA DE ABREU QUARESMA (OAB SC020463) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEPKALN (OAB SC022597) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Não há que se falar em prescrição, como salientou o Ministério Público, pois "verifica-se que entre o trânsito em julgado (Evento 345) e a presente data transcorreu mais de 9 (dez) anos. A pena aplicada ao apenado foi de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal." Nos termos da Orientação n. 10 de 2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, compete ao juízo da condenação analisar, previamente ao envio à VEPEM, eventual causa extintiva da pena de multa: No presente caso concreto, não vislumbro nenhuma causa extintiva da pena de multa, além do teor da certidão juntada (Ev. 172), DETERMINO que seja comunicada a VEPEM, na forma do item n. 7, da Orientação 10/2023 da CGJ/TJSC, nos termos requeridos pelo parquet (Ev. 170). Tudo cumprido, arquivem-se.
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