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Processo 0000503-04.2024.5.05.0038 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata na data 04/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000503-04.2024.5.05.0038 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO SANTOS DE JESUS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d904623 proferida nos autos. Vistos etc. A recorrente FCAS SERVICOS DE DIAGNOSTICOS DE IMAGENS E TOMOGRAFIA LTDA, comprovou o recolhimento do depósito recursal no montante de R$ 13.813,83. Contudo, trata-se de valor insuficiente, pois o limite do depósito recursal vigente no período em que interposto o seu recurso ordinário era de R$ 14.411,57, ex vi do Ato SEGJUD.GP nº 381/2026. Nesse toar, a Instrução Normativa n° 39 do TST — editada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016 — dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal. Nada obstante, reza o CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. E ainda: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Finalmente: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 3/1993 do TST interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542/1992, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei n.º 12.275/2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da CLT, nestes termos, com a redação dada pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018: XIII – Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Finalmente, leia-se a OJ-SDI1-140: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Por outras palavras, superando-se a antinomia em testilha com fincas no critério cronológico, o qual se baseia na parêmia lex posterior derogat priori, ou seja, a norma mais nova revoga a mais antiga, quando ambas pertençam ao mesmo escalão e regulem idêntica matéria — art. 2º, § 1º da LINDB —, conclui-se que a insuficiência no valor do preparo do recurso, implicará a intimação da parte para supri-lo no prazo de cinco dias no que concerne tanto às custas processuais quanto ao depósito recursal. Diante do exposto, notifique-se a empresa recorrente para complementar o depósito recursal (R$ 597,74), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. (art. 1.007, §2º, do CPC/2015; e OJ-SDI1-140 do c. TST). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FCAS SERVICOS DE DIAGNOSTICOS DE IMAGENS E TOMOGRAFIA LTDA