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0000503-03.2025.8.16.0041

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3165747/PR (2026/0034652-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037 DENIZE HEUKO - PR030356 AGRAVADO:VICTOR HUGO LOPES AGRAVADO:WALCYR LOPES JUNIOR AGRAVADO:JOSEFINA MARIA CHIOZINI LOPES AGRAVADO:VALCIR LOPES ADVOGADO:LEONARDO MANZOTTI SOARES - PR105127 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1227-1228): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a abusividade na capitalização de juros e limitando os juros remuneratórios e moratórios, além de determinar a restituição de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (i) preliminar de violação aos limites da lide em razão do caráter revisional dos embargos à execução; (ii) inexistência de prática de capitalização de juros; (iii) inaplicabilidade da limitação da taxa de juros moratórios a 1% ao ano com base no Decreto-Lei nº 167/67; (iv) validade dos juros remuneratórios pactuados; (v) afastamento da repetição de indébito; (vi) necessidade de liquidação da sentença por arbitramento; (vii) readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento do recurso quanto à alegação de necessidade de liquidação de sentença por arbitramento. Inovação recursal. Sentença recorrida não estabeleceu qualquer método específico para apuração do quantum debeatur, Discussão quanto à forma de liquidação da sentença que não se insere no âmbito da atual fase processual, sendo matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 4. Não conhecimento do recurso no tocante à insurgência sobre os juros capitalizados. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alegações abstratas e dissociadas do caso concreto. 5. Preliminar de nulidade da sentença por violação aos limites da lide. Não acolhimento. Possibilidade de que os embargos à execução possuam caráter revisional. 6. Encargos moratórios. Limitação dos encargos moratórios à legislação específica de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67). Possibilidade de cobrança apenas de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%. Abusividade na cobrança configurada. 7. Repetição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC. 8. Manutenção do ônus sucumbencial na proporção fixadas na sentença em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 1º, 1.014, 917, VI, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11; CC/2002, arts. 389 e 885; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025; Súmula nº 182/STJ. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, foi alegada violação do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e art. 9º da Lei 4.595/1964. Argumenta que os recursos empregados na operação não eram controlados. Sustenta, por isso, que as taxas dos juros remuneratórios seriam livremente pactuáveis, conforme o Manual de Crédito Rural e a Resolução 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. Afirma que a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional afastaria o fundamento jurisprudencial relativo à ausência de fixação dos encargos para operações com recursos livres. Defende, assim, a preservação das taxas remuneratórias contratadas. Aduz que o mesmo regime autorizaria a manutenção dos juros moratórios e da multa nos percentuais contratados. Pretende, por consequência, afastar as limitações de 1% ao ano e 2%, respectivamente, ao que requer, por consequência, sejam afastadas as limitações de 1% ao ano e 2%, respectivamente, bem como a redistribuição dos ônus da sucumbência em decorrência da reforma pretendida. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.291-1.294). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Não houve impugnação por parte dos agravados, conforme certidões de fls. 1.337-1.340. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, o Banco Bradesco S/A iniciou execução contra os agravados, fundada na cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 2006/05026, objetivando o recebimento de R$ 297.271,70 (duzentos noventa e sete mil duzentos e setenta e um reais e setenta centavos). Opostos embargos à execução, foram apontadas abusividades na cédula e aditamentos, com pedido de revisão de encargos e restituição de valores. Os pedidos dos embargos foram julgados parcialmente procedentes. O juízo reconheceu abusividades pontuais e delimitou a revisão ao título executado, com fundamentos específicos, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, nos três primeiros aditamentos. Além disso, foram fixados juros moratórios em 1% ao ano e multa em 2%, bem como afastada capitalização não pactuada e determinada restituição simples de valores indevidos. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação do Banco, registrou entre as questões controvertidas a validade dos juros remuneratórios pactuados. A fundamentação, contudo, não examinou esse capítulo. Após o exame das questões processuais, o voto passou diretamente à análise dos juros moratórios, sem apreciar a tese de que os recursos seriam não controlados, nem a incidência da Resolução CMN 4.234/2013 sobre a taxa remuneratória. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. De início, verifico que, quanto à limitação dos juros remuneratórios, falta o indispensável prequestionamento. Embora a ementa tenha relacionado a validade dos juros remuneratórios entre as matérias devolvidas, a fundamentação não decidiu se a origem não controlada dos recursos permitiria a pactuação de taxa superior a 12% ao ano. O acórdão passou diretamente ao exame dos encargos moratórios e, em seguida, analisou a repetição do indébito e os honorários advocatícios. A declaração genérica de que os dispositivos suscitados pelas partes estariam prequestionados não substitui o efetivo pronunciamento sobre a questão federal. Também não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar manifestação sobre a tese. A questão relativa à livre pactuação dos juros remuneratórios, portanto, não foi efetivamente decidida pelo Tribunal de origem. A simples referência ao tema no relatório e na ementa, seguida de declaração genérica de prequestionamento, não supre a ausência de pronunciamento sobre a matéria federal. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. 5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.661.908/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Da mesma maneira, incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em relação à multa contratual, porquanto não ataca, de modo específico, fundamentos relevantes, visto que os dispositivos indicados não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de livre pactuação. O art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 disciplina os juros incidentes sobre a cédula, enquanto o art. 9º da Lei 4.595/1964 trata das atribuições normativas do Conselho Monetário Nacional. A norma específica sobre a multa nas cédulas de crédito rural está prevista no art. 71 do Decreto-Lei 167/1967, dispositivo não indicado como violado. A jurisprudência do STJ entende ser deficiente o recurso quando o dispositivo indicado não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 3. A modificação do julgado regional quanto à nulidade do processo administrativo e à opção pelo regime de lucro real anual do IRPJ não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A controvérsia sobre o regime de lucro real foi resolvida à luz da interpretação dada às normas infralegais, sendo que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 5. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo suficiente para albergar, nem sequer em tese, a pretensão recursal, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.162.243/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Em relação aos juros moratórios, por sua vez, a questão foi expressamente apreciada e o recurso pode ser conhecido. O acórdão recorrido assentou que o título executado é Cédula Rural Hipotecária submetida ao Decreto-Lei 167/1967 e concluiu que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios se limitam a 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do art. 5º do referido diploma. Essa conclusão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008). 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de 5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) No mesmo sentido, em julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, da Terceira Turma, ficou estipulado que "a cédula de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, juros moratórios à taxa de 1% ao ano". O acórdão recorrido, portanto, coincide com a orientação desta Corte quanto aos juros moratórios. A alegação de que os recursos empregados na operação não seriam controlados não altera essa conclusão. A disciplina invocada pelo recorrente para a pactuação dos encargos de normalidade não afasta a regra legal específica estabelecida para a mora no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967. Fica prejudicado o pedido de inversão da sucumbência, formulado apenas como consequência do pretendido provimento dos capítulos relativos aos encargos. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar a ele provimento na parte conhecida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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