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TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000502-98.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: SOLAR GROUND ESTRUTURAS FOTOVOLTAICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d24ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução na qual a parte executada foi devidamente notificada acerca da efetivação do bloqueio de ativos financeiros que compreende a integralidade da dívida exequenda. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi regularmente cientificada da constrição efetuada e manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem a apresentação de qualquer apelo ou impugnação. Nesse diapasão, CONVOLO EM PENHORA DEFINITIVA o montante bloqueado nos autos via SISBAJUD. Lado outro, o patrono da parte autora requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre os créditos líquidos do exequente (ID cc548a6), instruindo a postulação com o competente instrumento contratual (ID af9ae8e). Atendidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFERE-SE o pedido de retenção dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito líquido do exequente. Posto isso, DETERMINO as seguintes providências imediatas: a) DEFERIR a liberação dos valores penhorados à disposição deste Juízo, com estrita observância à planilha de cálculos de ID d678858; b) EXPEÇA-SE alvará eletrônico para a liberação do crédito líquido pertencente à parte exequente, com a dedução do percentual referente aos honorários contratuais, observando-se os dados bancários informados nos autos; c) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do patrono do exequente relativamente aos honorários advocatícios contratuais retidos no importe de 30%, bem como quanto aos honorários sucumbenciais, se houver; d) Havendo saldo remanescente depositado nos autos após as quitações retro, PROCEDA A SECRETARIA à sua transferência para os autos da execução mais antiga em trâmite nesta Unidade Judiciária em desfavor da mesma parte executada, qual seja: 0000497-76.2025.5.21.0018; e) Registrem-se os pagamentos no PJe, promovendo-se a baixa de eventuais restrições em nome do executado (inclusive no BNDT), e, não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000502-98.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: SOLAR GROUND ESTRUTURAS FOTOVOLTAICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d24ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução na qual a parte executada foi devidamente notificada acerca da efetivação do bloqueio de ativos financeiros que compreende a integralidade da dívida exequenda. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi regularmente cientificada da constrição efetuada e manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem a apresentação de qualquer apelo ou impugnação. Nesse diapasão, CONVOLO EM PENHORA DEFINITIVA o montante bloqueado nos autos via SISBAJUD. Lado outro, o patrono da parte autora requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre os créditos líquidos do exequente (ID cc548a6), instruindo a postulação com o competente instrumento contratual (ID af9ae8e). Atendidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFERE-SE o pedido de retenção dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito líquido do exequente. Posto isso, DETERMINO as seguintes providências imediatas: a) DEFERIR a liberação dos valores penhorados à disposição deste Juízo, com estrita observância à planilha de cálculos de ID d678858; b) EXPEÇA-SE alvará eletrônico para a liberação do crédito líquido pertencente à parte exequente, com a dedução do percentual referente aos honorários contratuais, observando-se os dados bancários informados nos autos; c) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do patrono do exequente relativamente aos honorários advocatícios contratuais retidos no importe de 30%, bem como quanto aos honorários sucumbenciais, se houver; d) Havendo saldo remanescente depositado nos autos após as quitações retro, PROCEDA A SECRETARIA à sua transferência para os autos da execução mais antiga em trâmite nesta Unidade Judiciária em desfavor da mesma parte executada, qual seja: 0000497-76.2025.5.21.0018; e) Registrem-se os pagamentos no PJe, promovendo-se a baixa de eventuais restrições em nome do executado (inclusive no BNDT), e, não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR GROUND ESTRUTURAS FOTOVOLTAICAS LTDA
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