Publicações do processo

0000502-91.2020.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000502-91.2020.5.05.0027 RECLAMANTE: MELLANI BRANDINA BARCELOS DOS SANTOS SCOLARI RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c1fe5 proferida nos autos. DECISÃO INCIDENTE DE GRUPO ECONÔMICO I – RELATÓRIO MELLANI BRANDINA BARCELOS DOS SANTOS SCOLARI (reclamante) ajuizou incidente de grupo econômico para fins de redirecionamento da execução em face de AVIANCA HOLDINGS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRASITEST LTDA, SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA, TAMPA CARGO S.A. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, conforme fundamentos expostos na petição de ID 9676209. Intimadas a se manifestarem, as suscitadas REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA, BRASITEST LTDA, e, conjuntamente, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA e TAMPA CARGO S.A, apresentaram defesa, respectivamente nos IDs 2ab531f, 49d41b6, d1dc644, 59f7757. AVIANCA HOLDINGS S.A., J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA não apresentaram manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO As suscitadas AVIANCA HOLDINGS S.A., J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, apesar de devidamente intimadas a se manifestar acerca do incidente, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhe foi assegurado, não tendo apresentado manifestação, diante do que lhes aplico a pena de confissão ficta em relação às matérias de fato. GRUPO ECONÔMICO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A exequente requer o redirecionamento da execução em face das suscitadas ao argumento de que, por serem integrantes do grupo econômico da qual faz parte a devedora principal, são solidariamente responsáveis pelo débito oriundo da condenação. Observa-se, contudo, que as suscitadas somente foram incluídas na presente ação agora, na fase de cumprimento/execução da sentença, não tendo constado do polo passivo quando do ajuizamento da ação, de modo que não participaram da fase de conhecimento do processo. A Tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), cujo acórdão foi publicado em 10/12/2025, é de inviabilidade do redirecionamento da execução para empresas que não participaram da fase de conhecimento da ação, ainda que integrem grupo econômico, conforme transcrição abaixo: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (Grifos acrescidos). Portanto, ainda que fosse comprovado que as suscitadas integram grupo econômico, não poderiam elas responder solidariamente pela condenação. Diante da ausência de resultado prático, entendo prejudicada a análise da existência de grupo econômico entre as empresas. Desta forma, por não terem as empresas suscitadas participado da fase de conhecimento da sentença, uma vez que o exequente ajuizou a ação apenas contra a OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEFIRO o redirecionamento da execução em face das suscitadas AVIANCA HOLDINGS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRASITEST LTDA, SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA, TAMPA CARGO S.A. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de direcionamento da execução em face das suscitadas, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Custas no importe mínimo de R$10,64, dispensadas ante o ínfimo valor. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, excluam-se as suscitadas AVIANCA HOLDINGS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRASITEST LTDA, SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA, TAMPA CARGO S.A. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA do polo passivo da ação. Nada mais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MELLANI BRANDINA BARCELOS DOS SANTOS SCOLARI

  2. Intimação

    TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000502-91.2020.5.05.0027 RECLAMANTE: MELLANI BRANDINA BARCELOS DOS SANTOS SCOLARI RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c1fe5 proferida nos autos. DECISÃO INCIDENTE DE GRUPO ECONÔMICO I – RELATÓRIO MELLANI BRANDINA BARCELOS DOS SANTOS SCOLARI (reclamante) ajuizou incidente de grupo econômico para fins de redirecionamento da execução em face de AVIANCA HOLDINGS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRASITEST LTDA, SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA, TAMPA CARGO S.A. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, conforme fundamentos expostos na petição de ID 9676209. Intimadas a se manifestarem, as suscitadas REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA, BRASITEST LTDA, e, conjuntamente, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA e TAMPA CARGO S.A, apresentaram defesa, respectivamente nos IDs 2ab531f, 49d41b6, d1dc644, 59f7757. AVIANCA HOLDINGS S.A., J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA não apresentaram manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO As suscitadas AVIANCA HOLDINGS S.A., J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, apesar de devidamente intimadas a se manifestar acerca do incidente, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhe foi assegurado, não tendo apresentado manifestação, diante do que lhes aplico a pena de confissão ficta em relação às matérias de fato. GRUPO ECONÔMICO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A exequente requer o redirecionamento da execução em face das suscitadas ao argumento de que, por serem integrantes do grupo econômico da qual faz parte a devedora principal, são solidariamente responsáveis pelo débito oriundo da condenação. Observa-se, contudo, que as suscitadas somente foram incluídas na presente ação agora, na fase de cumprimento/execução da sentença, não tendo constado do polo passivo quando do ajuizamento da ação, de modo que não participaram da fase de conhecimento do processo. A Tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), cujo acórdão foi publicado em 10/12/2025, é de inviabilidade do redirecionamento da execução para empresas que não participaram da fase de conhecimento da ação, ainda que integrem grupo econômico, conforme transcrição abaixo: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (Grifos acrescidos). Portanto, ainda que fosse comprovado que as suscitadas integram grupo econômico, não poderiam elas responder solidariamente pela condenação. Diante da ausência de resultado prático, entendo prejudicada a análise da existência de grupo econômico entre as empresas. Desta forma, por não terem as empresas suscitadas participado da fase de conhecimento da sentença, uma vez que o exequente ajuizou a ação apenas contra a OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEFIRO o redirecionamento da execução em face das suscitadas AVIANCA HOLDINGS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRASITEST LTDA, SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA, TAMPA CARGO S.A. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de direcionamento da execução em face das suscitadas, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Custas no importe mínimo de R$10,64, dispensadas ante o ínfimo valor. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, excluam-se as suscitadas AVIANCA HOLDINGS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA, NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA, SEGURASA PARTICIPACOES LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRASITEST LTDA, SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA, TAMPA CARGO S.A. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA do polo passivo da ação. Nada mais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA - REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA - BRASITEST LTDA - TAMPA CARGO S.A. - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.