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0000502-81.2025.5.06.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000502-81.2025.5.06.0191 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: APLICAR ENGENHARIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada Aplicar Engenharia Ltda. e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelos reclamantes, em face de sentença que declarou a invalidade dos cartões de ponto, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, excluiu a responsabilidade subsidiária da reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação. Em grau recursal, a reclamada suscita preliminar de nulidade da prova pericial, requer o benefício da justiça gratuita, instruído com dossiê técnico financeiro contendo relatório do SCR/BACEN, e pleiteia a reforma da condenação em horas extras e adicional de periculosidade. Os reclamantes, em recurso adesivo, buscam o reconhecimento integral da jornada descrita na petição inicial, a responsabilização subsidiária da Petrobras e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamada, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se há nulidade na prova pericial produzida para aferição do adicional de periculosidade; (iii) estabelecer a jornada de trabalho efetivamente cumprida e a validade dos cartões de ponto apresentados; (iv) definir se restou caracterizado o labor em condições de periculosidade; e (v) estabelecer se está configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Petrobras) pelos créditos trabalhistas reconhecidos, bem como se cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir: 3. A pessoa jurídica, para obtenção do benefício da justiça gratuita, deve comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463, II, do TST; documento emitido por órgão oficial dotado de fé pública, demonstrando esgotamento de limites de crédito e elevado endividamento, é apto a comprovar a insuficiência de recursos. 4. A condução da instrução probatória compete ao juízo, que detém liberdade para indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, sendo válida a prova pericial produzida mediante inspeção in loco, com observância do contraditório substancial, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação regularmente enfrentada, não se configurando nulidade quando o laudo apresenta fundamentação técnica clara, coerente e não infirmada por elementos idôneos. 5. Nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, a jornada deve ser comprovada por meio de registros de ponto (art. 74, § 2º, da CLT); cartões com marcações uniformes de entrada e saída são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório relativo às horas extras para o empregador, nos termos do item III da Súmula 338 do TST. 6. Não se desincumbindo o empregador do ônus de elidir a jornada alegada na inicial, diante de prova oral contraditória entre as próprias testemunhas patronais, cabe ao juízo fixar a jornada por arbitramento, com base no conjunto probatório disponível, nos termos do art. 375 do CPC, sem que isso implique acolhimento automático da jornada máxima postulada pelo trabalhador. 7. A periculosidade se caracteriza pela exposição, ainda que intermitente, mas habitual, a área classificada como de risco para inflamáveis, sendo suficiente o trânsito e a permanência dentro da faixa de segurança prevista no Anexo II da NR-16, independentemente da manipulação direta de agentes perigosos, na linha do item I da Súmula 364 do TST. 8. Conclusões periciais fundamentadas em critérios técnicos normativos e devidamente esclarecidas pelo expert, não infirmadas por elementos idôneos de prova, prevalecem sobre laudo técnico particular contratado unilateralmente por uma das partes, desprovido da imparcialidade inerente à perícia judicial. 9. Nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa terceirizada, competindo ao trabalhador o ônus de comprovar comportamento negligente da Administração na fiscalização do contrato, configurado, entre outras hipóteses, pela inércia após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas. 10. A ausência de prova de notificação formal ou de inércia fiscalizatória da Administração Pública afasta a responsabilidade subsidiária pretendida, não bastando o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, por si só, para configurar culpa in vigilando. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, mantendo-se o percentual de 10% quando compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. IV. Dispositivo e Tese: 12. Recurso Ordinário da reclamada parcialmente provido; Recurso Ordinário Adesivo dos reclamantes não provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação documental da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. Não há nulidade na prova pericial produzida com observância do contraditório substancial e fundamentação técnica idônea, ainda que impugnada unilateralmente pela parte interessada. 3. Os cartões de ponto com marcações uniformes de entrada e saída são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova da jornada de trabalho para o empregador. 4. A permanência ou o trânsito habitual, ainda que intermitente, em área classificada como de risco para inflamáveis caracteriza a periculosidade, independentemente da manipulação direta de agentes perigosos. 5. Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa terceirizada, incumbindo ao trabalhador o ônus de comprovar comportamento negligente na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 74, § 2º, 193 e § 1º, 195, 765, 791-A e § 2º, 818, I e II; CPC, arts. 189, 370, 371, 373, I, 375, 479 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 364, I; TST, Súmula nº 331, item V; TST, Súmula nº 297; STF, ADC nº 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), tese publicada em 24.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, j. 12.12.2019; TRT-6, IUJ nº 0000362-87.2015.5.06.0000, j. 26.04.2016. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APLICAR ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000502-81.2025.5.06.0191 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VALMIR JOSE DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada Aplicar Engenharia Ltda. e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelos reclamantes, em face de sentença que declarou a invalidade dos cartões de ponto, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, excluiu a responsabilidade subsidiária da reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação. Em grau recursal, a reclamada suscita preliminar de nulidade da prova pericial, requer o benefício da justiça gratuita, instruído com dossiê técnico financeiro contendo relatório do SCR/BACEN, e pleiteia a reforma da condenação em horas extras e adicional de periculosidade. Os reclamantes, em recurso adesivo, buscam o reconhecimento integral da jornada descrita na petição inicial, a responsabilização subsidiária da Petrobras e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamada, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se há nulidade na prova pericial produzida para aferição do adicional de periculosidade; (iii) estabelecer a jornada de trabalho efetivamente cumprida e a validade dos cartões de ponto apresentados; (iv) definir se restou caracterizado o labor em condições de periculosidade; e (v) estabelecer se está configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Petrobras) pelos créditos trabalhistas reconhecidos, bem como se cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir: 3. A pessoa jurídica, para obtenção do benefício da justiça gratuita, deve comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463, II, do TST; documento emitido por órgão oficial dotado de fé pública, demonstrando esgotamento de limites de crédito e elevado endividamento, é apto a comprovar a insuficiência de recursos. 4. A condução da instrução probatória compete ao juízo, que detém liberdade para indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, sendo válida a prova pericial produzida mediante inspeção in loco, com observância do contraditório substancial, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação regularmente enfrentada, não se configurando nulidade quando o laudo apresenta fundamentação técnica clara, coerente e não infirmada por elementos idôneos. 5. Nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, a jornada deve ser comprovada por meio de registros de ponto (art. 74, § 2º, da CLT); cartões com marcações uniformes de entrada e saída são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório relativo às horas extras para o empregador, nos termos do item III da Súmula 338 do TST. 6. Não se desincumbindo o empregador do ônus de elidir a jornada alegada na inicial, diante de prova oral contraditória entre as próprias testemunhas patronais, cabe ao juízo fixar a jornada por arbitramento, com base no conjunto probatório disponível, nos termos do art. 375 do CPC, sem que isso implique acolhimento automático da jornada máxima postulada pelo trabalhador. 7. A periculosidade se caracteriza pela exposição, ainda que intermitente, mas habitual, a área classificada como de risco para inflamáveis, sendo suficiente o trânsito e a permanência dentro da faixa de segurança prevista no Anexo II da NR-16, independentemente da manipulação direta de agentes perigosos, na linha do item I da Súmula 364 do TST. 8. Conclusões periciais fundamentadas em critérios técnicos normativos e devidamente esclarecidas pelo expert, não infirmadas por elementos idôneos de prova, prevalecem sobre laudo técnico particular contratado unilateralmente por uma das partes, desprovido da imparcialidade inerente à perícia judicial. 9. Nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa terceirizada, competindo ao trabalhador o ônus de comprovar comportamento negligente da Administração na fiscalização do contrato, configurado, entre outras hipóteses, pela inércia após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas. 10. A ausência de prova de notificação formal ou de inércia fiscalizatória da Administração Pública afasta a responsabilidade subsidiária pretendida, não bastando o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, por si só, para configurar culpa in vigilando. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, mantendo-se o percentual de 10% quando compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. IV. Dispositivo e Tese: 12. Recurso Ordinário da reclamada parcialmente provido; Recurso Ordinário Adesivo dos reclamantes não provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação documental da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. Não há nulidade na prova pericial produzida com observância do contraditório substancial e fundamentação técnica idônea, ainda que impugnada unilateralmente pela parte interessada. 3. Os cartões de ponto com marcações uniformes de entrada e saída são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova da jornada de trabalho para o empregador. 4. A permanência ou o trânsito habitual, ainda que intermitente, em área classificada como de risco para inflamáveis caracteriza a periculosidade, independentemente da manipulação direta de agentes perigosos. 5. Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa terceirizada, incumbindo ao trabalhador o ônus de comprovar comportamento negligente na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 74, § 2º, 193 e § 1º, 195, 765, 791-A e § 2º, 818, I e II; CPC, arts. 189, 370, 371, 373, I, 375, 479 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 364, I; TST, Súmula nº 331, item V; TST, Súmula nº 297; STF, ADC nº 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), tese publicada em 24.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, j. 12.12.2019; TRT-6, IUJ nº 0000362-87.2015.5.06.0000, j. 26.04.2016. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR JOSE DA SILVA

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