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TJPI · Vara Única da Comarca de Padre Marcos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000502-81.2014.8.18.0062 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO EXECUTADO: PEDRO MANOEL EREMITA e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional), na qual foi penhorado imóvel pertencente ao executado, posteriormente reavaliado, tendo a exequente informado não possuir interesse na adjudicação do bem. Em petição, a Fazenda Nacional requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a obtenção da certidão de matrícula atualizada do imóvel e, após a juntada do documento, a autorização para a realização da alienação judicial por intermédio da plataforma COMPREI, gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o necessário. Decido. A alienação judicial por iniciativa particular encontra expressa previsão no art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a expropriação dos bens do executado poderá ocorrer por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial e apropriação de frutos e rendimentos. Por sua vez, o art. 880 do Código de Processo Civil dispõe que a alienação por iniciativa particular poderá ser realizada por corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, cabendo ao magistrado estabelecer as condições da venda. No âmbito das execuções fiscais, inexiste incompatibilidade entre o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 e as disposições do Código de Processo Civil que disciplinam a alienação por iniciativa particular. Ao contrário, a aplicação subsidiária das normas processuais comuns encontra amparo no art. 1º da Lei de Execução Fiscal. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0809944-40.2025.4.05.0000, reconheceu expressamente a legitimidade da alienação de bens penhorados por intermédio da plataforma COMPREI, assentando que não há incompatibilidade entre o rito das execuções fiscais e os dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a alienação por iniciativa particular. Na oportunidade, consignou-se que a alienação prevista no art. 880 do Código de Processo Civil constitui instrumento colocado à disposição do credor para a satisfação do crédito, sendo realizada sob a supervisão do Poder Judiciário, que estabelece as condições da venda, independentemente da concordância do executado. O referido precedente também reconheceu que o programa COMPREI, instituído pela Portaria PGFN nº 3.050/2022, consiste em ambiente virtual destinado à alienação, por iniciativa particular, de bens penhorados em execuções fiscais, apresentando vantagens tanto para o credor quanto para o devedor, ao ampliar a publicidade do procedimento, reduzir o tempo necessário à conversão do patrimônio em numerário e aumentar as possibilidades de obtenção de propostas mais vantajosas. Ainda segundo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a alienação realizada por meio da plataforma COMPREI atende integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 880 do Código de Processo Civil, uma vez que a intermediação é realizada exclusivamente por profissionais devidamente credenciados, ao passo que a ampla publicidade é assegurada pela divulgação simultânea dos bens em portal eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e nos canais próprios dos corretores e leiloeiros participantes. Outro aspecto relevante destacado no referido julgado diz respeito ao caráter subsidiário do leilão judicial. Conforme ressaltado pela Corte Regional, o art. 881 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para os atos expropriatórios, de modo que o leilão judicial somente deve ser utilizado quando frustradas as demais modalidades de expropriação, especialmente a adjudicação e a alienação por iniciativa particular. No caso dos autos, a exequente informou expressamente não possuir interesse na adjudicação do bem e apresentou requerimento fundamentado para a realização da alienação por meio da plataforma COMPREI. Diante desse cenário, entendo que o deferimento da medida prestigia os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da menor onerosidade ao executado, sem afastar o controle jurisdicional sobre o procedimento expropriatório. Ante o exposto: a) AUTORIZO a alienação judicial do bem por iniciativa particular, por intermédio da plataforma COMPREI, nos termos do art. 879, inciso I, e do art. 880 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Portaria PGFN nº 3.050/2022; b) determino a intimação do executado e dos demais interessados, na forma do art. 889 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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