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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO · Sentença
PROCESSO Nº 0000502-80.2013.8.14.0045 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUÍZO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIADOS: RUI BARBOSA TORRES E OUTROS E MUNICÍPIO DE REDENÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RELATÓRIO. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RUI BARBOSA TORRES, ROSIMAR LUZIA DA MATA, RONI TOMAZ ZEN, GILMAR DINIZ BORGES, MIRIAN CRISTINA ARAUJO PRATA, FERNANDA INACIO MARTINS, DONIZETTI MOREIRA NUNES e SANDRA PACHECO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA. Narram os autores que são servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Cirurgião-Dentista, exercendo suas atividades em consultórios odontológicos, em contato habitual e permanente com pacientes, saliva, fluidos corporais e materiais potencialmente contaminados, circunstância que, segundo sustentam, os submete à exposição a agentes biológicos nocivos e lhes assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade. Citado, o Município de Redenção apresentou contestação intempestivamente, tendo sido decretada a revelia, sem a incidência dos respectivos efeitos materiais. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o laudo técnico elaborado por profissional habilitado concluído que os autores se encontram expostos habitual e permanentemente a agentes biológicos, com enquadramento das atividades desempenhadas no Anexo 14 da NR-15, caracterizando-se a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%. As partes foram regularmente intimadas acerca do teor do laudo pericial, sem que houvesse impugnação ou apresentação de elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Redenção ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Remetidos os autos a esta Corte, o Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio da 18ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pela manutenção integral da sentença, por entender suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu aos autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista, o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, bem como ao recebimento das respectivas parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente confirmada. A Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos exige suporte normativo específico. No caso em exame, tal requisito encontra-se atendido. Conforme expressamente registrado na sentença, o art. 135, V, da Lei Municipal nº 347/1999, com redação conferida pela Lei Municipal nº 607/2011, prevê o pagamento de adicional aos servidores municipais que desempenhem suas atividades em condições insalubres, mediante observância dos parâmetros técnicos pertinentes. Dessa forma, não se está diante de criação judicial de vantagem remuneratória ou de extensão indevida de direito previsto exclusivamente na legislação trabalhista, mas de aplicação concreta de benefício expressamente previsto no regime jurídico municipal. A questão remanescente consiste, portanto, em verificar se as condições efetivamente vivenciadas pelos servidores justificam a incidência da norma municipal. Nesse aspecto, a prova produzida nos autos é suficientemente conclusiva. A perícia técnica constatou que os autores, no exercício de suas funções como Cirurgiões-Dentistas, realizam atendimentos de saúde bucal com contato diário e habitual com pacientes, saliva, fluidos corporais e materiais potencialmente contaminados, permanecendo expostos a agentes biológicos patogênicos, tais como vírus, bactérias, fungos e parasitas. O expert concluiu pelo enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, reconhecendo expressamente a caracterização da insalubridade em grau médio, no percentual de 20%. Além disso, o laudo foi elaborado por profissional devidamente habilitado, com registro de responsabilidade técnica, não havendo nos autos qualquer elemento probatório de natureza técnica capaz de infirmar suas conclusões. Importa registrar, ainda, que as partes foram devidamente intimadas acerca do resultado da perícia e permaneceram inertes, inexistindo impugnação específica às conclusões do expert. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, não estando vinculado às conclusões do perito. Todavia, o afastamento do laudo técnico pressupõe a existência de outros elementos concretos e idôneos capazes de justificar conclusão distinta. No presente caso, inexiste qualquer elemento dessa natureza. Ao contrário, a prova pericial mostra-se coerente, tecnicamente fundamentada e compatível com as atribuições exercidas pelos autores, evidenciando a exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrente do contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados. A situação, portanto, encontra-se suficientemente comprovada. Cumpre salientar que a referência à NR-15 possui, no caso concreto, natureza eminentemente técnica, servindo como parâmetro para identificação e classificação da atividade insalubre prevista na legislação municipal, não havendo falar em aplicação automática do regime jurídico celetista aos servidores estatutários. A fonte normativa do direito reconhecido permanece sendo a legislação municipal, enquanto a norma regulamentadora atua como instrumento técnico destinado à identificação da exposição nociva. Assim, demonstrada a conjugação entre previsão legal específica e prova técnica da efetiva exposição dos servidores aos agentes insalubres, impõe-se a manutenção da sentença. Reconhecido o direito dos autores à percepção do adicional de insalubridade, mostra-se igualmente correta a condenação do Município ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes ao período em que comprovadamente exercidas as funções em condições insalubres. A vantagem remuneratória não decorre da produção do laudo pericial em si, mas das condições fáticas efetivamente vivenciadas pelo servidor. O laudo técnico possui natureza declaratória quanto à existência da condição insalubre, cabendo, portanto, a percepção das parcelas correspondentes ao período em que comprovado o exercício das atividades em ambiente insalubre, respeitada a prescrição legal. A sentença expressamente determinou a observância da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Nesse particular, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a orientação consagrada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas dessa natureza em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, quando não tenha sido negado o próprio fundo de direito. Desse modo, também não há reparo a ser realizado nesse capítulo. Igualmente correta a determinação constante da sentença acerca da incidência dos consectários legais sobre as parcelas vencidas. O Juízo de origem estabeleceu que a correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros moratórios a partir da citação, observada a evolução do regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A decisão de primeiro grau já contemplou a incidência do IPCA-E para o período pertinente, os juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa SELIC, em conformidade com o regime jurídico posteriormente estabelecido para as condenações da Fazenda Pública. A sistemática adotada encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável, razão pela qual não há fundamento para modificação do julgado nesse particular. A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consignando que seriam apurados em liquidação. Considerando as circunstâncias do processo, o trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores, a duração da demanda e a natureza da controvérsia, não se verifica, no âmbito do reexame obrigatório, circunstância que justifique alteração da verba sucumbencial estabelecida na origem. De igual modo, inexistindo recurso voluntário das partes e não se evidenciando prejuízo concreto ao erário capaz de justificar intervenção de ofício, deve ser preservada a solução adotada pelo Juízo sentenciante. Portanto, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos e aplicou corretamente a legislação municipal incidente, reconhecendo o direito dos autores ao adicional de insalubridade somente após a realização de prova técnica específica, produzida sob o contraditório. A Administração Pública não apresentou qualquer prova capaz de afastar a conclusão pericial, tampouco se demonstrou circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito reconhecido. A solução adotada, ademais, encontra-se em consonância com o parecer da 18ª Procuradoria de Justiça Cível, que se manifestou expressamente pela manutenção integral da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e, em reexame obrigatório, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, mantendo a procedência dos pedidos. Considerando que a sentença objeto de reexame foi confirmada e, diante da ausência de interposição de recurso voluntário, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial, configura preclusão lógica, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente baixa imediata do presente feito do acervo deste Relator. Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário. Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021). Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator