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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Processo 0000502-75.2023.8.26.0278 (apensado ao processo 1006280-82.2018.8.26.0278) (processo principal 1006280-82.2018.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Pontoal - - Lilian Akemi Shinoda - Glauarq Planejado Moveis e Decorações EIRELI. ME. - Fls. 178/179: Conforme se depreende do distrato social, não houve partilha de ativos (fls. 180/185 - cláusula segunda). Em tal circunstância, não pode haver a sucessão dos sócios, pois estes não respondem por prejuízos se o capital estiver integralizado, nos termos do art. 1.052 do Código Civil: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Sendo assim, considerando que da liquidação não resultou partilha de ativos, indefiro o pedido de sucessão processual da empresa pela pessoas dos sócios. Nesse sentido, por ser extremamente didático, cabe transcrever trecho do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze ao jugar o REsp 1784032/SP: "(...) tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural, resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido. Isso porque a sucessão de obrigações causa mortis somente se dá nos limites da força da herança, conforme disposições do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Noutros termos, apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa. (...) Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora". Por fim, considerando a dissolução da sociedade empresária, bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios, manifeste-se o exequente sobre eventual extinção da presente execução. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), SHEILA GUEDES DA SILVA (OAB 178237/SP), PATRÍCIA FONTANA (OAB 452193/SP), PATRÍCIA FONTANA (OAB 452193/SP), DIENE NOGUEIRA ALVES (OAB 415630/SP)