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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ACum 0000502-74.2026.5.18.0171 AUTOR: SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS RÉU: LOCACOES SAO PATRICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6927dd3 proferido nos autos. DESPACHO O Sindicato/autor interpõe Recurso Ordinário (Id. 0adfdb3), requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de que seja isento de efetuar o preparo recursal, diante da demonstração de sua insuficiência econômica, bem como seja conhecido o Recurso Ordinário por ele interposto. Pois bem. Em que pese o pedido da justiça gratuita em sua peça, não há como acolher o seu pedido. Isto porque, embora venha sendo admitido na Seara Trabalhista os benefícios da Justiça Gratuita ao empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, ainda que tenha caráter filantrópico, faz-se necessária a demonstração de forma cabal e irrefutável da completa ausência de capacidade financeira (Súmula 463 do TST), o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. No presente caso, observa-se que o Sindicato autor não juntou quaisquer documentos contábeis pertinentes que demonstrassem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Na verdade, extrai-se das razões recursais que o sindicato autor argumentou que faz jus à isenção de custas processuais “em razão da declaração de hipossuficiência apresentada”, o que não é suficiente para o deferimento do benefício postulado. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente/autor e, consequentemente, indefiro o pedido de dispensa da realização do preparo recursal. Inobstante isso, assim dispõe a OJ 269 da SBDI, I, do C. TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, à luz do disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, e na OJ-269, II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o sindicato/autor para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. C CERES/GO, 03 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS
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