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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000502-63.2022.5.05.0531 RECLAMANTE: EDVANDRO DA CONCEICAO RECLAMADO: J. DE ANDRADE NASCIMENTO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f73b04 proferida nos autos. Visto. Homologo o acordo id nº14fb0b1 nos termos em que foi pactuado pelas partes no valor de R$ 70.000,00. Eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais ficarão a cargo da reclamada que deverá observar os prazos de lei para recolhimento dos tributos ou contribuições, devendo comprová-los nos autos no prazo de 15 dias do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de imediata execução, observando a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória (OJ 376 TST). Custas serão suportadas pelas partes, somam 2% do valor do acordo - R$1.400,00 e do recolhimento de sua parcela fica dispensado o reclamante na forma do artigo 790, § 3º da CLT. As executadas deverão comprovar o recolhimento de R$700,00 relativo às custas, no prazo de 15 dias, após o vencimento da última parcela. Os honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$3.042,96 a serem pagos no prazo de 15 dias da última parcela. Decorridos dez dias do vencimento da última parcela do acordo, será presumido que foi integralmente quitado. Tendo em vista a Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019, desnecessária a expedição de ofício ao INSS. O não pagamento de uma das parcelas no prazo, implica no vencimento antecipado das parcelas remanescentes, e considerando que o(a) reclamado(a) com débito, fica, de logo, determinada a solicitação de bloqueio on line, nas contas do(a) reclamado(a), por meio do sistema BACEN JUD, inclusive dos encargos legais porventura existentes. O não cumprimento do presente acordo no prazo ajustado implicará na inclusão do devedor inadimplente no Banco de Dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com todas as consequências instituídas pela lei nº 12.440/2011 e RA 1470/2011 do TST. A executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (Transferência do veículo), no prazo de 90 dias, conforme cláusula 2. Os valores penhorados no sisbajud devem ser mantidos nos autos até a quitação integral do acordo. Cumprido o acordo integralmente, libere-se aos seus depositante. Intime-os. Cumprido o acordo, conclusos para extinção da execução. Descumprido, EXECUTE-SE. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDVANDRO DA CONCEICAO
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000502-63.2022.5.05.0531 RECLAMANTE: EDVANDRO DA CONCEICAO RECLAMADO: J. DE ANDRADE NASCIMENTO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f73b04 proferida nos autos. Visto. Homologo o acordo id nº14fb0b1 nos termos em que foi pactuado pelas partes no valor de R$ 70.000,00. Eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais ficarão a cargo da reclamada que deverá observar os prazos de lei para recolhimento dos tributos ou contribuições, devendo comprová-los nos autos no prazo de 15 dias do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de imediata execução, observando a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória (OJ 376 TST). Custas serão suportadas pelas partes, somam 2% do valor do acordo - R$1.400,00 e do recolhimento de sua parcela fica dispensado o reclamante na forma do artigo 790, § 3º da CLT. As executadas deverão comprovar o recolhimento de R$700,00 relativo às custas, no prazo de 15 dias, após o vencimento da última parcela. Os honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$3.042,96 a serem pagos no prazo de 15 dias da última parcela. Decorridos dez dias do vencimento da última parcela do acordo, será presumido que foi integralmente quitado. Tendo em vista a Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019, desnecessária a expedição de ofício ao INSS. O não pagamento de uma das parcelas no prazo, implica no vencimento antecipado das parcelas remanescentes, e considerando que o(a) reclamado(a) com débito, fica, de logo, determinada a solicitação de bloqueio on line, nas contas do(a) reclamado(a), por meio do sistema BACEN JUD, inclusive dos encargos legais porventura existentes. O não cumprimento do presente acordo no prazo ajustado implicará na inclusão do devedor inadimplente no Banco de Dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com todas as consequências instituídas pela lei nº 12.440/2011 e RA 1470/2011 do TST. A executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (Transferência do veículo), no prazo de 90 dias, conforme cláusula 2. Os valores penhorados no sisbajud devem ser mantidos nos autos até a quitação integral do acordo. Cumprido o acordo integralmente, libere-se aos seus depositante. Intime-os. Cumprido o acordo, conclusos para extinção da execução. Descumprido, EXECUTE-SE. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. DE ANDRADE NASCIMENTO EIRELI - RODOCLEAN SERVICOS DE INJECAO DIESEL LTDA
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