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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000502-60.2026.4.05.8306 RECORRENTE: CILIRO HELENO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000502-60.2026.4.05.8306 RECORRENTE: CILIRO HELENO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000502-60.2026.4.05.8306 RECORRENTE: CILIRO HELENO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual, requisito legal necessário à concessão de tais benefícios. A parte recorrente refuta a conclusão da perícia médica, pugnando pela observância do histórico previdenciário e dos documentos particulares que atestam a existência de patologias incapacitantes, sobretudo diante de suas condições pessoais e sociais desfavoráveis, em face da atividade profissional de servente de pedreiro. Pois bem. Quanto ao benefício almejado, anoto que um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, incluindo aqui as anteriormente exercidas (art. 42 e 59 da LBPS). Com efeito, o autor é portador de CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cujo estágio atual não acarreta sua incapacidade - ID 29389561. O "expert" destacou que o autor teve bom desempenho no exame clínico, pois apresentou amplitude movimentos de flexão e extensão da coluna lombar preservados, força muscular preservada em membros inferiores, testes provocativos negativos. Extrai-se do laudo pericial a afirmação de que "Ao exame físico atual, constatou-se que as funções biomecânicas da coluna e dos membros inferiores estão integralmente preservadas. A negatividade dos testes de estiramento radicular (Lasègue/Bragard) e a manutenção da força e mobilidade indicam que a patologia se encontra compensada, não gerando, no momento, repercussão incapacitante para o labor braçal pesado". A análise do laudo pericial produzido em juízo é suficiente ao deslinde da controvérsia, na medida em que conclui, com base no exame clínico e nos documentos médicos apresentados, que os sintomas resultantes das alterações verificadas não são graves ao ponto de retirar-lhe a capacidade para atividades já desempenhadas. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Assim, a despeito de não afastar as patologias indicadas, o expert verificou que o seu quadro atual possibilita o desempenho de atividades profissionais habituais, de tal modo que o recebimento anterior de auxílio-doença não significa que a capacidade não possa ter sido recuperada. Ademais, conforme orientação sufragada na Súmula 77 da TNU, resta dispensada a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando o laudo pericial afastar a incapacidade para o trabalho, reservada a aplicação da Súmula 47 da TNU às hipóteses de constatação de incapacidade parcial. Pelo exposto, concluo que não se trata de hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença não merece reforma. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do NCPC. Por este entender, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro condenação em honorários em desfavor da parte vencida em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência durante o prazo prescricional de cinco anos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000502-60.2026.4.05.8306 RECORRENTE: CILIRO HELENO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação Claudio Kitner Juiz Federal Relator
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000502-60.2026.4.05.8306 RECORRENTE: CILIRO HELENO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000502-60.2026.4.05.8306 RECORRENTE: CILIRO HELENO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000502-60.2026.4.05.8306 RECORRENTE: CILIRO HELENO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual, requisito legal necessário à concessão de tais benefícios. A parte recorrente refuta a conclusão da perícia médica, pugnando pela observância do histórico previdenciário e dos documentos particulares que atestam a existência de patologias incapacitantes, sobretudo diante de suas condições pessoais e sociais desfavoráveis, em face da atividade profissional de servente de pedreiro. Pois bem. Quanto ao benefício almejado, anoto que um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, incluindo aqui as anteriormente exercidas (art. 42 e 59 da LBPS). Com efeito, o autor é portador de CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cujo estágio atual não acarreta sua incapacidade - ID 29389561. O "expert" destacou que o autor teve bom desempenho no exame clínico, pois apresentou amplitude movimentos de flexão e extensão da coluna lombar preservados, força muscular preservada em membros inferiores, testes provocativos negativos. Extrai-se do laudo pericial a afirmação de que "Ao exame físico atual, constatou-se que as funções biomecânicas da coluna e dos membros inferiores estão integralmente preservadas. A negatividade dos testes de estiramento radicular (Lasègue/Bragard) e a manutenção da força e mobilidade indicam que a patologia se encontra compensada, não gerando, no momento, repercussão incapacitante para o labor braçal pesado". A análise do laudo pericial produzido em juízo é suficiente ao deslinde da controvérsia, na medida em que conclui, com base no exame clínico e nos documentos médicos apresentados, que os sintomas resultantes das alterações verificadas não são graves ao ponto de retirar-lhe a capacidade para atividades já desempenhadas. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Assim, a despeito de não afastar as patologias indicadas, o expert verificou que o seu quadro atual possibilita o desempenho de atividades profissionais habituais, de tal modo que o recebimento anterior de auxílio-doença não significa que a capacidade não possa ter sido recuperada. Ademais, conforme orientação sufragada na Súmula 77 da TNU, resta dispensada a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando o laudo pericial afastar a incapacidade para o trabalho, reservada a aplicação da Súmula 47 da TNU às hipóteses de constatação de incapacidade parcial. Pelo exposto, concluo que não se trata de hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença não merece reforma. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do NCPC. Por este entender, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro condenação em honorários em desfavor da parte vencida em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência durante o prazo prescricional de cinco anos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000502-60.2026.4.05.8306 RECORRENTE: CILIRO HELENO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação Claudio Kitner Juiz Federal Relator
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