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Processo 0000502-55.2026.8.17.8221

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TJPE
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000502-55.2026.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DJ SERVICOS, INSPECOES E FORNECIMENTOS LTDA DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de setembro de 2026. ANA PAULA BEZERRA DA SILVA FRANCA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: DJ SERVICOS, INSPECOES E FORNECIMENTOS LTDA Endereço: ESTRADA VELHA DE GAIBU, 550, GARAPU, SANTO AGOSTINHO (CABO DE SANTO AGOSTINHO) - PE - CEP: 54590-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-08-27 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000502-55.2026.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DJ SERVICOS, INSPECOES E FORNECIMENTOS LTDA DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por DJ SERVICOS, INSPECOES E FORNECIMENTOS LTDA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: A Parte Autora alega, resumidamente, que em virtude de uma inserção indevida realizada pela Parte Requerida, teve seu acesso ao crédito restrito. Aduz não reconhecer qualquer dívida em favor da Acionada, mas que seu nome foi registrado no SERASA por débito no valor de R$ 1.177,11 (um mil, cento e setenta e sete reais e onze centavos), inscrito em 05/07/2024, relativo a contrato de plano odontológico que desconhece e jamais celebrou. Requer, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a retirada do aponte, bem como indenização por danos morais. A Ré, em sua peça de defesa, alega, em suma, que a Parte Autora, por meio de seu sócio-representante, aderiu a plano odontológico empresarial mediante proposta eletronicamente assinada em 16/02/2024, com início de vigência em 16/03/2024, tendo o contrato sido cancelado por inadimplência em 15/06/2024, e que a negativação seria, portanto, legítima. Sustenta ainda a ausência de dano moral indenizável. II – Fundamentação: Não há preliminares. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativação por suposto débito não quitado pela Parte Autora junto à empresa Ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, incluídos os planos odontológicos, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A Ré não é entidade de autogestão, de modo que a incidência do CDC é inafastável. Embora o texto da súmula mencione "plano de saúde", a jurisprudência majoritária entende que a expressão deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as modalidades de assistência privada à saúde reguladas pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, o que inclui os planos exclusivamente odontológicos. Pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar os fatos que alegou na petição inicial. A Parte Autora junta aos autos o extrato dos cadastros restritivos de crédito, em que se observa o aponte imposto ao seu nome pela Ré por débito no valor de R$ 1.177,11 (um mil, cento e setenta e sete reais e onze centavos), modalidade "SEGURO SAÚDE", inscrito em 05/07/2024, que alega não ter contratado (id. 233522027). Dessa forma, a Parte Autora se desincumbiu de seu ônus da prova. Assim, incumbia à Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, por força do art. 373, II, do CPC, ou seja, que a Parte Autora efetivamente contratou com a Ré e, portanto, o débito existe. Ocorre que a única prova de contratação apresentada pela Ré consiste em proposta de adesão (id. 239196740) na qual consta a declaração de que teria sido "assinada eletronicamente mediante login e senha sob número 90106015, data e hora: 16/02/2024 16:04". Contudo, essa declaração é unilateralmente produzida pela própria seguradora ou pela corretora por ela contratada (PRIME BROKER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na pessoa de THAIS C A REIS), sem qualquer comprovação independente de que foi o titular ou representante legal da empresa autora quem realizou o acesso. Não foram trazidos aos autos log de IP, certificado digital, e-mail de confirmação enviado ao endereço do responsável, nem qualquer outro elemento que individualize o usuário que realizou o suposto aceite. Nesse sentido, nos termos da Súmula 132 do TJPE: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato". Ressalto que não se pode exigir que a Parte Autora faça prova de fato negativo, ou seja, que não manteve vínculo contratual com a Ré, posto que, em regra, quem alega situação negativa não dispõe de meios para comprová-lo e, portanto, competia à Ré fazer prova robusta da contratação. De se ter em mente não se tratar da inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), mas de verdadeira decorrência da distribuição legal do ônus da prova, na medida em que competia à Requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, in casu, a existência do contrato e a solicitação do serviço pelo representante legal da parte autora. Destarte, não tendo restado cabalmente comprovado que a Parte Autora manteve vínculo contratual com a Ré, e, portanto, a existência da dívida, a demandante faz jus à declaração de inexistência do débito, e, por consequência, à exclusão de seu nome do rol de maus pagadores. No tocante ao pedido de condenação por danos morais, tem-se que sua ocorrência decorre de sua própria natureza in re ipsa, observando-se que a lesão neste caso é presumida e materializada pela restrição ao crédito operada junto aos órgãos de proteção, ao qual a Requerida deu causa e deve ser valorado na fixação do quantum ante ao caráter educativo ou desestimulante da condenação em danos morais. Este o entendimento perfilhado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do verbete sumular nº 137: "A negativação indevida gera dano moral in re ipsa". Nesse sentido, conforme jurisprudência do Eg. STJ, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são evidentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória c/c restituição de valores c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso na entrega do bem imóvel objeto desta ação a ser imputado à agravante e à interessada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Súmula 568/STJ. 5. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Não se olvida que a responsabilidade que recai sobre os fornecedores, a teor do art. 14 do CDC, se mostra de forma objetiva, sem a necessidade da análise do elemento subjetivo, mas o comportamento negligente da requerida pode e deve se refletir na graduação da compensação imposta, na forma da necessária explicitação acima. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DETERMINAR a exclusão do nome da Parte Autora, DJ SERVICOS, INSPECOES E FORNECIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.494.246/0001-20, das restrições cadastrais constantes nos documentos de id. 233522027, credor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, devendo a Secretaria oficiar aos cadastros de proteção ao crédito, notadamente, SPC/SERASA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 13427370, atrelado ao aponte constante dos documentos de id. 233522027, em nome da Parte Autora, DJ SERVICOS, INSPECOES E FORNECIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.494.246/0001-20, desconstituindo todos os débitos vinculados a este contrato, devendo a Parte Ré se abster de todo e qualquer ato de cobrança dos débitos que ora se desconstitui, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, até o LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS; e c) CONDENAR a Ré a PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais causados à Parte Autora, devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE, a partir da publicação desta sentença, conforme enunciado da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, contados a partir do evento danoso (05/07/2024), por força do enunciado da Súmula 54, do STJ. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de agosto de 2026 Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito". CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de agosto de 2026. ANA PAULA BEZERRA DA SILVA FRANCA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: R DO PASSEIO, 042, 6 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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