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0000502-54.2026.5.08.0009

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000502-54.2026.5.08.0009 EXEQUENTE: FABIANO DO SOCORRO ARRUDA CARVALHO EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a3b72 proferido nos autos. DESPACHO O exequente requer, através da petição de ID 6815421, o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais sob a alegação de que se trata de crédito de natureza extraconcursal. Conforme se extrai do título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000275-83.2025.5.08.0014, a sentença proferida em 11/07/2025 já havia fixado honorários advocatícios em favor dos patronos do sindicato autor, a cargo da reclamada. Embora o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, em 26/11/2025, tenha majorado o percentual de 10% para 15%, tal provimento possui natureza de majoração de verba sucumbencial anteriormente estabelecida, e não de constituição de crédito autônomo e independente. Registre-se que o pedido de recuperação judicial da executada ocorreu em 27/10/2025, portanto após a sentença que originariamente constituiu a obrigação de pagar honorários. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para a definição da existência do crédito, deve-se considerar o respectivo fato gerador, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. No caso específico dos honorários sucumbenciais, o fato gerador do crédito é a decisão judicial que os fixa, e não o posterior trânsito em julgado, liquidação ou cumprimento do título. A circunstância de o percentual ter sido posteriormente majorado em grau recursal não altera essa conclusão. A majoração não constitui novo crédito autônomo, mas mero incremento da verba honorária anteriormente fixada, permanecendo vinculada à sucumbência reconhecida na sentença originária. Desse modo, ainda que o acórdão tenha sido proferido após o pedido de recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, inclusive a parcela decorrente da majoração de 10% para 15%, submetem-se ao regime recuperacional, porquanto a obrigação originária foi constituída anteriormente ao pedido de recuperação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a majoração dos honorários em grau recursal não possui autonomia em relação à verba honorária originariamente fixada, não sendo suficiente, por si só, para conferir natureza extraconcursal ao respectivo acréscimo. Assim, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive o requerimento de intimação da executada para pagamento e de adoção de medidas constritivas via SISBAJUD BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DO SOCORRO ARRUDA CARVALHO

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