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0000502-39.2022.5.07.0036

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000502-39.2022.5.07.0036 AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA AGRAVADO: L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cfddc94) proferida nos autos do processo 0000502-39.2022.5.07.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000502-39.2022.5.07.0036 AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. MARCOS VILLA COSTA AGRAVADA: L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA MARIA ARAUJO GOMES BARROSO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CRISOSTOMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAGNO CESAR GOMES DO NASCIMENTO GMMHM\als\ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. À análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. INOVAÇÃO RECURSAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na hipótese, a agravante, em razões do recurso de revista, defende a impossibilidade de sua condenação subsidiária alegando serem inaplicáveis no presente caso as diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST porque as reclamadas firmaram contrato de transporte de carga, o qual possui natureza comercial. Ressalta-se inicialmente que, a alegação de contrato comercial constituiu inovação recursal, porquanto não constou do acórdão do TRT, da contestação (Id. f615b2d), das contrarrazões ao recurso ordinário (id. c885ab8) ou dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que determinou a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST (id. 73aebdd). Com efeito, a agravante apresentou a referida tese pela primeira vez apenas no recurso de revista, razão pela qual a matéria está preclusa. Quanto ao aspecto da responsabilidade subsidiária, o recurso de revista teve seguimento denegado nos seguintes termos: (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 11442/2007. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: […] 4.1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS /MERCADORIAS – NATUREZA COMERCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 11.442/07 […] A natureza da relação entre as empresas é eminentemente comercial, sobretudo por se tratar de pactuação de transporte, disciplinada pela Lei nº 11.442/2007. Cumpre mencionar que o STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 (acórdão publicado em 19.05.2020), definiu que a Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim e que "preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442 /2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil". O artigo 2º da referida lei estabelece que a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. O artigo 5º, por sua vez, dispõe que relações decorrentes do contrato de transporte são sempre de natureza comercial, não ensejando vínculo de emprego. Certo é que o contrato teve por objeto a prestação de serviço especializado de natureza comercial, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.442/07, que rege o Transporte Rodoviário de Cargas, in verbis: […] Nesse sentido, a Lei supramencionada prevê em seu artigo 8º, sobre a responsabilidade da empresa contratada para os serviços de transporte. Veja-se: […] Portanto, tem-se que a existência da Lei n. º 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, configure-se como evidente permissivo à contratação civil perpetrada. Nesse sentido, a existência de questões delineadas é exatamente o núcleo da apuração jurisdicional, que no presente caso consiste no fato de que a existência de contratos de natureza civil afasta a aplicação da Súmula 331, item IV do c. TST. E, portanto, sob este exato aspecto, qual seja, CONTRATO DE NATUREZA CIVIL e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, insurge da decisão do Regional ora atacada nítida divergência jurisprudencial, válida, regular e específica, que se presta claramente para o conhecimento do presente, nos termos da Súmula 296 do TST. Logo, não há que se falar em terceirização de serviço, uma vez que se trata de mero transporte de mercadorias, conforme se observa do uníssono entendimento jurisprudencial inclusive do C. TST. Vejamos: […] A Recorrente destaca que a presente divergência é específica quanto ao cerne da questão legal envolvida: o acórdão recorrido reformou a r. sentença no que tange a aplicação da responsabilidade subsidiária mediante convicções no sentido de que, a natureza civil do contrato de transporte NÃO AFASTA a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. […] Por todo o exposto, notoriamente comprovado não ter havido terceirização de mão-de-obra, e, portanto, não pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária prevista no item IV, da Súmula n. 331, do C. TST, sob pena inclusive de violação expressa aos princípios da legalidade e devido processo legal (art. 5, II e LIV, da CF/88). Isso porque, em sendo reconhecida a terceirização no caso em tela é evidentemente que atendeu as hipóteses legais, já que tem previsão na Lei n. 13.429/2017 e do inciso III, da Súmula 331, do C. TST que admitem a terceirização de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação diretamente, exatamente como ocorreu no caso em tela. Assim, comprovada a terceirização lícita nos termos da Lei n. 13.429/2017 e do inciso III, da Súmula n. 331, do C. TST, faz-se necessário, ainda, assinalar que o referido texto sumular tem também, por pressuposto de aplicação a existência de culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços o que não se aplica ao caso em testilha. Ou seja, é impossível se falar em configuração de culpa in eligendo ou in vigilando dessa Recorrente e, também, das demais, pois logicamente é inviável o acompanhamento pelas tomadoras de serviços, de todas as contratações efetuadas pela prestadora de serviços, uma vez que os motoristas executavam seus serviços em diversos locais, por curtos períodos diários e para diversas empresas (tomadoras de serviços). Salienta-se, por oportuno, que o contrato de transporte constitui figura típica do Direito Civil nos exatos termos dos artigos 730 a 733 e 734 do CC/02, onde não há, propriamente, terceirização de serviços e nem contratação de mão-de-obra por pessoa interposta, já que a empresa contratada executa atividade nitidamente acessória que pode ou não ser ofertada à contratante, pelo que restaram violados tais dispositivos. Além disso, deve-se asseverar que inexistindo amparo legal à responsabilidade subsidiária, como acima exposto, imperioso recorrer também, neste contexto, ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que reza: […] Ante ao exposto, requer seja o v. acórdão reformado para que a recorrente não responda subsidiariamente às obrigações trabalhistas. […] Certo é que a equivocada manutenção da condenação ora atacada afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II da Constituição Federal, por imputar à Recorrente uma imposição pecuniária sem sustentação legal, na medida em que a Recorrente não é obrigada a deixar de fazer nada a não ser em virtude de lei. Diante de todo o exposto, considerando as violações e a divergência jurisprudencial ora elencadas, requer seja o presente recurso conhecido e provido, bem como seja declarada a ilegitimidade passiva da Recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda, ou, por cautela, a ausência de responsabilidade subsidiária. Deste modo, resta manifesto que a o acórdão ora vergastado padece de legalidade, consubstanciado em razão que afronta dialeticamente a previsão contida nos dispositivos supramencionados, razão pela qual rogamos pelo conhecimento e provimento da revista, retornando, assim, os autos à origem para o julgamento do mérito da ação. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário. MÉRITO HORAS EXTRAS O reclamante, em seu apelo, insiste em que faz jus às horas extras pelo labor extraordinário e pela concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada. alega que a empresa não apresentou cartões de ponto, apesar de possuir mais de 20 empregados. Afirma que trabalhava viajando diariamente como motorista de caminhão e trabalhava em média 270 horas extras por mês (61h30 horas extras semanais e 06 horas extras interjornada semanais). Examinando-se os autos, observa-se que assiste razão, em parte, ao obreiro. Com efeito, nos pleitos relativos à jornada de trabalho, o ônus da prova se distribui conforme os ditames da Súmula nº 338 do TST, in verbis: (...) In casu, a 1ª reclamada e empregadora do autor, L G A Transporte e Turismo Ltda. - ME, não apresentou os controles de ponto do reclamante, o que gera a presunção de veracidade da jornada declarada na inicial, nos termos do item I, da citada Súmula 338, do C. TST. Sabe-se, contudo, que tal presunção não é absoluta, mas relativa, de modo que pode ser mitigada, com base no princípio da primazia da realidade, quando o horário de trabalho apontado pelo empregado for inverossímil, como no caso dos autos, em que o demandante afirma que prestava 61h30 horas extras semanais e 06 horas extras interjornada, também semanais. Ressalte-se que o autor sequer produziu prova testemunhal. Ora, dispõe o artigo 235-C da CLT, com as modificações introduzidas pela lei n. 12.619/2012, que: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias ." Destarte, há que se há utilizar do princípio da razoabilidade, bem como das regras da experiência, para fixar a jornada de trabalho do reclamante, motorista de caminhão, como sendo de 13 horas diárias, de 7h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Desta forma, condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda, tomadora dos serviços do autor, na forma da Súmula 331 do c. TST, ao pagamento de 4 horas extras diárias e reflexos, nos dias efetivamente laborados, durante o período imprescrito. Invertem-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em prol do patrono do reclamante. SEGUE O VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. DES. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, RELATOR ORIGINÁRIO: "ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário. MÉRITO HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMEL. Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor extraordinário e pela concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada. Aduz que a empresa não apresentou cartões de ponto, apesar de possuir mais de 20 empregados. Afirma que trabalhava viajando diariamente como motorista de caminhão e trabalhava em média 270 horas extras por mês (61h30 horas extras semanais e 06 horas extras interjornada semanais). Examina-se. Dispõe o artigo 235-C da CLT, com as modificações introduzidas pela lei n. 12.619/2012: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias ." Nos pleitos relativos à jornada de trabalho, o ônus da prova se distribui conforme os ditames da Súmula nº 338 do TST, in verbis: "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." A 1ª reclamada não apresentou os controles de ponto do reclamante, o que geraria a presunção de veracidade da jornada declarada na inicial, nos termos do item I, da citada Súmula 338, do C. TST. No entanto, tal presunção é relativa, não devendo ser reconhecida quando o horário de trabalho defendido pelo obreiro for manifestamente inverossímil, em atenção ao princípio da razoabilidade, sendo exatamente esse o caso dos autos, em que o reclamante afirma que prestava 61h30 horas extras semanais e 06 horas extras interjornada semanais. Inobstante a pena de revelia e confissão aplicada à 1.ª reclamada, a jornada de trabalho indicada pelo reclamante revela-se inverossímil e humanamente impossível. Dessa forma, não comprovada nos autos a extensa jornada de trabalho aduzida pelo recorrente, não se aplica ao caso a Súmula 338, do C.TST, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o pleito de horas extras. Nesse sentido, já se posicionou este Regional em demanda envolvendo os mesmos reclamados: "(...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO PELA EMPREGADORA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. A não apresentação injustificada dos controles de ponto relativos à contratualidade, enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Contudo, a presunção de veracidade da jornada laboral alegada na inicial é apenas relativa e, portanto, em observância ao princípio da razoabilidade, não autoriza o reconhecimento de jornada de trabalho inverossímil, como a alegada pelo autor. Assim, de se manter a sentença por meio da qual o juízo a quo indeferiu os pedidos relacionados a horas extras e seus reflexos. Sentença mantida. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.O reclamante não demonstrou conduta das reclamadas, que lhe tenha violado a intimidade, a dignidade, a honra, a imagem ou a cidadania, a ensejar reparação por infringência aos artigos 1º, incisos II e III, 5º, incisos X e XLI, ambos da Constituição Federal de 1988, e art. 186 c /c 927, do Código Civil. Logo, improcede o pleito de indenização por danos morais. Sentença mantida.Recurso ordinário do Município de Caucaia conhecido e não provido.Recurso ordinário do autor conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000525-53.2020.5.07.0036; Data: 16-12-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - 1ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) Colacionam-se, ainda, elucidativos julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. JORNADA "BRITÂNICA". PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I e III). 2. Semelhante presunção, todavia, concerne a fatos verossímeis à luz da experiência subministrada ao juiz da observação do que ordinariamente acontece. Não obstante a noção clássica de Justiça seja simbolicamente representada por uma deusa de olhos vendados, a Justiça do Trabalho não pode deixar de manter os olhos bem abertos para não chancelar presunções absurdas ou absolutamente irreais em face das limitações humanas. 3. A presunção em apreço, assim, não alcança a pretensa jornada de labor absolutamente sobre-humana, surreal e absurda declinada na petição inicial das 7h às 17h, de domingo a sexta, com destaque para a jornada das 17h da sexta até às 7h do domingo, com intervalos para refeição e descanso de 10 a 15 minutos. 4. Em casos que tais, a solução não encontra amparo na diretriz da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentada tão somente na omissão do empregador. 5. Incumbe ao empregado o ônus de produzir prova da acenada e inverossímil jornada, sob pena de improcedência do pedido. 6. Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 2679-47.2014.5.02.0051, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (grifamos) "II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS TRABALHADOS. 1 - O Tribunal Regional, com base no princípio da razoabilidade e em elementos de convicção, fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 6h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo, inclusive feriados, e 3 (três) folgas mensais. 2 - O TRT justificou sua decisão no fato de que houve confissão do reclamante de que ele mesmo decidia quando parar para almoçar e descansar, em média, 1 hora, e porque o demandante embora tivesse afirmado que não usufruía de folga semanal, não era crível que ele cumprisse essa jornada, pois era humanamente impossível que o reclamante não gozasse sequer de uma folga semanal, além disso dissentir do princípio da razoabilidade. 3 - Nesse contexto, não houve violação do art. 74 da CLT nem foi contrariada a Súmula nº 338, I, do TST, pois o Tribunal Regional, com base nos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade, deixou de aplicar o dispositivo da CLT e a súmula desta Corte diante da peculiaridade do caso dos autos em que a jornada alegada pelo reclamante chegava a ser inverossímil de tão elastecida.4 - Recurso de revista de que não se conhece." (ARR - 1361-93.2011.5.23.0004, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) (grifamos) "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À IN Nº 40 DO TST E ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467 /2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMEL. CONTRARIEDADE À SUMULA N° 338 DO TST NÃO CONFIGURADA. A não apresentação do controle de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil. No caso dos autos, o TRT não aceitou como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: a) seria inverossímil a jornada de 12h30 durante 5 dias seguidos; b) o reclamante tinha liberdade no exercício de suas atribuições e no seu setor não tinha superior hierárquico, reportando-se diretamente à gerência da matriz; c) "o reclamante, por certo que não necessitava cumprir uma exata carga horária, ainda que, em razão da maior responsabilidade de sua função, muitas vezes essa carga horária fosse excedida"; d) "difícil, assim, aproximar-se de realidade havida com o arbitramento de uma jornada fixa"; e) "tendo em vista a razoabilidade que deve nortear o julgador na fixação de uma média aproximada de horas extraordinárias laboradas, fixa-se a realização de 40 horas extras semanais, o que também considera as horas extras prestadas em razão de viagens e eventual labor aos sábados". Do modo como foi exposta a decisão recorrida, não há como reconhecer a contrariedade à Súmula nº 338 do TST, a qual trata de presunção relativa, e não absoluta, dos fatos narrados na petição inicial. Em outras palavras, se o TRT valorou bem ou mal as circunstâncias do caso concreto, isso não é matéria que atinja o conteúdo jurisprudencial da referida Súmula. Há julgados do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 390-46.2010.5.04.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18 /04/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018) (grifamos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ELETRÔNICO - PJe. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 333 DO C. TST. OFENSA AO ART. 844 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 338, I E III, E 74, I, DO C. TST NÃO DEMONSTRADA. O E. Regional consignou que as Reclamadas apresentaram, em juízo, poucos cartões de ponto e os documentos exibidos registravam, ademais, jornada com pouca variação de horários. Assentou a Corte de origem, por outro lado, que as Rés não compareceram à audiência em que deveriam depor, razão pela qual, com fundamento nas Súmulas nº 338, I e III, e 74, I, do C. TST, aplicou-lhes os efeitos da revelia e da confissão e adotou os horários de trabalho descritos na petição inicial, reduzindo-os, contudo, por considerar que o Reclamante informara jornadas excessivamente extensas e pouco verossímeis. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a presunção de veracidade da jornada descrita pelo empregado na petição inicial, conferida em razão da não apresentação de cartões de ponto, da exibição de cartões uniformes ou da revelia e confissão atribuídas ao empregador, não é absoluta e admite ponderação pelo julgador, que, atento ao princípio da razoabilidade, constata que os horários informados pelo empregado são excessivamente extensos e pouco críveis. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. Incólume o art. 844 da CLT e as Súmulas nº 338, I e III, e 74, I, do C. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 537-91.2014.5.06.0008, Ac. 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, inDEJT 13.11.2015). (grifamos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário." […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I- ADMISSIBILIDADE Os embargos foram interpostos no prazo, portanto merecem ser conhecidos. II- MÉRITO Não assiste razão à embargante. A decisão proferida por este Regional (ID. 0cdc25a) acolheu em parte o recurso ordinário do reclamante no qual este requer, a reforma do julgamento para que sejam acolhidos integramente os pedidos formulados na inicial de sua reclamatória trabalhista, onde há de forma expressa o pedido de atribuição da responsabilidade subsidiária da ora embargante, bem como o pleito de honorários advocatícios no percentual de 15%. Registre-se, por oportuno, que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, ou seja, transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados em contrarrazões. Acerca do tema, segue a jurisprudência, in verbis: (...) Deve ser ressaltado que, quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pela parte recorrente, não significa ter havido omissão. Esclareça-se à embargantes que o Regional não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais, súmulas ou jurisprudência lançadas no recurso ordinário, nem tampouco se manifestar sobre todos os documentos, um a um, juntados pelas partes, nem muito menos mencionar acerca do depoimento de cada testemunha, bastando que fundamente, de forma clara e expressa, seu entendimento, o que ocorreu no caso concreto. Ademais, se a parte discorda acerca do entendimento constante no julgado, deve lançar mão do remédio processual adequado. Dessa forma, entende-se que a insurgência do embargante seja a vontade de discutir matérias já devidamente analisadas por este Regional, na tentativa de modificar o entendimento adotado, ante seu inconformismo com o deslinde do feito, objetivo este que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios. Logo, percebe-se que, in casu, ainda que não se conforme o embargante com a decisão, não se pode dizer ser omissa, contraditória ou obscura, revestindo-se, ao contrário, de mera decisão contrária aos seus interesses. Por todo o exposto, nada a modificar no decisum embargado. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. […] Ao exame. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Vejamos. Demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte, tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. Por sua vez, esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Assim, é inviável o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Registre-se ainda que a responsabilidade do tomador de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária , consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318480085600000202538097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318480085600000202538097?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000502-39.2022.5.07.0036 AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA AGRAVADO: L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cfddc94) proferida nos autos do processo 0000502-39.2022.5.07.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000502-39.2022.5.07.0036 AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. MARCOS VILLA COSTA AGRAVADA: L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LARISSA MARIA ARAUJO GOMES BARROSO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CRISOSTOMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAGNO CESAR GOMES DO NASCIMENTO GMMHM\als\ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. À análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. INOVAÇÃO RECURSAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na hipótese, a agravante, em razões do recurso de revista, defende a impossibilidade de sua condenação subsidiária alegando serem inaplicáveis no presente caso as diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST porque as reclamadas firmaram contrato de transporte de carga, o qual possui natureza comercial. Ressalta-se inicialmente que, a alegação de contrato comercial constituiu inovação recursal, porquanto não constou do acórdão do TRT, da contestação (Id. f615b2d), das contrarrazões ao recurso ordinário (id. c885ab8) ou dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que determinou a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST (id. 73aebdd). Com efeito, a agravante apresentou a referida tese pela primeira vez apenas no recurso de revista, razão pela qual a matéria está preclusa. Quanto ao aspecto da responsabilidade subsidiária, o recurso de revista teve seguimento denegado nos seguintes termos: (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 11442/2007. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: […] 4.1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS /MERCADORIAS – NATUREZA COMERCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 11.442/07 […] A natureza da relação entre as empresas é eminentemente comercial, sobretudo por se tratar de pactuação de transporte, disciplinada pela Lei nº 11.442/2007. Cumpre mencionar que o STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 (acórdão publicado em 19.05.2020), definiu que a Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim e que "preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442 /2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil". O artigo 2º da referida lei estabelece que a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. O artigo 5º, por sua vez, dispõe que relações decorrentes do contrato de transporte são sempre de natureza comercial, não ensejando vínculo de emprego. Certo é que o contrato teve por objeto a prestação de serviço especializado de natureza comercial, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.442/07, que rege o Transporte Rodoviário de Cargas, in verbis: […] Nesse sentido, a Lei supramencionada prevê em seu artigo 8º, sobre a responsabilidade da empresa contratada para os serviços de transporte. Veja-se: […] Portanto, tem-se que a existência da Lei n. º 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, configure-se como evidente permissivo à contratação civil perpetrada. Nesse sentido, a existência de questões delineadas é exatamente o núcleo da apuração jurisdicional, que no presente caso consiste no fato de que a existência de contratos de natureza civil afasta a aplicação da Súmula 331, item IV do c. TST. E, portanto, sob este exato aspecto, qual seja, CONTRATO DE NATUREZA CIVIL e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, insurge da decisão do Regional ora atacada nítida divergência jurisprudencial, válida, regular e específica, que se presta claramente para o conhecimento do presente, nos termos da Súmula 296 do TST. Logo, não há que se falar em terceirização de serviço, uma vez que se trata de mero transporte de mercadorias, conforme se observa do uníssono entendimento jurisprudencial inclusive do C. TST. Vejamos: […] A Recorrente destaca que a presente divergência é específica quanto ao cerne da questão legal envolvida: o acórdão recorrido reformou a r. sentença no que tange a aplicação da responsabilidade subsidiária mediante convicções no sentido de que, a natureza civil do contrato de transporte NÃO AFASTA a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. […] Por todo o exposto, notoriamente comprovado não ter havido terceirização de mão-de-obra, e, portanto, não pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária prevista no item IV, da Súmula n. 331, do C. TST, sob pena inclusive de violação expressa aos princípios da legalidade e devido processo legal (art. 5, II e LIV, da CF/88). Isso porque, em sendo reconhecida a terceirização no caso em tela é evidentemente que atendeu as hipóteses legais, já que tem previsão na Lei n. 13.429/2017 e do inciso III, da Súmula 331, do C. TST que admitem a terceirização de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação diretamente, exatamente como ocorreu no caso em tela. Assim, comprovada a terceirização lícita nos termos da Lei n. 13.429/2017 e do inciso III, da Súmula n. 331, do C. TST, faz-se necessário, ainda, assinalar que o referido texto sumular tem também, por pressuposto de aplicação a existência de culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços o que não se aplica ao caso em testilha. Ou seja, é impossível se falar em configuração de culpa in eligendo ou in vigilando dessa Recorrente e, também, das demais, pois logicamente é inviável o acompanhamento pelas tomadoras de serviços, de todas as contratações efetuadas pela prestadora de serviços, uma vez que os motoristas executavam seus serviços em diversos locais, por curtos períodos diários e para diversas empresas (tomadoras de serviços). Salienta-se, por oportuno, que o contrato de transporte constitui figura típica do Direito Civil nos exatos termos dos artigos 730 a 733 e 734 do CC/02, onde não há, propriamente, terceirização de serviços e nem contratação de mão-de-obra por pessoa interposta, já que a empresa contratada executa atividade nitidamente acessória que pode ou não ser ofertada à contratante, pelo que restaram violados tais dispositivos. Além disso, deve-se asseverar que inexistindo amparo legal à responsabilidade subsidiária, como acima exposto, imperioso recorrer também, neste contexto, ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que reza: […] Ante ao exposto, requer seja o v. acórdão reformado para que a recorrente não responda subsidiariamente às obrigações trabalhistas. […] Certo é que a equivocada manutenção da condenação ora atacada afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II da Constituição Federal, por imputar à Recorrente uma imposição pecuniária sem sustentação legal, na medida em que a Recorrente não é obrigada a deixar de fazer nada a não ser em virtude de lei. Diante de todo o exposto, considerando as violações e a divergência jurisprudencial ora elencadas, requer seja o presente recurso conhecido e provido, bem como seja declarada a ilegitimidade passiva da Recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda, ou, por cautela, a ausência de responsabilidade subsidiária. Deste modo, resta manifesto que a o acórdão ora vergastado padece de legalidade, consubstanciado em razão que afronta dialeticamente a previsão contida nos dispositivos supramencionados, razão pela qual rogamos pelo conhecimento e provimento da revista, retornando, assim, os autos à origem para o julgamento do mérito da ação. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário. MÉRITO HORAS EXTRAS O reclamante, em seu apelo, insiste em que faz jus às horas extras pelo labor extraordinário e pela concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada. alega que a empresa não apresentou cartões de ponto, apesar de possuir mais de 20 empregados. Afirma que trabalhava viajando diariamente como motorista de caminhão e trabalhava em média 270 horas extras por mês (61h30 horas extras semanais e 06 horas extras interjornada semanais). Examinando-se os autos, observa-se que assiste razão, em parte, ao obreiro. Com efeito, nos pleitos relativos à jornada de trabalho, o ônus da prova se distribui conforme os ditames da Súmula nº 338 do TST, in verbis: (...) In casu, a 1ª reclamada e empregadora do autor, L G A Transporte e Turismo Ltda. - ME, não apresentou os controles de ponto do reclamante, o que gera a presunção de veracidade da jornada declarada na inicial, nos termos do item I, da citada Súmula 338, do C. TST. Sabe-se, contudo, que tal presunção não é absoluta, mas relativa, de modo que pode ser mitigada, com base no princípio da primazia da realidade, quando o horário de trabalho apontado pelo empregado for inverossímil, como no caso dos autos, em que o demandante afirma que prestava 61h30 horas extras semanais e 06 horas extras interjornada, também semanais. Ressalte-se que o autor sequer produziu prova testemunhal. Ora, dispõe o artigo 235-C da CLT, com as modificações introduzidas pela lei n. 12.619/2012, que: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias ." Destarte, há que se há utilizar do princípio da razoabilidade, bem como das regras da experiência, para fixar a jornada de trabalho do reclamante, motorista de caminhão, como sendo de 13 horas diárias, de 7h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Desta forma, condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda, tomadora dos serviços do autor, na forma da Súmula 331 do c. TST, ao pagamento de 4 horas extras diárias e reflexos, nos dias efetivamente laborados, durante o período imprescrito. Invertem-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em prol do patrono do reclamante. SEGUE O VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. DES. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, RELATOR ORIGINÁRIO: "ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário. MÉRITO HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMEL. Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor extraordinário e pela concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada. Aduz que a empresa não apresentou cartões de ponto, apesar de possuir mais de 20 empregados. Afirma que trabalhava viajando diariamente como motorista de caminhão e trabalhava em média 270 horas extras por mês (61h30 horas extras semanais e 06 horas extras interjornada semanais). Examina-se. Dispõe o artigo 235-C da CLT, com as modificações introduzidas pela lei n. 12.619/2012: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias ." Nos pleitos relativos à jornada de trabalho, o ônus da prova se distribui conforme os ditames da Súmula nº 338 do TST, in verbis: "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." A 1ª reclamada não apresentou os controles de ponto do reclamante, o que geraria a presunção de veracidade da jornada declarada na inicial, nos termos do item I, da citada Súmula 338, do C. TST. No entanto, tal presunção é relativa, não devendo ser reconhecida quando o horário de trabalho defendido pelo obreiro for manifestamente inverossímil, em atenção ao princípio da razoabilidade, sendo exatamente esse o caso dos autos, em que o reclamante afirma que prestava 61h30 horas extras semanais e 06 horas extras interjornada semanais. Inobstante a pena de revelia e confissão aplicada à 1.ª reclamada, a jornada de trabalho indicada pelo reclamante revela-se inverossímil e humanamente impossível. Dessa forma, não comprovada nos autos a extensa jornada de trabalho aduzida pelo recorrente, não se aplica ao caso a Súmula 338, do C.TST, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o pleito de horas extras. Nesse sentido, já se posicionou este Regional em demanda envolvendo os mesmos reclamados: "(...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO PELA EMPREGADORA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. A não apresentação injustificada dos controles de ponto relativos à contratualidade, enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Contudo, a presunção de veracidade da jornada laboral alegada na inicial é apenas relativa e, portanto, em observância ao princípio da razoabilidade, não autoriza o reconhecimento de jornada de trabalho inverossímil, como a alegada pelo autor. Assim, de se manter a sentença por meio da qual o juízo a quo indeferiu os pedidos relacionados a horas extras e seus reflexos. Sentença mantida. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.O reclamante não demonstrou conduta das reclamadas, que lhe tenha violado a intimidade, a dignidade, a honra, a imagem ou a cidadania, a ensejar reparação por infringência aos artigos 1º, incisos II e III, 5º, incisos X e XLI, ambos da Constituição Federal de 1988, e art. 186 c /c 927, do Código Civil. Logo, improcede o pleito de indenização por danos morais. Sentença mantida.Recurso ordinário do Município de Caucaia conhecido e não provido.Recurso ordinário do autor conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000525-53.2020.5.07.0036; Data: 16-12-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - 1ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) Colacionam-se, ainda, elucidativos julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. JORNADA "BRITÂNICA". PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I e III). 2. Semelhante presunção, todavia, concerne a fatos verossímeis à luz da experiência subministrada ao juiz da observação do que ordinariamente acontece. Não obstante a noção clássica de Justiça seja simbolicamente representada por uma deusa de olhos vendados, a Justiça do Trabalho não pode deixar de manter os olhos bem abertos para não chancelar presunções absurdas ou absolutamente irreais em face das limitações humanas. 3. A presunção em apreço, assim, não alcança a pretensa jornada de labor absolutamente sobre-humana, surreal e absurda declinada na petição inicial das 7h às 17h, de domingo a sexta, com destaque para a jornada das 17h da sexta até às 7h do domingo, com intervalos para refeição e descanso de 10 a 15 minutos. 4. Em casos que tais, a solução não encontra amparo na diretriz da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentada tão somente na omissão do empregador. 5. Incumbe ao empregado o ônus de produzir prova da acenada e inverossímil jornada, sob pena de improcedência do pedido. 6. Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 2679-47.2014.5.02.0051, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (grifamos) "II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS TRABALHADOS. 1 - O Tribunal Regional, com base no princípio da razoabilidade e em elementos de convicção, fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 6h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo, inclusive feriados, e 3 (três) folgas mensais. 2 - O TRT justificou sua decisão no fato de que houve confissão do reclamante de que ele mesmo decidia quando parar para almoçar e descansar, em média, 1 hora, e porque o demandante embora tivesse afirmado que não usufruía de folga semanal, não era crível que ele cumprisse essa jornada, pois era humanamente impossível que o reclamante não gozasse sequer de uma folga semanal, além disso dissentir do princípio da razoabilidade. 3 - Nesse contexto, não houve violação do art. 74 da CLT nem foi contrariada a Súmula nº 338, I, do TST, pois o Tribunal Regional, com base nos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade, deixou de aplicar o dispositivo da CLT e a súmula desta Corte diante da peculiaridade do caso dos autos em que a jornada alegada pelo reclamante chegava a ser inverossímil de tão elastecida.4 - Recurso de revista de que não se conhece." (ARR - 1361-93.2011.5.23.0004, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) (grifamos) "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À IN Nº 40 DO TST E ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467 /2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMEL. CONTRARIEDADE À SUMULA N° 338 DO TST NÃO CONFIGURADA. A não apresentação do controle de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil. No caso dos autos, o TRT não aceitou como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: a) seria inverossímil a jornada de 12h30 durante 5 dias seguidos; b) o reclamante tinha liberdade no exercício de suas atribuições e no seu setor não tinha superior hierárquico, reportando-se diretamente à gerência da matriz; c) "o reclamante, por certo que não necessitava cumprir uma exata carga horária, ainda que, em razão da maior responsabilidade de sua função, muitas vezes essa carga horária fosse excedida"; d) "difícil, assim, aproximar-se de realidade havida com o arbitramento de uma jornada fixa"; e) "tendo em vista a razoabilidade que deve nortear o julgador na fixação de uma média aproximada de horas extraordinárias laboradas, fixa-se a realização de 40 horas extras semanais, o que também considera as horas extras prestadas em razão de viagens e eventual labor aos sábados". Do modo como foi exposta a decisão recorrida, não há como reconhecer a contrariedade à Súmula nº 338 do TST, a qual trata de presunção relativa, e não absoluta, dos fatos narrados na petição inicial. Em outras palavras, se o TRT valorou bem ou mal as circunstâncias do caso concreto, isso não é matéria que atinja o conteúdo jurisprudencial da referida Súmula. Há julgados do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 390-46.2010.5.04.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18 /04/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018) (grifamos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ELETRÔNICO - PJe. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 333 DO C. TST. OFENSA AO ART. 844 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 338, I E III, E 74, I, DO C. TST NÃO DEMONSTRADA. O E. Regional consignou que as Reclamadas apresentaram, em juízo, poucos cartões de ponto e os documentos exibidos registravam, ademais, jornada com pouca variação de horários. Assentou a Corte de origem, por outro lado, que as Rés não compareceram à audiência em que deveriam depor, razão pela qual, com fundamento nas Súmulas nº 338, I e III, e 74, I, do C. TST, aplicou-lhes os efeitos da revelia e da confissão e adotou os horários de trabalho descritos na petição inicial, reduzindo-os, contudo, por considerar que o Reclamante informara jornadas excessivamente extensas e pouco verossímeis. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a presunção de veracidade da jornada descrita pelo empregado na petição inicial, conferida em razão da não apresentação de cartões de ponto, da exibição de cartões uniformes ou da revelia e confissão atribuídas ao empregador, não é absoluta e admite ponderação pelo julgador, que, atento ao princípio da razoabilidade, constata que os horários informados pelo empregado são excessivamente extensos e pouco críveis. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. Incólume o art. 844 da CLT e as Súmulas nº 338, I e III, e 74, I, do C. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 537-91.2014.5.06.0008, Ac. 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, inDEJT 13.11.2015). (grifamos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário." […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I- ADMISSIBILIDADE Os embargos foram interpostos no prazo, portanto merecem ser conhecidos. II- MÉRITO Não assiste razão à embargante. A decisão proferida por este Regional (ID. 0cdc25a) acolheu em parte o recurso ordinário do reclamante no qual este requer, a reforma do julgamento para que sejam acolhidos integramente os pedidos formulados na inicial de sua reclamatória trabalhista, onde há de forma expressa o pedido de atribuição da responsabilidade subsidiária da ora embargante, bem como o pleito de honorários advocatícios no percentual de 15%. Registre-se, por oportuno, que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, ou seja, transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados em contrarrazões. Acerca do tema, segue a jurisprudência, in verbis: (...) Deve ser ressaltado que, quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pela parte recorrente, não significa ter havido omissão. Esclareça-se à embargantes que o Regional não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais, súmulas ou jurisprudência lançadas no recurso ordinário, nem tampouco se manifestar sobre todos os documentos, um a um, juntados pelas partes, nem muito menos mencionar acerca do depoimento de cada testemunha, bastando que fundamente, de forma clara e expressa, seu entendimento, o que ocorreu no caso concreto. Ademais, se a parte discorda acerca do entendimento constante no julgado, deve lançar mão do remédio processual adequado. Dessa forma, entende-se que a insurgência do embargante seja a vontade de discutir matérias já devidamente analisadas por este Regional, na tentativa de modificar o entendimento adotado, ante seu inconformismo com o deslinde do feito, objetivo este que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios. Logo, percebe-se que, in casu, ainda que não se conforme o embargante com a decisão, não se pode dizer ser omissa, contraditória ou obscura, revestindo-se, ao contrário, de mera decisão contrária aos seus interesses. Por todo o exposto, nada a modificar no decisum embargado. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. […] Ao exame. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Vejamos. Demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte, tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. Por sua vez, esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Assim, é inviável o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Registre-se ainda que a responsabilidade do tomador de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária , consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318480085600000202538097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318480085600000202538097?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA

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