Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000502-34.2026.5.13.0003 AUTOR: AUGUSTO CESAR DE VASCONCELOS DUARTE RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4ffc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; acolho a arguição de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 24/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas (art. 487, II, do CPC); no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO CÉSAR DE VASCONCELOS DUARTE em face de MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/03/2026, por culpa da empregadora (art. 483, "c" e "d", da CLT), equiparando-se à dispensa imotivada; b) pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário (25 dias de março de 2026); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), com projeção para todos os fins legais; 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos, inclusa a projeção do aviso prévio); férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (8/12 avos), acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS sobre todo o período contratual (respeitada a prescrição quinquenal declarada), inclusive sobre as verbas salariais deferidas nesta decisão (salvo férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), deduzidos os valores porventura existentes na conta vinculada; indenização de 40% sobre o FGTS, calculada sobre o montante total dos depósitos devidos (Súmula 362 do TST e OJ 42 da SDI-1 do TST); indenização substitutiva da estabilidade provisória da CIPA, equivalente a 12 (doze) meses de salário contratual (período de abril de 2026 a abril de 2027), calculada com base na remuneração de R$ 3.270,14 mensais, com reflexos em 13º salário e FGTS; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); multa do art. 477, § 8º da CLT. Determino ainda, no mesmo prazo, que a reclamada proceda à baixa na CTPS obreira, consignando como data de saída o dia 30/04/2026 (em razão da projeção do aviso prévio), na função de Bombeiro Civil, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). A Secretaria, em seguida, deve expedir alvará de liberação do FGTS depositado na conta vinculada, relacionado ao período do contrato de trabalho em favor do reclamante. Determina-se a liberação das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício, caso o direito se perca por culpa exclusiva da empregadora (Súmula 389, II, do TST). Considerando a sucumbência recíproca (art. 791-A da CLT), a reclamada pagará honorários aos advogados do reclamante, incidentes sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes. O reclamante pagará honorários ao advogado da reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Honorários periciais técnicos ao Eng. Mauro Edson Portela de Almeida, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela reclamada. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (Tema 1.191 do STF - ADC 58). Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados, na forma da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento sem causa. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem recolhidas oportunamente. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CESAR DE VASCONCELOS DUARTE
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000502-34.2026.5.13.0003 AUTOR: AUGUSTO CESAR DE VASCONCELOS DUARTE RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4ffc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; acolho a arguição de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 24/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas (art. 487, II, do CPC); no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO CÉSAR DE VASCONCELOS DUARTE em face de MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/03/2026, por culpa da empregadora (art. 483, "c" e "d", da CLT), equiparando-se à dispensa imotivada; b) pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário (25 dias de março de 2026); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), com projeção para todos os fins legais; 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos, inclusa a projeção do aviso prévio); férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (8/12 avos), acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS sobre todo o período contratual (respeitada a prescrição quinquenal declarada), inclusive sobre as verbas salariais deferidas nesta decisão (salvo férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), deduzidos os valores porventura existentes na conta vinculada; indenização de 40% sobre o FGTS, calculada sobre o montante total dos depósitos devidos (Súmula 362 do TST e OJ 42 da SDI-1 do TST); indenização substitutiva da estabilidade provisória da CIPA, equivalente a 12 (doze) meses de salário contratual (período de abril de 2026 a abril de 2027), calculada com base na remuneração de R$ 3.270,14 mensais, com reflexos em 13º salário e FGTS; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); multa do art. 477, § 8º da CLT. Determino ainda, no mesmo prazo, que a reclamada proceda à baixa na CTPS obreira, consignando como data de saída o dia 30/04/2026 (em razão da projeção do aviso prévio), na função de Bombeiro Civil, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). A Secretaria, em seguida, deve expedir alvará de liberação do FGTS depositado na conta vinculada, relacionado ao período do contrato de trabalho em favor do reclamante. Determina-se a liberação das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício, caso o direito se perca por culpa exclusiva da empregadora (Súmula 389, II, do TST). Considerando a sucumbência recíproca (art. 791-A da CLT), a reclamada pagará honorários aos advogados do reclamante, incidentes sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes. O reclamante pagará honorários ao advogado da reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Honorários periciais técnicos ao Eng. Mauro Edson Portela de Almeida, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela reclamada. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (Tema 1.191 do STF - ADC 58). Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados, na forma da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento sem causa. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem recolhidas oportunamente. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA